TJPB - 0800359-62.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 06:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 30/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o réu para se manifestar sobre a petição de id. 106758692, em 15 (quinze) dias. -
03/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800359-62.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Em consulta ao processo 0800360-47.2024.8.15.0201, verifico que o autor ajuizou outra demanda contra o promovido, questionando o corte na matrícula 88603954, que o promovido alega ser a mesma do imóvel questionado na presente demanda.
Analisando as faturas acostadas, constato que ambas as matriculas estão no mesmo endereço.
Assim, intime-se o autor para esclarecer se de fato existem 2 unidades consumidoras no mesmo imóvel, anexando fotografia dos registros de medição.
Prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 19 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO o autor para dizere se tem alguma prova a ser produzida, no prazo de 15 dias, bem como para se manifestar sobre a petição 101966212, no mesmo prazo.
Ingá/PB, 21 de outubro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
21/10/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:45
Decretada a revelia
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10/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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28/06/2024 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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10/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA PROCESSO NÚMERO - 0800359-62.2024.8.15.0201 CLASSE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTOS DA PARAÍBA ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDERSON BERNARDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA ROCHA - PB21004 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de Ação Desconstitutiva de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANDERSON BERNARDO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, alegando corte indevido do fornecimento de água em sua propriedade, baseado em dívidas pretéritas.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de água.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
O autor apontou que o corte ocorreu sem aviso prévio ou justificação, mesmo após tentativas de resolução extrajudicial.
O documento de corte indicou débitos de vários meses anteriores, totalizando R$ 783,31.
Mesmo após o corte, continuou a receber faturas mensais, incluindo uma de janeiro de 2024, que indicava o fornecimento como "cortado", mas cobrava o valor de R$ 46,28 referente ao consumo de água.
No caso dos autos, o autor afirma na petição inicial que a suspensão do fornecimento ocorreu no dia 26/12/2023.
O documento de id 87118737 atesta que a última fatura inadimplida, na data do corte, venceu em julho de 2023.
Portanto, não existia débito atual, vencido há menos de 90 dias, para justificar a suspensão do fornecimento de energia.
Demonstrada, pois, a probabilidade do direito.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO PRETÉRITO.
DANOS MORAIS.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em indevida interrupção no fornecimento do serviço de água, porquanto em virtude de débito pretérito.
Corte no fornecimento do serviço ocorrido em 18/12/2014, motivado por débitos vencidos nos períodos de março/2012 a agosto/2013, e de novembro/2013 a fevereiro/2014, portanto, pretéritos.
O débito pretérito não enseja a interrupção no fornecimento de serviço público essencial.
Súmula nº 194 do TJRJ.
Precedentes do STJ no sentido de que "o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).
Dano moral configurado.
Súmula 192, do TJRJ.
Quantia indenizatória que se mostra irrisória, desafiando majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00030118520158190073 RIO DE JANEIRO GUAPIMIRIM 2 VARA, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/08/2017) O periculum in mora também é evidente, uma vez o fornecimento de água é um serviço essencial.
POR ESTAS RAZÕES, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino à parte promovida que reestabeleça o fornecimento de água na residência do autor, imediatamente, independentemente do pagamento de quaisquer taxas, sob pena de aplicação de multa diária no valor correspondente a um salário mínimo vigente.
Advirta-se que esta medida deve ser observada até o julgamento final da presente demanda.
No entanto, o autor deverá continuar pagando as contas de energia que não estão sendo contestadas neste processo, ou seja, as contas vincendas, aplicando-se a presente tutela apenas à cobrança discutida nestes autos.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Remeta-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, 3°, CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ingá, 8 de abril de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
08/04/2024 11:13
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
08/04/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON BERNARDO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*48-79 (AUTOR).
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18/03/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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