TJPB - 0802537-15.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA EVANISIA PAULINO E SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:44
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/10/2024 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA EVANISIA PAULINO E SILVA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 15:12
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802537-15.2022.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MARIA EVANISIA PAULINO E SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de MARIA EVANISIA PAULINO E SILVA, com base em cédula de crédito rural, conforme narra a peça vestibular.
Despacho inicial - ID n. 58500930.
Citada a parte ré - ID n. 84334425.
Apresentados embargos à ação monitória - ID n. 85549174, os quais foram impugnados - ID n. 89621174.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário constatar que a ação monitória tem base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, indiscutivelmente, a existência da obrigação de entregar ou de pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja mediante manifestação expressa da vontade, seja deduzida por um juízo de experiência.
Sendo assim, por se tratar de ação de rito especial, além de demonstrar o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, ainda necessita satisfazer o disposto no artigo 700, do CPC, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Nesse sentido, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se a tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, a adequação da ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e à sua eficácia probatória.
Assim, uma vez recebida a inicial, deve o Juízo determinar a citação do promovido, para realizar o pagamento ou para apresentar a peça defensiva, os embargos à ação monitória, sob pena de constituir o título apresentado, em executivo judicial.
Sobre o tema, preleciona o disposto diploma legal: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o título que fundamenta o direito invocado da parte autora trata-se de cédula de crédito rural.
Logo, percebo que tal documento, embora não possua executoriedade para deflagrar a competente ação de execução, é instrumento apto para embasar a atual ação monitória.
Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o documento base para a presente ação consiste em instrumento que evidencie a existência de dívida e que seja suficiente para convencer o magistrado do quantum debentur.
Sobre o tema, assevera a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO E PLANILHA APRESENTADOS PELO CREDOR.
SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 1.
O CPC 700 e seu inciso I dispõem que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Segundo jurisprudência do e.
STJ, a ?prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. 2.
Ainda que a documentação apresentada pelo credor tenha eficácia de título executivo, a opção pela ação monitória não impede a cobrança e a execução da dívida. 3.
No caso presente, a prova escrita é representada por Cédula Rural Pignoratícia, que estipula o pagamento de prestações anuais e sucessivas, sendo a primeira no valor nominal de R$ 33.920,00, com vencimento em 01/06/2018, bem como pelas planilhas apresentadas, que demonstram o não pagamento da parcela anual assumida, bem como o saldo devedor, em 27/01/2019, de R$ 161.009,87. 4.
Apelo não provido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07009754520198070001 DF 0700975-45.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DE DÉBITO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O procedimento monitório, nos termos do artigo 1.102.A do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo - São suficientes a fim de embasar o ajuizamento da ação monitória a Cédula Rural Pignoratícia e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. (TJ-MG - AC: 10701130139002001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016) Grifo nosso.
Destarte, observo que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui eficácia de título executivo, preenchendo-se, assim, os requisitos legais dos arts. 700 e 701, ambos do CPC.
Destaco, ainda, que foi apresentado embargos à ação monitória através de causídica que não acostou procuração, até o presente momento - ID n. 85549174.
Na mencionada peça processual, foi alegada a existência de excesso de execução, todavia não informando o valor que entende devido - incidindo no caso o disposto no artigo 702, §3°, do CPC - bem como a ocorrência de prescrição, a qual também não merece prosperar, em razão da dívida ter sido vencida em 30.11.2021.
Portanto, constituindo o título apresentado pela parte promovente, documento escrito sem eficácia de título executivo e, tendo sido dada oportunidade do promovido realizar o pagamento ou se defender desta demanda, não o fazendo a contento, outro caminho não há, senão a constituição de pleno direito de título executivo judicial, a cédula que funda a exordial, com esteio no art. 701, §2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos princípios de direito aplicados à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, a ação monitória para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e declarar constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), pelo IPCA.
Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC.
Acrescento que após o trânsito em julgado, promovendo a parte autora o cumprimento desta sentença, deverá ser seguido o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias).
Decorrido o prazo e não apresentado pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda com as diligências necessária para o protesto da dívida e comunicação à Procuradoria do Estado.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão a este Juízo.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo..
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40) 0802537-15.2022.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos apresentados no prazo de quinze dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
05/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:21
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/01/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 07:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:20
Deferido o pedido de
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31/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA EVANISIA PAULINO E SILVA em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 10:07
Deferido o pedido de
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13/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
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13/05/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
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10/05/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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