TJPB - 0803702-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO LEMOS em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito. -
05/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2025 11:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/08/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 07:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803702-69.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: RAFAEL MONTEIRO LEMOS Vistos, etc.
Em atendimento ao ID: 111868276, ao cartório para proceder à habilitação da advogada da parte exequente constante na petição de ID: 102276643, ocasião na qual houve apresentação da procuração (ID: 102276644), procedendo com o descadastramento do advogado JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR, conforme requerido.
Tendo em vista que houve bloqueio parcial no valor de R$ 263,99, INTIME-SE a executada (pessoalmente, eis que assistida da Defensoria Pública) para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:26
Determinada diligência
-
01/08/2025 20:26
Outras Decisões
-
25/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803702-69.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: RAFAEL MONTEIRO LEMOS Vistos, etc.
Tendo em vista a inércia da parte executada nos autos após este Juízo deferir o prazo de 60 (sessenta) dias para esse se manifestar, considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 102276641.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 91.667,18), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA-SE - DETERMINADO O BLOQUEIO.
João Pessoa, 16 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:53
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO LEMOS em 13/03/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:38
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:16
Determinada diligência
-
24/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803702-69.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: RAFAEL MONTEIRO LEMOS Vistos, etc.
I) DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Da análise atenta da certidão de ID: 86475102, observo que o executado, Rafael Monteiro Lemos, encontra-se em situação de encarceramento no Presídio Sílvio Porto, onde recebeu a citação.
Cumpre esclarecer que o artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil dispõe: Art. 72 O juiz nomeará curador especial ao: II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Ainda que o executado tenha recebido a citação, friso que a simples circunstância de o réu estar preso é o suficiente para que seja a ele designado curador especial, caso não tenha constituído advogado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO - CONCESSÃO - PRELIMINAR LEVANTADA - RÉU PRESO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. - Após oportunizada à parte a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita e, existente nos autos elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, o benefício deve ser deferido e o pagamento das custas suspenso - Em processo de conhecimento, diante da constatação de que o réu se encontra recolhido à prisão e, quando citado não constitui ele próprio seu advogado, nem houve a nomeação de curador especial no juízo de origem, resta evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor a nulidade do feito e o retorno dos autos à origem para regularização da representação processual. (TJ-MG - AC: 50010009720218130414, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/08/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Nesse cenário, mesmo que tratando-se de processo de execução, cabe a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial do executado, visto que, em aprisionamento.
Logo, proceda com o cadastro da Defensoria Pública do Estado da Paraíba na condição de curadora especial do executado.
Em seguida, intime-se a instituição para ciência do feito e de que independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 914, 915 e 231, III e 186 do C.P.C.).
II) DA CESSÃO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA Comprovada a cessão de crédito em voga (ID: 87451953), DEFIRO o pedido de substituição processual, que independe de consentimento da parte executada, devendo, doravante constar como autor a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Sobre a matéria o STJ já decidiu, por meio de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO C.P.C.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do C.P.C), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do C.P.C). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo C.P.C, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). (…) 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do C.P.C e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, D.J.e 29/05/2012) PROCEDA com as devidas alterações no sistema, consoante instrumento procuratório de página 01, ID: 87451954.
ATENÇÃO Concluída as devidas anotações, intime a parte exequente para ciência desta decisão, requerendo o que entender de direito.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803702-69.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: RAFAEL MONTEIRO LEMOS Vistos, etc.
I) DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Da análise atenta da certidão de ID: 86475102, observo que o executado, Rafael Monteiro Lemos, encontra-se em situação de encarceramento no Presídio Sílvio Porto, onde recebeu a citação.
Cumpre esclarecer que o artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil dispõe: Art. 72 O juiz nomeará curador especial ao: II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Ainda que o executado tenha recebido a citação, friso que a simples circunstância de o réu estar preso é o suficiente para que seja a ele designado curador especial, caso não tenha constituído advogado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO - CONCESSÃO - PRELIMINAR LEVANTADA - RÉU PRESO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. - Após oportunizada à parte a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita e, existente nos autos elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, o benefício deve ser deferido e o pagamento das custas suspenso - Em processo de conhecimento, diante da constatação de que o réu se encontra recolhido à prisão e, quando citado não constitui ele próprio seu advogado, nem houve a nomeação de curador especial no juízo de origem, resta evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor a nulidade do feito e o retorno dos autos à origem para regularização da representação processual. (TJ-MG - AC: 50010009720218130414, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/08/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Nesse cenário, mesmo que tratando-se de processo de execução, cabe a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial do executado, visto que, em aprisionamento.
Logo, proceda com o cadastro da Defensoria Pública do Estado da Paraíba na condição de curadora especial do executado.
Em seguida, intime-se a instituição para ciência do feito e de que independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 914, 915 e 231, III e 186 do C.P.C.).
II) DA CESSÃO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA Comprovada a cessão de crédito em voga (ID: 87451953), DEFIRO o pedido de substituição processual, que independe de consentimento da parte executada, devendo, doravante constar como autor a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Sobre a matéria o STJ já decidiu, por meio de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO C.P.C.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do C.P.C), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do C.P.C). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo C.P.C, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). (…) 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do C.P.C e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, D.J.e 29/05/2012) PROCEDA com as devidas alterações no sistema, consoante instrumento procuratório de página 01, ID: 87451954.
ATENÇÃO Concluída as devidas anotações, intime a parte exequente para ciência desta decisão, requerendo o que entender de direito.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:39
Nomeado curador
-
08/04/2024 09:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/04/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO LEMOS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/02/2024 13:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/02/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:40
Outras Decisões
-
06/07/2023 13:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:07
Juntada de diligência
-
11/03/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 08:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
04/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:29
Declarada incompetência
-
01/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820606-33.2023.8.15.2001
Evizalba Macedo de Farias
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 17:51
Processo nº 0802345-11.2023.8.15.0161
Jose Mauricio Barbosa Irmao
Banco Bmg S.A
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 09:09
Processo nº 0802345-11.2023.8.15.0161
Jose Mauricio Barbosa Irmao
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2023 01:23
Processo nº 0842570-82.2023.8.15.2001
Silvio Castro da Silveira
Diego Rodrigues Carvalho
Advogado: Charles Leandro Oliveira Noiola
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 07:45
Processo nº 0842570-82.2023.8.15.2001
Diego Rodrigues Carvalho
Silvio Castro da Silveira
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 16:16