TJPB - 0817325-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE LUIS SIMOES MAROJA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817325-35.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE LUIS SIMOES MAROJA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, na qual o Promovente foi intimado, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
31/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 19:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE LUIS SIMOES MAROJA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817325-35.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE LUIS SIMOES MAROJA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Promovente pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem colacionar qualquer documento comprobatório de insuficiência de recursos.
Intimado para comprovar a alegada incapacidade financeira, o Autor requereu dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprimento da ordem judicial, o que foi deferido por este Juízo.
Todavia, deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação do Promovente, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/07/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:01
Determinada diligência
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26/06/2024 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUIS SIMOES MAROJA - CPF: *10.***.*47-04 (AUTOR).
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26/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE LUIS SIMOES MAROJA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817325-35.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE LUIS SIMOES MAROJA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pedido de ID 89701532, concedendo mais 15 (quinze) dias de prazo para cumprimento da ordem judicial.
Intime-se, por seu advogado.
João Pessoa, 17 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/05/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 09:09
Deferido o pedido de
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17/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE LUIS SIMOES MAROJA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817325-35.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE LUIS SIMOES MAROJA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado em seu nome; c) procuração atualizada; d) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 04 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/04/2024 15:10
Determinada diligência
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03/04/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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