TJPB - 0800075-71.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 19:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMIGIO 0800075-71.2024.8.15.0551 DESPACHO: Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação e forma.
Assim, não percebo nenhuma possibilidade de reconsideração da decisão.
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) parte, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal de Campina Grande, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Remígio.PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
24/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 02:02
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800075-71.2024.8.15.0551 AUTOR: JOSEILTA DA SILVA GUEDES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, já rejeitando-a, em razão de que os argumentos trazidos se confundem com o mérito da ação, na qual se analisará a responsabilidade da empresa ré com relação aos fatos trazidos na inicial.
No mérito, tratando-se de relação de consumo, cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificados e extintivos do direito do autor, conforme artigo 6º, VIII do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC.
Cumpre esclarecer que diante da responsabilidade objetiva, irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade.
Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dizendo que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." E ainda a Súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Esclarecida a legislação aplicável, e analisando os autos, infere-se que restou incontroverso a cobrança realizada no valor indicado na inicial, conforme ID 85013106.
Entretanto, entendo que o pedido inicial não merece guarida, em razão da culpa exclusiva da vítima, aplicando-se essa excludente de ilicitude.
Vejamos.
Conforme entendimento do STJ: Não se pode responsabilizar instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude (REsp 1.898.812-SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023).
Nesse sentido, as Turmas de Direito Privado do STJ têm decidido que cabe ao correntista, em caso de eventuais saques irregulares na conta, feitos com o cartão e a senha cadastrada pelo consumidor, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro.
Para o STJ, basta à instituição financeira comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente e a respectiva senha, não tendo que demonstrar que foi ele pessoalmente que efetuou a retirada.
Ressalta-se que, ainda que comprovado que não foi o autor, nem outra pessoa por ele autorizada, que realizou os saques, ainda assim, ressalvada a excepcionalidade de saques atípicos, não poderia a instituição financeira ser responsabilizada.
Ao se tornar cliente de qualquer banco, o correntista assume inteira responsabilidade por sua senha e pelo cartão magnético.
Portanto, cabe ao autor, como correntista, o devido zelo por seu cartão e senha bancária de modo a impedir que terceiros tenham, de alguma forma, acesso a este.
No caso não houve retiradas frequentes e repetitivas da conta do autor em diferentes caixas eletrônicos, com valores significativos em relação ao saldo, o que poderia indicar um possível golpe ou clonagem do cartão, situação em que a instituição financeira teria a obrigação de tomar medidas para evitar a continuação da fraude.
Se não o fizesse, isso implicaria uma falha no serviço.
Pelo que se vê das alegações iniciais, a parte autora recebeu uma mensagem de uma pessoa anônima, indicando que houve o uso de seu cartão, e depois teve contato direito com pessoa desconhecida, sem vinculação com o Banco Réu.
Nesse passo, realizou transação com uso de sua senha pessoal, o que atrai para si a responsabilidade para com o débito surgido, ante a sua falta de vigilância em guardar seus dados pessoais e não comprovação da legitimidade da pessoa para representar o Banco Réu.
Nem ao menos a parte autora junta aos autos comprovação de que entrou em contato com a parte ré, pelos meios disponíveis, e diante disso houve omissão na resolução do problema.
Desse modo, na situação analisada, não é possível responsabilizar o banco pela dívida indicada na inicial, na qual se usou sua senha pessoal.
Assim, verifica-se que em nenhum momento houve a quebra de segurança interna do banco promovido.
Novamente rechaço a questão de que apesar de não se tratar de uso de cartão, para que o “estelionatário” possa ter feito as transações indicadas na inicial, era necessário que houvesse o compartilhamento de senha da vítima.
Assim, o mal gerenciamento da conta da autora, só cabe responsabilizar a si e não ao banco.
Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelo alegado dano moral.
Afasto a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das possibilidades previstas no art. 80 do NCPC.
ISTO POSTO, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas devidas Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:48
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800075-71.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
08/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
20/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
20/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:45
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
01/02/2024 17:12
Determinada a citação de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU)
-
01/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801104-77.2024.8.15.0351
Sebastiao Trajano
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 10:28
Processo nº 0802353-48.2023.8.15.0141
Cecilia Limeira Vieira e Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 09:07
Processo nº 0811735-19.2020.8.15.2001
Maria da Penha Oliveira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2020 11:02
Processo nº 0848236-69.2020.8.15.2001
Sebastiao Pimentel de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2020 10:03
Processo nº 0820837-02.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Ana Cristina Lyra Leite
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2019 17:00