TJPB - 0802552-10.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:05
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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27/08/2024 11:58
Determinada diligência
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27/08/2024 11:58
Voto do relator proferido
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27/08/2024 11:58
Conhecido o recurso de JURACI DE SOUSA DINIZ - CPF: *59.***.*87-20 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2024 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 13:54
Determinada diligência
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15/05/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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03/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 19:32
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802552-10.2023.8.15.0161 [Tarifas] AUTOR: JURACI DE SOUSA DINIZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por JURACI DE SOUSA DINIZ em face do BANCO BRADESCO SA.
Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO alegou preliminares e, no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão à cobrança de tarifa bancária pelo uso de serviços na conta, apresentando cópia do contrato celebrado mediante a aposição de digital (id. 88166677).
Em audiência de id. 88223093, as partes não conciliaram. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em incompetência do juizado especial, haja vista que não houve impugnação e/ou qualquer requerimento de prova que impossibilitasse o prosseguimento do feito no rito sumaríssimo.
Da ocorrência da prescrição parcial Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) No mesmo sentido, decisões de outros sodalícios, entendendo pela existência de defeito na prestação do serviço, incidindo, portanto, a regra do art. 27 do CDC, o qual fixa o prazo prescricional de cinco anos à reparação dos danos causados pelo serviço prestado: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
Pretensão indenizatória por danos morais, e repetição de indébito que estão abrangidas pela prescrição.
No caso dos autos em que está caracterizada a típica relação de consumo, com a incidência do regramento do código do consumidor, tenho que a prescrição se opera nos temos do art. 27 do CDC.
Prescrição quinquenal que já estava implementada à época do ajuizamento da ação.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, pretensão meramente declaratória, não sujeita a prazo prescricional.
Havendo a cobrança indevida de valores, na medida em que a empresa de telefonia não logrou comprovar que a parte autora tivesse contratado os serviços informados na inicial, ônus processual do qual não se desincumbiu, a teor do art. 333, inc.
II, do CPC, bem como do disposto no inciso VIII do art. 6º do CDC, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, referente à declaração de inexigibilidade do débito.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-41, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/03/2012)” PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que na espécie se deu com o fornecimento dos históricos de consignações pelo INSS. (...) . (TJMA.
Processo APL 0515612015 MA 0000109-16.2014.8.10.0116.
Orgão Julgador QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Publicação 01/12/2015.
Julgamento 23 de Novembro de 2015.
Relator RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE) AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO – APELAÇÃO - Pretensão do autor de reforma da sentença que julgou extinto o processo em razão da prescrição Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. - Sentença que reconheceu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) Aplicabilidade do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ Prazo prescricional que é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC Não configuração da prescrição. (...) (TJSP.
Processo APL 00148709620128260562 SP 0014870–6.2012.8.26.0562.
Orgão Julgador 11ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 03/12/2014 Julgamento 3 de Dezembro de 2014.
Relator Marino Neto) Assim, considerando que a demanda fora ajuizada em 12/2023, é de se concluir que está prescrita a pretensão de repetição das parcelas descontadas até 12/2018.
Assim, passo ao mérito da causa.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o pacote de tarifas.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado (id. 88166689), aduzindo que este foi celebrado com aposição de digital em 14/05/2013.
Por outro lado, a parte autora não impugnou o contrato apresentado.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ora, havendo nos autos comprovação de houve a devida adesão em 2013, sem nenhuma impugnação, pelo que não há a menor necessidade de realização de perícia para questionar a autenticidade daquela digital.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Como visto, os referidos descontos e créditos guerreados vêm ocorrendo há vários anos e que de uma hora a outra o autor passou a se insurgir contra todos esses referidos descontos, sob a alegação de fraude, como se jamais tivesse percebido parte de sua renda estava sendo desviada – o que não me parece nada verossímil.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato e, principalmente, ante a falta de impugnação do demandante.
Desse modo, infere-se que se as operações bancárias foram realizadas pela autora, afastando a responsabilidade do banco.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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