TJPB - 0801093-80.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA FILHA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801093-80.2024.8.15.0211.
ORIGEM:JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOSEFA GOMES DA SILVA FILHA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENCARGOS POR USO DE LIMITE DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a ilegalidade da cobrança de encargos incidentes sobre o limite de crédito bancário utilizado pela autora, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão Discute-se a legalidade da cobrança dos encargos pelo uso do limite de crédito contratado, a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos e a configuração de dano moral.
III.
Razões de decidir Comprovada a contratação e utilização do limite de crédito bancário pela autora, resta afastada a ilicitude na cobrança dos encargos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo utilização do serviço bancário com conhecimento do consumidor, não se configura ato ilícito.
Não sendo verificada conduta abusiva, tampouco dano extrapatrimonial relevante, descabe indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Reforma-se a sentença para julgar improcedente a ação, prejudicado o recurso da autora.
Tese de julgamento: A efetiva contratação e utilização de limite de crédito bancário pelo consumidor afasta a ilicitude da cobrança de encargos relacionados ao serviço prestado, não havendo falar em restituição de valores ou indenização por danos morais quando ausente prova de conduta abusiva ou ilícita por parte da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, RI nº 0749107-49.2021.8.04.0001, Rel.
Juiz Francisco Soares de Souza, j. 29/07/2022.
TJ-SP, AC nº 1021936-27.2018.8.26.0554, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. 01/08/2019.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por JOSEFA GOMES DA SILVA FILHA, respectivamente, ambos irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
A autora ajuizou a presente demanda alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, sob a rubrica “Encargo Limite de Crédito”, sem que houvesse a devida contratação ou autorização para tanto.
Requereu, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a ilegalidade da cobrança e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
O pleito indenizatório por danos morais foi rejeitado.
Em suas razões, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal ou quinquenal, a decadência e a inépcia da petição inicial, além da ausência de prova do vício na contratação.
No mérito, defende a legalidade dos descontos, afirmando que a autora contratou regularmente o limite de crédito, impugnando ainda a restituição em dobro e pugnando pela improcedência da demanda.
A autora, por sua vez, também interpôs apelação, buscando a reforma parcial da sentença apenas quanto ao ponto que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos configuram violação a direitos da personalidade, gerando dano moral in re ipsa.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso interposto por JOSEFA GOMES DA SILVA FILHA, conforme ID n. 34425447, nas quais o banco requer a manutenção integral da sentença quanto à inexistência de dano moral, reiterando seus argumentos sobre a ausência de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da parte autora. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O apelo deve ser conhecido porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de tempestividade, cabimento e adequação e assim resolvido, passa-se à análise das razões arguidas pela apelante, antecipando-se que o recurso deve ser desprovido.
Da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões recursais Suscita o apelado, em preliminar, a infringência ao princípio da dialeticidade, em relação ao recurso interposto, o que não deve ser acolhida.
Isso porque, o contexto das razões recursais, no contexto geral, veicula questionamentos acerca da sentença prolatada, razão pela qual não se aplica à insurreição a qualidade de não dialética.
Nestes termos, rejeito a preliminar arguida.
Mérito No mérito, a sentença deve ser reformada.
De fato, consigne-se, por oportuno, que o cerne da presente demanda é a pretensão da parte apelante em ver reformada a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada “Encargos Limite de Cred”, decorrente da utilização de limite de cheque especial.
Assim disposto, analisando-se os documentos colacionados ao acervo processual, mais especificamente, a cédula de crédito bancário encartada no ID n.34425420, além dos extratos bancários anexados à contestação, observa-se que ao contrário do que foi alegado pela consumidora, essa contratou e utilizou os limites disponibilizados pela instituição financeira a título de cheque especial.
Diante disso, a apelante afirma que jamais contratou referido serviço, não obstante, é cediço que o consumidor, ao utilizar crédito disponibilizado por instituição financeira, sabe que há cobrança de juros e outros encargos e ao aderir ao crédito, in casu, cheque especial, deve arcar com a correção da moeda e juros remuneratórios.
Inclusive, é certo que não se está tratando, no presente caso, de cobrança de tarifas indevidas, mas sim, do uso regular de limite de crédito disponibilizado pelo Banco apelado, do qual decorrem encargos, fato esse que não configura ilicitude.
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO".
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar - Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) No mesmo norte, mutatis mutandis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Réu que logrou demonstrar a licitude da negativação do nome do autor – Comprovação da utilização do cartão de crédito, conforme faturas correlatas acostadas aos autos – Evidenciada a relação jurídica entre as partes e inexistindo nos autos prova da quitação do débito pelo autor, a negativação cinge-se à esfera do denominado exercício regular de um direito – Dano moral não caracterizado – Sentença mantida – Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10219362720188260554 SP 1021936-27.2018.8.26.0554, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 01/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2019) Portanto, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma conduta ilícita por parte da instituição financeira, capataz de gerar indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do BANCO BRADESCO S.A para reformar a sentença impugnada e julgar improcedente o pedido inicial.
Considerando que o primeiro apelante foi vencedor, inverto o ônus da sucumbência a seu favor, ressaltando-se que a consumidora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO interposto por JOSEFA GOMES DA SILVA FILHA. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Prejudicado o recurso
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 07:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0801093-80.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA FILHA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 3 de junho de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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