TJPB - 0800659-84.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800659-84.2024.8.15.0181 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: PEDRO CORREIA DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos etc.
PEDRO CORREIA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG SA, nos termos elencados na inicial.
Justiça gratuita indeferida em decisão retro.
A parte foi intimada para recolher as custas, tendo se quedado inerte. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Guarabira, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/04/2024 08:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 05:58
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO CORREIA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*65-15 (AUTOR).
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08/03/2024 19:53
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 04:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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