TJPB - 0800243-60.2023.8.15.0211
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800243-60.2023.8.15.0211 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: NOZILDA BARREIRO PAULO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO. em face do(a) EXECUTADO: NOZILDA BARREIRO PAULO.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 93362258). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Custas pagas As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, conforme termos do item 9 do acordo firmado, assim, certififique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 09:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/09/2024 09:37
Homologado o pedido
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10/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 90188073. -
09/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 12:37
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0800243-60.2023.8.15.0211 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: NOZILDA BARREIRO PAULO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: BANCO BRADESCO. em face do(a) REU: NOZILDA BARREIRO PAULO.
Citado, o requerido não apresentou embargos. É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A não apresentação de embargos tem como consequência legal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º do NCPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 07:01
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:44
Determinada a citação de NOZILDA BARREIRO PAULO - CPF: *87.***.*08-04 (REU)
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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14/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
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01/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 07:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (90.***.***/0001-42).
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31/01/2023 11:23
Declarada incompetência
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26/01/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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