TJPB - 0802650-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GLINALDO LEITAO MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:11
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 17 de fevereiro de 2025.
Andrea Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
17/02/2025 13:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:46
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GLINALDO LEITAO MARQUES em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:44
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802650-67.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: FRANCISCO GLINALDO LEITAO MARQUES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Informo que procedi com a emissão da guia de custas reduzidas e parceladas, como determinado no ID 92133582.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
30/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:33
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2024 15:04
Outras Decisões
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25/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 05:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2024 01:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802650-67.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: FRANCISCO GLINALDO LEITAO MARQUES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
A mudança veio em boa hora.
Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporcional, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, é de se ver que, para o tipo de procedimento e valor da causa, ter-se-ia uma guia de custas e taxas no valor de R$ 1.556,87, ai já se incluindo o importe da tarifa bancária.
Destaco que, dos contracheques mais atuais, verifica-se que o demandante possui remuneração de, em média, R$8.400,00, além de residir em área nobre da cidade, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 35% do valor original, podendo ser recolhidos em até 05 (cinco) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Esclareço que o importe fixado possibilitará que o autor recolha o valor médio de R$ 544,90 (quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) e tenha a parcela no importe próximo de R$ 108,98 (cento e oito reais e noventa e oito centavos). É dizer, nada que indique comprometer o orçamento e sustento familiar ou pagamento de dívidas eventualmente assumidas.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado.
Na sequência, permanecendo a parte inerte nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa (art. 290 do Código de Processo Civil).
Havendo o recolhimento da 1ª guia, VENHAM-ME os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 19:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO GLINALDO LEITAO MARQUES - CPF: *80.***.*97-68 (AUTOR)
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24/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802650-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:05
Deferido o pedido de
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28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GLINALDO LEITAO MARQUES em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:40
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
-
03/02/2024 18:17
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO GLINALDO LEITAO MARQUES (*80.***.*97-68).
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22/01/2024 21:05
Determinada diligência
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19/01/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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