TJPB - 0800511-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 20:29
Decorrido prazo de RENAN HENRIQUE LEAL BARROS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:29
Decorrido prazo de CAROLLINE CARIN COSTA DE LUCENA BRAGA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:48
Juntada de Alvará
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28/05/2024 10:47
Juntada de Alvará
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20/05/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0800511-45.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] EXEQUENTE: RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, CAROLLINE CARIN COSTA DE LUCENA BRAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: KAROLINA ARRUDA ROLIM - PB15967 Advogado do(a) EXEQUENTE: KAROLINA ARRUDA ROLIM - PB15967 EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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15/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de RENAN HENRIQUE LEAL BARROS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CAROLLINE CARIN COSTA DE LUCENA BRAGA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800511-45.2024.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, CAROLLINE CARIN COSTA DE LUCENA BRAGA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização, o qual altero para R$ 1.800,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor.
Havendo sido de 14 h o atraso na chegada no destino, e, não, de 17 h, como consta na decisão.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2024 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/03/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/03/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2024 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/01/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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