TJPB - 0800065-70.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 Nº DO PROCESSO: 0800065-70.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Sr.(s) Advogado(s) dos(as) AUTORES:ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA-OAB/PB13312.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVENTES DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente acerca das sentenças contidas nos Ids n.ºs:102242157 e 106403938, nos seguintes termos:"Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." GUARABIRA/PB, 20 de maio de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
20/05/2025 10:35
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo de GRAÇA PAREDES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ALUISIO PAREDES MOREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo de GRAÇA PAREDES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ALUISIO PAREDES MOREIRA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA SANTIAGO PORPINO LUCENA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIO FLAVIO PORPINO DE LUCENA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIO FLAVIO PORPINO DE LUCENA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:16
Conhecido o recurso de MARIO FLAVIO PORPINO DE LUCENA - CPF: *41.***.*50-91 (APELANTE) e SOLANGE CRISTINA SANTIAGO PORPINO LUCENA - CPF: *58.***.*91-00 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 12:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 11:15
Retirado pedido de pauta virtual
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13/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800065-70.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIO FLAVIO PORPINO DE LUCENA, SOLANGE CRISTINA SANTIAGO PORPINO LUCENA REU: ALUISIO PAREDES MOREIRA, GRAÇA PAREDES Vistos, etc.
MARIO FLAVIO PORPINO DE LUCENA e SOLANGE CRISTINA SANTIAGO PORPINO LUCENA ajuizou a presente ação contra ALUISIO PAREDES MOREIRA e GRAÇA PAREDES buscando a tutela jurisdicional que determine a cessação da turbação de que é alvo, garantindo assim o exercício regular da sua posse.
Alega a parte autora que é proprietária de área de terra na cidade de Guarabira medindo 1,86 hectares.
Aduz que desde 02/10/2023 os promovidos passaram a turbar a sua posse no sentido de construir secas, colocar seus animais, construir cercas, entre outras.
Relata que buscou os demandados para resolver de forma amigável, porém não obteve êxito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, os demandados defendem que não há nos autos comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Anexaram instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Audiência de instrução realizada no ID 91300224. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca o autor a cessação da turbação de que é alvo, garantindo assim o exercício regular da sua posse.
As ações possessórias estão previstas no artigo 560 do Código de Processo Civil e buscam da defesa do direito do possuidor de ser mantido na posse e reintegrado no caso de turbação ou esbulho.
A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento.
Quando isso acontece, o proprietário pode entrar com uma ação de manutenção da posse, alegando a turbação, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse.
O artigo 561 do CPC traz os requisitos para os exercícios das ações possessórias, vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando detidamente os autos, verifico que os únicos requisitos cumpridos pelo requerente foram a ocorrência da turbação e a sua data.
Em relação a comprovação da posse, verifico que a petição inicial limita-se a a afirmar que os demandados praticam atos de turbação em seu terreno, não demonstrando o exercício da posse no bem em questão.
Ademais, tenho que os demandantes em seus depoimentos colhidos durante a audiência de instrução realizada confirmam que não estavam exercendo a posse do bem.
Ressalto que o exercício da posse nos moldes e pelo período relatado pelo requerente poderiam ser facilmente comprovados por diversos meios de prova, ônus que pertencia ao autor nos moldes do art. 373, I do CPC, não podendo tal fato ser presumido.
Em suma, vê-se que o autor em sua petição inicial não demonstrou todos os requisitos leais para propositura do presente feito.
Novamente ressalto que o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito cabe ao autor, conforme art. 373, I do CPC e, uma vez não comprovados os requisitos mínimos para a concessão do pleito autoral, imperiosa se faz a rejeição dos pedidos.
Vejamos a jurisprudência acerca do tema: AÇÃO VISANDO À MANUTENÇÃO DE POSSE.
BEM IMÓVEL.
POSSE NÃO COMPROVADA.
ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.
REQUISITO DO ART. 561, DO CPC.
INVIABILIDADE DA TUTELA POSSESSÓRIA.
I.
Busca o autor a manutenção na posse dos lotes de terreno descritos na lide, em decorrência de suposta turbação praticada pelo réu.
II- A procedência da ação de manutenção de posse está condicionada à demonstração da anterior posse do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do disposto no art. 561, do CPC, sendo certo não ser a via adequada para análise de eventual direito de propriedade, a teor do artigo 1.210, §2º, do Código Civil.
III.
No caso, o demandante não se desincumbiu de demonstrar qualquer ato de poder, que traga a ideia de uso, gozo, fruição ou disposição em relação em relação ao bem impugnado.
O fato de ter "recebido a posse" por Contrato de Compra e Venda, por si só, não é capaz de demonstrar que algum dia a exerceu de fato.
IV.
Ausência de elementos convincentes para a procedência do pedido, certo ser do autor esse ônus, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
V- Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00024673320178190007, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM ? DAER.
RODOVIA ERS-342 - TRECHO AM9010: ENTRONCAMENTO ? BOA VISTA DO CANDEADO.
PERÍCIA JUDICIAL.
ESBULHO NÃO COMPROVADO ? ART. 373, I, DO CPC DE 2015 - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM ? DAER.
RODOVIA ERS-342 - TRECHO AM9010: ENTRONCAMENTO ? BOA VISTA DO CANDEADO.
PERÍCIA JUDICIAL.
ESBULHO NÃO COMPROVADO ? ART. 373, I, DO CPC DE 2015 - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM ? DAER.
RODOVIA ERS-342 - TRECHO AM9010: ENTRONCAMENTO ? BOA VISTA DO CANDEADO.
PERÍCIA JUDICIAL.
ESBULHO NÃO COMPROVADO ? ART. 373, I, DO CPC DE 2015 - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM ? DAER.
RODOVIA ERS-342 - TRECHO AM9010: ENTRONCAMENTO ? BOA VISTA DO CANDEADO.
PERÍCIA JUDICIAL.
ESBULHO NÃO COMPROVADO ? ART. 373, I, DO CPC DE 2015 -.
AUSENTE DEVER DE INDENIZAR.
Não comprovado o requisito do apossamento fático do bem particular, por parte do Departamento de Estradas e de Rodagem apelado - DAER, consoante a perícia judicial.Nesse sentido, a incidência do art. 373, I, do CPC de 2015.Precedentes deste TJRS.Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-90, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 17-07-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*58-90 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 17/07/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800065-70.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para no prazo de dez dias indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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