TJPB - 0871697-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 10:36
Determinada diligência
-
18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FIJI TECH LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871697-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca da devolução da correspondência, no prazo de 10 dias, inclusive, requerendo o que for de direito.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2025 14:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 05:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 11:32
Expedição de Carta.
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03/06/2025 11:32
Expedição de Carta.
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03/06/2025 11:32
Expedição de Carta.
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03/06/2025 11:32
Expedição de Carta.
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03/06/2025 11:32
Expedição de Carta.
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03/06/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:56
Determinada diligência
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26/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PETRONIO VILAR CAMPOS FILHO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871697-65.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se a existência de guias de custas pendentes de pagamento.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, em prorrogação, para pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o pagamento, cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
30/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 09:13
Determinada diligência
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04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc. # No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora reiterou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo do cumprimento de compromissos.
Apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais, sendo crível, portanto, que através dessas medidas o promovente terá condições de recolher as custas.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte a subsistência digna própria e de sua família.
Na quadra presente, tenho que a redução e parcelamento das custas atende ao interesse do autor, notadamente por não prejudicar suas atividades.
Destarte, reduzo o valor das custas em 30% (trinta por cento), bem assim autorizo o seu pagamento em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
11/11/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:49
Determinada a citação de BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO - CPF: *32.***.*85-70 (REU), BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA - CPF: *16.***.*33-65 (REU), EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*79-95 (REU), FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.444.87
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02/10/2024 09:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a PETRONIO VILAR CAMPOS FILHO - CPF: *73.***.*93-40 (AUTOR)
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12/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871697-65.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
PETRÔNIO VILAR CAMPOS FILHO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face da SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que firmou 2 (dois) contratos junto às empresas demandadas, denominados de “Contrato de Cessão Temporária de Criptomoedas”, realizando o pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, como contrapartida, obtendo remuneração mensal.
Menciona, ainda, que desde março de 2023 as empresas rés não cumprem o pagamento da contraprestação prevista no contrato outrora pactuado.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela cautelar que determine o bloqueio judicial de bens e valores pertencentes aos promovidos, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 83982464 ao Id nº 83982472. É breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar.
In casu, é público e notório que os ativos financeiros e outros bens pertencentes aos promovidos já foram objeto de pedido de bloqueio em sede de ações coletivas movidas pelo Ministério Público Estadual, isto em decorrência da natureza dos fatos que ensejaram a propositura da presente demanda, bem como de milhares de outros processos.
Nesse ínterim, é importante ressaltar que todas as medidas cautelares pleiteadas pela parte autora se mostram completamente esvaziadas pela prévia existência das providências adotadas pelo parquet, descaracterizando, ademais, o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo Assim consignado, eventual adoção de diligências semelhantes neste feito seria ineficaz, até porque, acaso a parte autora obtenha o reconhecimento do direito vindicado, possivelmente terá que pugnar pela sua satisfação em sede de concurso de credores.
Dito isto, em análise apriorística, não diviso o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela cautelar pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar.
Intime-se.
Do Requerimento de Justiça Gratuita Prima facie, tem-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98, e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reiterou o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. (...). 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora pleiteia a rescisão de contrato de investimento em “criptoativos” (Id nº 83982467 e Id nº 83982469), modalidade de negócio que, por sua própria natureza, torna imprescindível a demonstração substancial da hipossuficiência financeira alegada.
Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses, bem como qualquer outro documento que entenda relevante.
João Pessoa, 07 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Com igual teor, vide STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. -
07/03/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2023 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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