TJPB - 0809532-78.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:51
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0809532-78.2020.8.15.2003 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: JACKELLYNE JESSICA NUNES BARBOSA Busca e Apreensão – Diligência a cargo do autor - Processo paralisado por mais de trinta dias - Intimação pessoal para cumprimento da diligência – Notificação do advogado do autor - Ausência de manifestação – Demonstração de falta de interesse pelo prosseguimento da ação – Busca e Citação não efetivadas – Prescindibilidade de requerimento da parte contrária - Extinção do processo sem resolução do mérito -Quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias e, depois de intimado pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias, demonstrando assim, deliberadamente, a falta de interesse em dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e arquivado.
Exegese do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. -Não havendo se efetivado a citação do promovido a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor pode e deve ser declarada de ofício, não havendo que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O processo vem arrastando-se desde o ano de 2020, sem que tenha havido o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e, consequetemente, a citação do promovido.
Intimado pessoalmente e por advogado para, regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID: 28139914, encontrando-se, pois, o processo sem regular tramitação, em razão da inércia do autor que deixou de tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual. É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o art. 485, do C.P.C.: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
No caso vertente constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado, pessoalmente e por advogado, para regularizar o andamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivaram as citações, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ.
Pois bem.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III e § 1° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, consequentemente, revogo a liminar concedida.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização processual.
Após o trânsito em julgado, cartório para proceder com o levantamento da restrição judicial, junto ao RENAJUD, mediante comprovação nos autos e, após, ARQUIVE.
Considere a sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 04 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/04/2024 14:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/10/2023 23:59.
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22/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 21:35
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 15:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/06/2022 23:59.
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25/04/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
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19/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:00
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
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10/11/2021 19:17
Conclusos para despacho
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29/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2021 12:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/03/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 19:01
Conclusos para despacho
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23/02/2021 18:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/02/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/02/2021 23:59:59.
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04/12/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 13:34
Conclusos para decisão
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28/11/2020 13:31
Juntada de Certidão
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28/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
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28/11/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 14:08
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2020 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2020 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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