TJPB - 0800643-40.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 07:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DAS CHAGAS ASSIS em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DAS CHAGAS ASSIS em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0800643-40.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: MARIA DO DESTERRO DAS CHAGAS ASSIS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: CIMARIO PINTO DE MELO, ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 3 de junho de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
03/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DAS CHAGAS ASSIS em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0800643-40.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO DESTERRO DAS CHAGAS ASSIS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR MARIA DO DESTERRO DAS CHAGAS ASSIS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: CIMARIO PINTO DE MELO, ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA ITAPORANGA-PB, 6 de maio de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
06/05/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800643-40.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO DESTERRO DAS CHAGAS ASSIS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA - PB25972, CIMARIO PINTO DE MELO - PB30584 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DO DESTERRO DAS CHAGAS ASSIS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.299,21.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da parte autora de que não firmou contrato com a parte ré não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e simplesmente afirmasse que não contratou, teria a tutela de urgência deferida para ter o nome retirado dos cadastros de inadimplentes.
O que geraria instabilidade no mercado de consumo.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
INVERTO o ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.6º, VIII, CDC).
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. 1) CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 2) Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias úteis (arts.350 e 351, CPC). 3) Após, INTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de dez (10) dias úteis. 4) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) -
01/04/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO DESTERRO DAS CHAGAS ASSIS - CPF: *44.***.*61-07 (AUTOR).
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01/04/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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