TJPB - 0869886-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:30
Juntada de informação
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01/07/2024 14:53
Juntada de Alvará
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0869886-70.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: REGINA LUCIA GONCALVES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: MONITÓRIA.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A DÍVIDA.
CUMPRIMENTO DO MANDADO MONITÓRIO PELA RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART.701, § 1º, ART.701, CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra REGINA LUCIA GONÇALVES DA SILVA, igualmente qualificada, aduzindo ser credora da ré do valor de R$ 1.294,98 (hum mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).
A ré efetuou o pagamento voluntário da dívida, id.86217338. É o relatório.
Decido.
Não obstante a decisão que anulou a citação contida no id.88269419, verifico que a ré cumpriu voluntariamente o mandado monitório.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação e determino a expedição de alvará judicial em favor da promovente UNIMED, conforme pedido expresso no id. 88649368.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa (art.701, parte final, CPC).
Expeça-se alvará conforme solicitado pela UNIMED.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 21:17
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 21:17
Homologada a Transação
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03/06/2024 21:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0869886-70.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação foi recebida por pessoa diversa da promovida, id. 86375159, e que o endereço residencial indicado não se trata de condomínio, o que conduz a uma nulidade da citação, consoante precedentes da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/6/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POSTAL - AR RECEBIDO POR TERCEIROS - CITAÇÃO INVÁLIDA. - A jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que a citação da pessoa física pelo correio deve ser efetivada com a entrega direta da carta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. (REsp 884.164/SP) - A citação de pessoa física via postal assinada por terceiro reputa-se inválida. (TJ-MG - AI: 10452150072356001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA. É inválida a citação de pessoa física quando a carta citatória é recebida e o AR assinado por terceiro estranho à lide.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21108173920198260000 SP 2110817-39.2019.8.26.0000, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 24/09/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019).
Quando a parte promovida é pessoa jurídica, há uma abrangência maior da citação postal, pois se considera válida se recebida por qualquer funcionário, mas no caso de pessoa física, o recebedor só poderá ser pessoa diversa da constante na ação, se possui poderes para tanto.
Assim, evitando maiores delongas nos autos, declaro a nulidade da citação ocorrida ao id. 86375159, cabendo a parte fornecer endereço válido ou requerer a citação através de mandado a ser cumprida por oficial de justiça.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 19:00
Determinada diligência
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04/04/2024 19:00
Outras Decisões
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22/03/2024 01:12
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:26
Juntada de informação
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29/02/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 13:11
Juntada de Petição de informação
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11/01/2024 10:19
Determinada a citação de REGINA LUCIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *14.***.*76-20 (REU)
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11/01/2024 10:19
Deferido o pedido de
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10/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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20/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
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15/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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