TJPB - 0801097-13.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 05:29
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 05:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/11/2024 05:29
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:24
Conhecido o recurso de JOSE CAMELO DA SILVA - CPF: *34.***.*17-29 (APELANTE) e provido em parte
-
20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801097-13.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CAMELO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE CAMELO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um um cartão de crédito (registrado sob o número 20229002007000217 000) - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DA PRELIMINAR No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o suposto contrato, nem tampouco comprovante de repasse à parte autora.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de n. 20229002007000217000, com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de nº 20229002007000217000 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, seja oficiado o INSS a fim de que suste os descontos do contrato de 20229002007000217000 no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos da parte autora; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de n. 20229002007000217000, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801097-13.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CAMELO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801097-13.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE CAMELO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804158-54.2022.8.15.0211
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Joselma Vicente de Sousa
Advogado: Francisco Valeriano Ramalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 10:29
Processo nº 0804158-54.2022.8.15.0211
Joselma Vicente de Sousa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Isabela Torres Cananea Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 13:30
Processo nº 0811625-78.2024.8.15.2001
Maria Aparecida da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 12:26
Processo nº 0829810-09.2020.8.15.2001
Polimix Concreto LTDA
Horesa Incorporacoes de Empreendimentos ...
Advogado: Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2020 21:41
Processo nº 0834563-09.2020.8.15.2001
Marcio Pinto Oliveira da Rosa
Condominio Residencial Jardim Cabo Branc...
Advogado: Tiago Felipe Azevedo Isidro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2020 08:44