TJPB - 0841736-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de KAMILA PASCHOAL MAGNO DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de KAMILA PASCHOAL MAGNO DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841736-16.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KAMILA PASCHOAL MAGNO DO NASCIMENTO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS E DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer proposta por beneficiária de plano de saúde contra operadora, visando a realização de procedimento cirúrgico específico (bloqueio do gânglio ímpar) para tratamento de dores crônicas decorrentes de fratura no cóccix.
A autora demonstrou a necessidade do procedimento e requereu a realização em hospital credenciado, mas por profissional de sua livre escolha, arcando ela com os honorários médicos.
A operadora recusou a cobertura sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS e que o médico responsável não pertence à rede credenciada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a operadora pode negar cobertura ao procedimento sob a justificativa de ausência no rol da ANS; e (ii) determinar se a beneficiária tem direito à escolha de profissional não credenciado com ônus para o plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, devendo ser afastadas cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento necessário à saúde do beneficiário com base na ausência do procedimento no rol da ANS, pois o referido rol é meramente exemplificativo.
A negativa de cobertura hospitalar e de materiais para a realização do procedimento em hospital credenciado configura prática abusiva, afrontando o dever de assistência médica adequada imposto pelo art. 14 do CDC.
No entanto, a liberdade de escolha do profissional pelo beneficiário, quando há especialistas credenciados disponíveis, implica a assunção dos custos respectivos, não podendo a operadora ser compelida a arcar com os honorários de médico particular contratado pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento necessário à saúde do beneficiário sob a justificativa de ausência no rol da ANS, pois tal rol é meramente exemplificativo.
A negativa de cobertura de internação e materiais para a realização do procedimento em hospital credenciado configura prática abusiva.
O beneficiário pode optar por profissional não credenciado, mas deve arcar com os respectivos honorários, quando há especialistas disponíveis na rede credenciada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, arts. 14 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.
Vistos, etc.
KAMILA PASCHOAL MAGNO DO NASCIMENTO ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando a realização de procedimento cirúrgico específico (bloqueio do gânglio ímpar) para tratamento de dores crônicas decorrentes de fratura no cóccix.
A autora justificou a necessidade do procedimento por meio de laudos médicos, destacando que a técnica minimamente invasiva proposta por médico especializado seria mais eficaz e teria recuperação mais rápida.
Alegou que a Unimed recusou a cobertura sob a justificativa de que o médico responsável não pertence à rede credenciada e que o procedimento não está previsto no rol da ANS.
Diante disso, requereu tutela provisória de urgência para a realização do procedimento em hospital credenciado, mas por profissional de sua livre escolha, arcando ela com os honorários médicos.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência.
Em decisão de Id. 619880096, DEFERIU-SE a tutela pleiteada.
Apresentação da contestação pela Unimed, argumentando pela negativa com base na ausência de cobertura contratual (Id. 70049662).
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
O caso em questão versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora enquadrada na figura de consumidor e a demandada, na figura de fornecedora de produtos e serviços.
Ademais, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desse modo, devem ser desprezadas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade, conforme o que dispõe o art. 51, IV, do CDC.
Os documentos anexados aos autos são suficientes para configurar a veracidade das alegações contidas na peça inaugural, razão pela qual restou demonstrado, de forma inconteste, a necessidade da autora em proceder com o procedimento cirúrgico.
Na hipótese dos autos, segundo a jurisprudência firmada pelo STJ, o plano de saúde não pode excluir tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, utilizando o argumento de que o rol da ANS apenas garante a cobertura obrigatória de determinado procedimento, posto que se configura abusiva a cláusula contratual com tal previsão, cabendo ao plano tão somente as doenças a serem cobertas, mas nunca o tipo de procedimentos e terapêuticas indicadas por profissionais habilitados.
A ré alegou que existiam especialistas credenciados aptos a realizar o procedimento e que a parte autora optou por um profissional de sua confiança fora da rede.
Embora o direito à saúde e à melhor técnica disponível deva ser assegurado ao paciente, a liberdade de escolha do profissional implica a assunção dos custos respectivos, quando há especialistas credenciados disponíveis para a realização do procedimento.
No caso, a parte autora, por conveniência pessoal, escolheu um especialista não credenciado.
Logo, a operadora deve arcar apenas com os custos hospitalares, materiais e internação na rede credenciada, mas não tem obrigação de reembolsar os honorários do médico particular contratado pela autora, conforme já reconhecido pela própria promovente.
Ainda que a escolha de profissional particular seja opção da parte autora, a negativa de cobertura do material e da internação em hospital credenciado por parte da operadora não encontra respaldo legal.
O artigo 14 do CDC impõe ao prestador de serviços de saúde o dever de garantir assistência médica adequada, e a recusa infundada pode comprometer o direito fundamental à saúde.
Portanto, a negativa inicial da ré é ilegal e abusiva, devendo ser afastada.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e CONDENAR a Unimed João Pessoa ao custeio das despesas hospitalares da internação e materiais do procedimento, garantindo a realização em hospital da rede credenciada.
Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/02/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 08:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841736-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 75191335, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de KAMILA PASCHOAL MAGNO DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 14/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO ASSIS GOMES JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2023 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 16/02/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/02/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/10/2022 16:09
Recebidos os autos.
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20/10/2022 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/10/2022 13:48
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2022 10:51
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2022 17:59
Conclusos para despacho
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13/09/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2022 19:24
Decorrido prazo de MAURICIO ASSIS GOMES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2022 06:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 11:50
Deferido o pedido de
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11/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
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10/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 04:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 03:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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