TJPB - 0800075-71.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:17
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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14/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:25
Determinada diligência
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24/02/2025 17:25
Conhecido o recurso de JOSEILTA DA SILVA GUEDES - CPF: *69.***.*39-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 17:25
Voto do relator proferido
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24/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 08:35
Determinada diligência
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16/08/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800075-71.2024.8.15.0551 AUTOR: JOSEILTA DA SILVA GUEDES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, já rejeitando-a, em razão de que os argumentos trazidos se confundem com o mérito da ação, na qual se analisará a responsabilidade da empresa ré com relação aos fatos trazidos na inicial.
No mérito, tratando-se de relação de consumo, cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificados e extintivos do direito do autor, conforme artigo 6º, VIII do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC.
Cumpre esclarecer que diante da responsabilidade objetiva, irrelevante o "animus" que envolveu o procedimento do banco, uma vez que independente de culpa, assume a Instituição Financeira o risco pela atividade.
Nesse sentido, utiliza-se o que preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dizendo que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." E ainda a Súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Esclarecida a legislação aplicável, e analisando os autos, infere-se que restou incontroverso a cobrança realizada no valor indicado na inicial, conforme ID 85013106.
Entretanto, entendo que o pedido inicial não merece guarida, em razão da culpa exclusiva da vítima, aplicando-se essa excludente de ilicitude.
Vejamos.
Conforme entendimento do STJ: Não se pode responsabilizar instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude (REsp 1.898.812-SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023).
Nesse sentido, as Turmas de Direito Privado do STJ têm decidido que cabe ao correntista, em caso de eventuais saques irregulares na conta, feitos com o cartão e a senha cadastrada pelo consumidor, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro.
Para o STJ, basta à instituição financeira comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente e a respectiva senha, não tendo que demonstrar que foi ele pessoalmente que efetuou a retirada.
Ressalta-se que, ainda que comprovado que não foi o autor, nem outra pessoa por ele autorizada, que realizou os saques, ainda assim, ressalvada a excepcionalidade de saques atípicos, não poderia a instituição financeira ser responsabilizada.
Ao se tornar cliente de qualquer banco, o correntista assume inteira responsabilidade por sua senha e pelo cartão magnético.
Portanto, cabe ao autor, como correntista, o devido zelo por seu cartão e senha bancária de modo a impedir que terceiros tenham, de alguma forma, acesso a este.
No caso não houve retiradas frequentes e repetitivas da conta do autor em diferentes caixas eletrônicos, com valores significativos em relação ao saldo, o que poderia indicar um possível golpe ou clonagem do cartão, situação em que a instituição financeira teria a obrigação de tomar medidas para evitar a continuação da fraude.
Se não o fizesse, isso implicaria uma falha no serviço.
Pelo que se vê das alegações iniciais, a parte autora recebeu uma mensagem de uma pessoa anônima, indicando que houve o uso de seu cartão, e depois teve contato direito com pessoa desconhecida, sem vinculação com o Banco Réu.
Nesse passo, realizou transação com uso de sua senha pessoal, o que atrai para si a responsabilidade para com o débito surgido, ante a sua falta de vigilância em guardar seus dados pessoais e não comprovação da legitimidade da pessoa para representar o Banco Réu.
Nem ao menos a parte autora junta aos autos comprovação de que entrou em contato com a parte ré, pelos meios disponíveis, e diante disso houve omissão na resolução do problema.
Desse modo, na situação analisada, não é possível responsabilizar o banco pela dívida indicada na inicial, na qual se usou sua senha pessoal.
Assim, verifica-se que em nenhum momento houve a quebra de segurança interna do banco promovido.
Novamente rechaço a questão de que apesar de não se tratar de uso de cartão, para que o “estelionatário” possa ter feito as transações indicadas na inicial, era necessário que houvesse o compartilhamento de senha da vítima.
Assim, o mal gerenciamento da conta da autora, só cabe responsabilizar a si e não ao banco.
Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelo alegado dano moral.
Afasto a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das possibilidades previstas no art. 80 do NCPC.
ISTO POSTO, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas devidas Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800075-71.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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