TJPB - 0865940-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de HUGO JORGE NUNES MARQUES em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 09:14
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0865940-90.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: HUGO JORGE NUNES MARQUES RÉU: EXECUTADO: BRADESCARD S/A RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/02/2025 07:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2025 05:09
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865940-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Bancários] EXEQUENTE: HUGO JORGE NUNES MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA JUSTINO - SP352824, RAFAEL ENRIQUE DOS SANTOS - RS122889, DIORGENES EMERSON BATISTA AMANCIO - PE53483 EXECUTADO: BRADESCARD S/A Advogados do(a) EXECUTADO: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Execução elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que for de seu interesse.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
13/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:34
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2025 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 01:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865940-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Bancários] EXEQUENTE: HUGO JORGE NUNES MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ENRIQUE DOS SANTOS - RS122889, DIORGENES EMERSON BATISTA AMANCIO - PE53483 EXECUTADO: BRADESCARD S/A Advogados do(a) EXECUTADO: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 19:27
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865940-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Bancários] EXEQUENTE: HUGO JORGE NUNES MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ENRIQUE DOS SANTOS - RS122889, DIORGENES EMERSON BATISTA AMANCIO - PE53483 EXECUTADO: BRADESCARD S/A Advogados do(a) EXECUTADO: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Em consulta à ordem no Sisbajud, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme print de comprovação ao final deste despacho, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para querendo interpor Embargos à Execução no prazo de quinze dias.
Com a apresentação dos Embargos, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de Embargos, certifique-se, expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/11/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865940-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente comprovou que, embora tenha realizado o pagamento do boleto referente ao mês de julho em tempo hábil, a parte executada negativou o seu nome (id. 97753420 , id. 100256039).
Nesse sentido, nos termos da alínea "c" da sentença, aplico a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte demandada.
Intime-se o Bradescard S/A para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da multa, sob pena de adoção das medidas constritivas.
Outrossim, à escrivania para oficiar ao SERASAJUD, a fim de excluir o nome do autor do cadastro restritivo de crédito, referente ao débito constante no documento do id. 100256039.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 18:16
Outras Decisões
-
07/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865940-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para trazer aos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, o extrato completo e atual junto ao SPC/SERASA, a fim de comprovar a reinserção do CPF do promovente em seus cadastros, referente à dívida, objeto dos presentes autos, uma vez que o aviso de débito e possibilidade de registro não se confunde com a aludida negativação.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 07:19
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:19
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0865940-90.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada peticionou informando o adimplemento da dívida, requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a executada informado o adimplemento da obrigação e a parte exequente demonstrou o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
20/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO JORGE NUNES MARQUES em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865940-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Banco promovido anexou os boletos em cumprimento à obrigação de fazer.
Nesse sentido, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção da execução pela satisfação da obrigação.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
06/06/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865940-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição do id.89062535, intime-se o executado para se manifestar no prazo de dez dias, inclusive comprovando nos autos o cumprimento efetivo da obrigação de fazer.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:39
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 16:39
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de HUGO JORGE NUNES MARQUES em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:12
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0865940-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 04:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:04
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de HUGO JORGE NUNES MARQUES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:26
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:25
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 13:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/01/2024 16:33
Determinada diligência
-
30/01/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:54
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/01/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2023 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 13:31
Determinada diligência
-
30/11/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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