TJPB - 0801070-21.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de TEREZINHA DO NASCIMENTO MATIAS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801070-21.2023.8.15.0551 [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] AUTOR: TEREZINHA DO NASCIMENTO MATIAS REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança referente a repasse do abono FUNDEB que alega a parte autora não ter recebido.
Em contestação, o Município do Remígio, informa que a concessão do abono do FUNDEB, as verbas ora pleiteadas pela parte autora foram concedidas aos profissionais do magistério, enquanto a autora exerce o cargo de Monitor de Creche.
Afirma que é necessário que o autor faça parte dos quadros do magistério, conforme art. 7º, da Lei 784/10.
Réplica a contestação, afirma que pelo PCCCR do magistério, e consoante o art. 7º, inciso I, a sua redação/semântica é exemplificativa, por sua vez, o art. 77 do referido plano é taxativo/literal em integrar e mencionar os monitores de creche como “integrantes do magistério municipal”. É o relato.
DECIDO.
Sem preliminares.
Passo a analisar o mérito da ação.
Em sua petição inicial, busca a parte autora o direito ao repasse do FUNDEB ao Município de Remígio.
O “Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação” – Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de 27 fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
São destinatários dos recursos do Fundeb os Estados, Distrito Federal e Municípios que oferecem atendimento na educação básica.
Na distribuição desses recursos, são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC).
O Fundeb entrou em vigor em janeiro de 2007 e terminaria em 2020.
A EC 108/2020 acrescentou o art. 212-A prevendo que o Fundeb passa a ser permanente.
Veja os principais dispositivos constitucionais sobre o tema: Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação(Fundeb), de natureza contábil; II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (...) VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; (...) A Lei nº 14.113/2020 (publicada em 25/12/2020) revogou a Lei nº 11.494/2007 (antiga Lei do FUNDEB) e trouxe nova regulamentação para esse fundo: Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação(Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.
Assim, a Lei nº 14.113/2020 é a nova Lei do Fundeb.
Vale ressaltar, contudo, que, até 24/12/2020, o Fundeb foi regulado pela Lei nº 11.494/2007.
Tanto a antiga Lei do FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) como o atual diploma (Lei nº 14.113/2020) preveem que a União tem o dever de complementar os recursos do FUNDEB.
Essa complementação é baseada em uma fórmula que leva em consideração o valor anual por aluno.
A alegação do Município que não realizou o repasse a(o) autor(a) é que este(a) não integra o quadro de Magistério do Ente Público.
Em oposição ao dito argumento, o(a) autor(a) informa que pelo art. art. 7º, inciso I, a sua redação/semântica é exemplificativa, por sua vez, o art. 77 do referido plano é taxativo/literal em integrar e mencionar os monitores de creche como “integrantes do magistério municipal”.
Vejamos: PCCR – REMÍGIO Art. 72 – A remuneração dos profissionais de magistério é composta pelo vencimento e gratificações (...). (...) Art. 75 – O professor do Magistério perceberá o equivalente ao salário de acordo com a sua formação, no nível I.
Art. 76 – O regente de Ensino que adquiriu a formação perceberá o equivalente ao salário de acordo com a sua formação, no nível I.
Art. 77 – O monitor de creche que adquiriu a formação perceberá o equivalente de acordo com a sua formação, no nível I.
No caso, o(a) autor(a) busca indiretamente, com essa ação, é equiparar uma equiparação.
Contudo, caso fosse da vontade do legislador, não haveria motivo para separar três profissões em artigos distintos, visto que poderia muito bem colocar “Aos cargos de professor do Magistério, regente de Ensino e monitor de creche que adquiriu a formação perceberá o equivalente ao salário de acordo com a sua formação”.
Não havendo comprovação legal de que monitor de creche integre o quadro do Magistério do Município, outra forma não há que não reconhecer o direito pleiteado, por não se enquadrar nos beneficiários.
Ademais, conforme Decisão Monocrática nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800913-97.2022.8.15.0061 de Relatoria da Desa.
Maria de Fátima Maranhão, o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de lei municipal regulamentado a matéria, não cabendo ao Poder Judiciário intervir sobre a gestão e destinação de verbas remanescentes relacionadas ao FUNDEB sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, conceder o direito em situações não previstas em legislação própria.
Não obstante a existência da Lei Municipal nº 1.254/2021, inexiste, no referido diploma legal, previsão específica acerca dos critérios que deveriam ser observados para a divisão dos recursos, cuja disponibilidade não restou inequivocamente demonstrada.
Contrariando as disposições da Súmula 45 do TJPB e, ignorando o princípio da legalidade, a Lei Municipal nº 1.254/2021, já referida, estabeleceu que “o valor global destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo” de modo que, patente a inexistência de previsão legal acerca da possibilidade de divisão dos recursos remanescentes do FUNDEB, bem como ausente a comprovação acerca da disponibilidade de tais verbas, a manutenção da Sentença é medida de rigor.
De se registrar, ainda, que, mesmo que se admitisse a possibilidade de regulamentação da providência por meio do decreto ao qual se refere a Lei mencionada, calha destacar que não há comprovação sobre a edição do referido diploma legal, no âmbito do município demandado.
Portanto, diante da ausência de previsão, na Lei Municipal, dos critérios objetivos para o rateio dos valores pretendido pela parte autora, bem como levando consideração a ausência de provas da existência de quantias a serem rateados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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