TJPB - 0800998-34.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 04:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 04:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800998-34.2023.8.15.0551 AUTOR: ANTONIA JANUARIO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico e inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Tutela de urgência deferida, ID 83232009.
Deferida a Gratuidade da Justiça.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, ID 85084940, sobre a qual a parte autora foi intimada para se manifestar.
Devidamente intimadas, as partes não requereram produção de mais provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Em sede de preliminar, sustenta a promovida a ausência de condição da ação, ante da falta de interesse de agir.
No entanto, entendo não ser cabível esta hipótese, em virtude de que não se aplica o precedente RE 631240/ MG (STF), que aceitou a necessidade de requerimento administrativo, como requisito para se ter interesse de agir, em casos específicos.
Assim, no presente caso, não se pode negar a tutela jurisdicional, pois a nossa Carta Magna de 1988 defende a inafastabilidade da jurisdição, não a condicionando a esgotamento da via administrativa.
Desse modo, rejeito a preliminar indicada.
No que se refere à impugnação à Gratuidade da Justiça, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de elidir a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, a questão principal a ser analisada nos autos, geradora da controvérsia sob a qual repousa a lide, consiste em verificar se houve, de fato, celebração de avença entre as partes e se o desconto efetuado no benefício previdenciário da autora é devido ou não.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a parte autora alega a ocorrência, sem a sua anuência e conhecimento, dos descontos intitulados “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”, conforme descrito na inicial. À vista disso, é cediço que, nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e/ou relação jurídica, o ônus da prova é atribuído à parte ré, a quem compete comprovar a validade do negócio jurídico e a sua exigibilidade, a teor do art. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em que pese o fato de a ré afirmar acerca da regularidade da avença, alegando que os descontos operados no benefício da autora são válidos, tem-se que, em verdade, a ré deve responder pelo ato ilícito praticado.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, após a apresentação do termo de autorização pela parte ré, em sede de réplica, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta em tal documento acostado aos autos, sendo do réu o ônus da prova de que a assinatura aposta no termo pertence a autora, nos termos do art. 429, II, do CPC, considerando, igualmente, a impossibilidade de a demandante comprovar a não configuração da relação jurídica, isto é, de produzir prova negativa.
Contudo, não há comprovação de que a autora tenha, de fato, anuído com a referida despesa, porquanto a ré não demonstrou a veracidade dos documentos, tampouco das assinaturas registradas, não tendo requerido a produção de provas, cujo ônus de produção lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido, não constatado qualquer indício probatório capaz de atestar a fidedignidade da assinatura aposta no termo ID 85346577, de forma que restam dúvidas acerca da lisura do referido ajuste, conclui-se que a ré cometeu ato ilícito ao proceder aos descontos no benefício previdenciário da autora, não tendo se desincumbido do ônus que lhe foi atribuído, nos termos dos arts. 373, II e 429, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência: Ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débitos c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Incontroversa a contratação fraudulenta, em nome do autor, de empréstimos consignados representados por cédulas de crédito bancário – Perícia grafotécnica requerida pelo autor para comprovar a falsidade das assinaturas apostas nos referidos títulos que não foi realizada por desinteresse do banco réu - Ônus da prova quando se trata de impugnação da autenticidade de documento que incumbe à parte que o produziu - Art. 429, II, do atual CPC - Valores descontados, de modo indevido, no benefício previdenciário do autor, os quais devem ser devolvidos singelamente pelo banco réu.
Responsabilidade civil – Dano moral – Situação vivenciada pelo autor, ao ter sido surpreendido pela contratação de empréstimos consignados diretamente em seu benefício previdenciário, que lhe acarretou sérios transtornos.
Dano moral – "Quantum" – Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Caso em que se mostrou apropriada a indenização de R$ 8.000,00, correspondentes, aproximadamente, a sete salários mínimos atuais – Mantida a sentença de procedência da ação – Apelo do banco réu desprovido. (TJ-SP - AC: 10046018620188260071 SP 1004601-86.2018.8.26.0071, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 10/12/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
MÉRITO.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUTORA QUE IMPUGNOU EXPRESSAMENTE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
DESINTERESSE DA PARTE RÉ NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
DÍVIDA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRETENSO AFASTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORA QUE COMPROVOU O REGISTRO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA AUTORA. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU TESE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DA PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR INDEVIDO.
CONDENAÇÃO EM DOBRO QUE MOSTRA-SE APLICÁVEL NOS CASOS DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
ALMEJADO O AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO.
AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA AUTORA, VEZ QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50050885420218240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005088-54.2021.8.24.0033, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 16/09/2021, Segunda Câmara de Direito Civil).
Desse modo, entendo por devida a declaração de inexistência de relação jurídica, nos termos pedidos na inicial.
Quanto à repetição do indébito em dobro, aduz o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." De outro lado, a tese adotada pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Nesse sentido: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Entretanto, no caso dos autos, entendo que não houve violação da boa-fé objetiva, haja vista que há termo de autorização juntado aos autos, mas sem comprovação de autenticidade, sendo caso de reembolso simples dos valores cobrados indevidamente, conforme ID 83206580.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria, verba natureza alimentar, imprescindível à sobrevivência de pessoa idosa, ensejam indenização por danos morais.
Entretanto, no caso dos autos, entendo que os danos morais não devem ser deferidos.
Diante do contexto apresentado, é notório que os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, na qual a parte autora recebe os proventos de seu benefício previdenciário, por si só, não são suficientes para configurar dano moral, especialmente considerando que apenas houve um só desconto, no valor de R$ 30,36, ID 83206580, o que denota que não existiu abalo moral significativo.
Assim sendo, com base na situação exposta, conclui-se que os fatos em questão não foram capazes de afetar a honra ou a imagem da parte demandante, tendo em vista o valor e quantidade do desconto, o que caracteriza, a meu ver, um mero aborrecimento enfrentado pela autora.
A esse respeito, destaco as seguintes decisões: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023).
Assim, considerando as peculiaridades do caso em análise, especialmente a ausência de comprovação dos danos extrapatrimoniais suportados pela demandante, concluo que não há fundamentos para a concessão da indenização correspondente.
ISTO POSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1º) ANULAR as obrigações constantes do termo ID 85346577 junto ao requerido, incidente sobre o benefício da autora, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome daquela, referente ao termo mencionado, DETERMINANDO a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte promovente.
Para tanto DETERMINO ao(à) requerido(a) que se abstenha de promover tais descontos, sob pena de conversão desta obrigação, na obrigação de pagar o dobro do valor debitado e devidamente comprovado, sob a mesma rubrica; 2º) CONDENAR o PROMOVIDO a restituir ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados, de forma simples, de seu benefício previdenciário, referente as parcelas do ato jurídico anulado, no valor de R$ 30,36, atualizada monetariamente (INPC) a partir da data do desconto, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) INDEFERIR o pedido indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora a 1% (um por cento) desde a citação, devendo tal cobrança ficar suspensa em razão da Gratuidade deferida.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, e em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da causa, nos moldes acima indicados.
Confirmo a tutela de urgência já deferida nos autos.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado, calculem-se as custas processuais, em sua metade, e intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800998-34.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
05/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:28
Outras Decisões
-
29/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/02/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
21/02/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
08/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2023 08:25
Recebidos os autos.
-
11/12/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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11/12/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2023 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA JANUARIO DA SILVA - CPF: *58.***.*61-95 (AUTOR).
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07/12/2023 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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