TJPB - 0870625-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0870625-43.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PATRICIA ANGELICA MACIEL PINTO, FRANCISCO DE ASSIS PINTO EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDAREU: JOSE LUIZ FELICIO FILHO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de consulta junto ao RENAJUD, a considerar que já fora realizada a pesquisa junto ao CNPJ da executada, diligencio o CPF do executado.
Contudo, realizada a pesquisa no sistema, foram localizados veículos de titularidade da parte executada, verificando-se, no entanto, a existência restrições preexistentes, assim como a extemporânea data de fabricação, conforme comprovantes em anexo, o que, a princípio, inviabiliza a pretendida medida quanto aos mesmos.
Já a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto de um banco de dados para localização de bens do devedor ou de instrumento hábil a restringir o nome do devedor, como requer a agravante.
Conforme disposto pelo Conselho Nacional de Justiça no Provimento nº 39/2014, art. 14, § 1º, a inserção de indisponibilidade neste sistema não impede a prática de atos sobre o bem imóvel, servindo, tão somente para constar expressamente a eventuais terceiros interessados, a ordem de indisponibilidade.
Com efeito, não se presta à pesquisa de bens em nome do devedor em ação de execução.
Desse modo, inviável é o acolhimento do pedido que visa pleitear a utilização do sistema para localização de eventuais imóveis do executado, passíveis de penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
CNIB.
SIREI.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas, não se prestando para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. (Súmula 77, TJ/GO). 3.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, tendo como objetivo a facilitação do intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, podendo ser requerida por qualquer cidadão, sendo vedado o agravante utilizar-se da máquina judiciária para realizar diligência que lhe cumpre. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-96.2023.8.09.0000, Rel.
Des (a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1a Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ademais, importante asseverar que a pesquisa de bens passíveis de penhora não é obrigação do Poder Judiciário, devendo o credor se incumbir de procurar meios hábeis para a satisfação da execução seja pela extrajudicial ou por meio de utilização dos demais sistemas conveniados.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.
No mesmo prazo ora assinalado, deverá a parte indicar as medidas constritivas que entender ser cabíveis, para fins de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:59
Determinada diligência
-
20/08/2025 10:59
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE ASSIS PINTO - CPF: *68.***.*52-87 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:30
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 11:07
Deferido o pedido de
-
05/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:56
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0870625-43.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PATRICIA ANGELICA MACIEL PINTO, FRANCISCO DE ASSIS PINTO EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDAREU: JOSE LUIZ FELICIO FILHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0870625-43.2023.8.15.2001, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: PATRICIA ANGELICA MACIEL PINTO, FRANCISCO DE ASSIS PINTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, bem como que indique as medidas constritivas que entender ser cabíveis, para fins de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. ".
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 27 de maio de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
27/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:43
Determinada diligência
-
23/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FELICIO FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de CASSIA APARECIDA VIEIRA FELICIO em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:49
Determinada diligência
-
07/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FELICIO FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 05:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 06:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2024 06:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/11/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
23/11/2024 19:10
Deferido o pedido de
-
19/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 23:35
Deferido o pedido de
-
24/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:56
Deferido o pedido de
-
07/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:25
Determinada diligência
-
14/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 01:48
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 11:43
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO(ÕES) REALIZADA(S) VIA DJEN (parte(s) com advogados(a)(s) habilitado(a)(s) em relação ao ID 87690047 - Sentença -
05/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 07:43
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:50
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2024 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/03/2024 11:06
Juntada de Termo de audiência
-
12/03/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2024 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/12/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811459-46.2024.8.15.2001
Escola de Assessoria, Gestao e Assistenc...
Djalvani Alves da Fonseca
Advogado: Gisele Camilo de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 21:36
Processo nº 0816395-17.2024.8.15.2001
Julia Cabral de Lima
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Priscila Rodrigues Mariano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2024 12:10
Processo nº 0805583-47.2023.8.15.2001
Else Olivia Castelo Branco Rodrigues
Jean Etienne Raymond Feybesse
Advogado: Giovani Segundo Saldanha Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 19:22
Processo nº 0869175-65.2023.8.15.2001
Jose da Silva Gomes
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 10:28
Processo nº 0817376-46.2024.8.15.2001
Yedda Christina Ribeiro Coutinho Barbalh...
Joao Paulo Cabral Barreto
Advogado: Ricardo Jose Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 18:10