TJPB - 0847470-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de GIOVANNI BETANCOURT ZAPATA em 16/12/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se inerte.
Com efeito, após a substituição no polo ativo da demanda, fora ordenada a intimação da patronesse de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, por meio do portal eletrônico, sem qualquer peticionamento acerca das informações obtidas por meio de diligências empreendidas pelo juízo, a seu pedido (id. 74703117).
Mais à frente, fora expedida carta com aviso de recebimento para a própria Autora (id. 92052247) e mesmo assim, não houve qualquer iniciativa para a regular impulsão do feito. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas, a cargo da Autora e já adimplidas.
Proceda-se à exclusão da restrição no sistema RENAJUD.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 21 de junho de 2024 -
10/07/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0847470-45.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GIOVANNI BETANCOURT ZAPATA SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se inerte.
Com efeito, após a substituição no polo ativo da demanda, fora ordenada a intimação da patronesse de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, por meio do portal eletrônico, sem qualquer peticionamento acerca das informações obtidas por meio de diligências empreendidas pelo juízo, a seu pedido (id. 74703117).
Mais à frente, fora expedida carta com aviso de recebimento para a própria Autora (id. 92052247) e mesmo assim, não houve qualquer iniciativa para a regular impulsão do feito. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas, a cargo da Autora e já adimplidas.
Proceda-se à exclusão da restrição no sistema RENAJUD.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 21 de junho de 2024 -
21/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:18
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847470-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0847470-45.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de iD74703117, INTIMO a parte promovente para examinar os documentos obtidos no ID78350209, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
08/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:07
Determinada diligência
-
23/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 20:32
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 22:47
Deferido o pedido de
-
11/06/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 01:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822806-47.2022.8.15.2001
Raphael Jose Ferreira Felinto
Estado da Paraiba
Advogado: Karlisson Rolim dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2022 19:53
Processo nº 0800696-38.2021.8.15.0401
Carina Alves da Silva
Municipio de Aroeiras/Pb
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2021 09:10
Processo nº 0011001-48.2013.8.15.2001
Damiao Miquelino
Ipm Instituto de Previdencia do Municipi...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 12:35
Processo nº 0808882-37.2020.8.15.2001
Natanael Luiz de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2020 18:16
Processo nº 0001568-45.1998.8.15.2001
Maria de Fatima Nobrega Brilhante de Oli...
Estado da Paraiba
Advogado: Magna Mamede Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/1998 00:00