TJPB - 0807758-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2025 06:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 26/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 19:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 05:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/07/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 18:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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02/05/2024 23:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/04/2024 13:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0807758-82.2021.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. -A via estreita da exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria suscitada é aferível de plano, enquanto afasta o seu cabimento na hipótese de questões intrincadas que exigem o exame aprofundado da causa para seu conhecimento e deslinde.
Rejeição.
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade invocado questões relativas a auto de infração pelo não recolhimento de ISS de terceiros, alegando que houve o pagamento em tempo hábil por parte da empresa contratada, bem como alega imunidade tributária por se tratar de Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público.
Intimada a edilidade, pugna pela sua rejeição alegando que a documentação trazida à baila é insuficiente para comprovar o pagamento, uma vez que se tratam de transferências bancárias, quando a legislação prevê o pagamento por meio de boleto bancário (DAM).
Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos. “A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100)” No caso dos autos, quanto às alegações apresentadas, verifico o não cabimento da exceção de pré-executividade uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução.
Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/01/2023 13:00
Conclusos para decisão
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25/12/2022 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:02
Decorrido prazo de LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 21:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:21
Decorrido prazo de LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:14
Decorrido prazo de LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:06
Decorrido prazo de LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/12/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:16
Conclusos para decisão
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03/08/2022 20:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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