TJPB - 0865940-90.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:13
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 08:13
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 05:16
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:16
Decorrido prazo de HUGO JORGE NUNES MARQUES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865940-90.2023.8.15.2001 RECORRENTE: BRADESCARD S/A Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A RECORRIDO: HUGO JORGE NUNES MARQUESCuida-se de recurso inominado interposto por BRADESCARD S/A, contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados no cumprimento de sentença ajuizado por HUGO JORGE NUNES MARQUES.
DECISÃO O recorrente sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes, alegando a necessidade de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Defende que, ausente a intimação pessoal, a multa fixada não pode ser exigida, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a cobrança das astreintes.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que a intimação realizada por meio do sistema eletrônico equivale, para todos os efeitos, à intimação pessoal, nos termos do entendimento consolidado em diversos tribunais.
Ressalta, ainda, que a demora no cumprimento da obrigação decorreu exclusivamente da recalcitrância do banco, não havendo que se falar em excesso ou inexigibilidade da multa.
A sentença recorrida consignou que a parte embargante foi devidamente intimada acerca da obrigação de fazer, inclusive com certificação nos autos, e que o lapso de aproximadamente 240 dias entre o pagamento da indenização e a oposição dos embargos revela resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não havendo excesso na multa fixada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a sentença recorrida analisou de forma adequada a controvérsia, assentando que a intimação do recorrente acerca da obrigação de fazer foi regularmente realizada, inclusive por meio do sistema eletrônico, o que se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais, em conformidade com o disposto no art. 246, §1º, do CPC e com a Lei nº 11.419/2006.
Consta dos autos, ainda, certidão confirmando a ciência da parte executada, que, inclusive, apresentou cumprimento parcial da sentença, relativamente ao quantum indenizatório, evidenciando plena ciência da decisão.
Não há, portanto, que se falar em ausência de intimação pessoal ou em inexigibilidade da multa.
Ressalte-se que o lapso de cerca de 240 dias sem cumprimento da ordem judicial revela inequívoca resistência injustificada do recorrente, não havendo excesso no valor apurado, sendo a multa consequência direta de sua conduta processual.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
CAMPINA GRANDE, em 1 de agosto de 2025.
Juiz FABRICIO MEIRA MACEDO Relator -
01/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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