TJPB - 0800907-50.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 05:41
Recebidos os autos
-
06/09/2025 05:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 01:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800907-50.2024.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS contra a sentença de ID 88263063, sob a alegação de que contém erro material. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Razão assiste ao embargante, senão vejamos: Analisando a decisão impugnada, verifico que por equívoco conta o nome de terceiro alheio a lide na parte da fundamentação, devendo tal erro ser corrigido.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para alterar a parte dispositiva da sentença guerreada na parte da fundamentação para que conste a seguinte redação: “Nesse diapasão, verifico que a demandada Sudamerica afirma que a contratação se deu por meio de ligação, acostando em sua contestação (ID 86404572) link com a gravação, esta não impugnada pelo demandante.
No áudio em questão, percebe-se que as condições do serviço são informadas ao requerente, que concorda com a contratação em questão, não havendo assim de se falar em irregularidade.
Ressalto que a condição da ligação por si só não invalida a contratação, tendo em vista que a atendente pergunta se o autor entendeu e se deseja adquirir o produto.” Mantenho as demais determinações.
Intime-se as partes.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800907-50.2024.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face da SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS buscando a tutela jurisdicional que declare a nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, recebendo seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco.
Aduz que no período de setembro a dezembro de 2019 incidiu em seu benefício descontos nominados como “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, a requerida defende a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta que o produto fora contratado por meio de ligação, tendo o requerente ciência dos termos do contrato.
Impugnação às contestações nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 07/02/2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a declaração de nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus das requeridas juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada Losango afirma que a contratação se deu por meio de ligação, acostando em sua contestação (ID 86404572) link com a gravação, esta não impugnada pelo demandante.
No áudio em questão, percebe-se que as condições do serviço são informadas ao requerente, que concorda com a contratação em questão, não havendo assim de se falar em irregularidade.
Ressalto que a condição da ligação por si só não invalida a contratação, tendo em vista que a atendente pergunta se o autor entendeu e se deseja adquirir o produto.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, C/C REPARAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO RESIDUAL DA FATURA.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
SEGURO DE PERDA E ROUBO DO CARTÃO E SEGURO ODONTOLÓGICO CONTRATADOS POR TELEFONE.
COBERTURA ODONTOLÓGICA DISPONÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002647-73.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
04/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:39
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 19:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2024 09:08
Outras Decisões
-
08/02/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*24-00 (AUTOR).
-
07/02/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816277-41.2024.8.15.2001
Francisco das Chagas Soares Neto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 10:27
Processo nº 0871697-65.2023.8.15.2001
Petronio Vilar Campos Filho
Breno de Vasconcelos Azevedo
Advogado: John Tenorio Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 20:35
Processo nº 0800030-64.2015.8.15.0751
Estado da Paraiba
Ima Alimentos, Industria e Comercio LTDA...
Advogado: Francisco Glauberto Bezerra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2015 18:58
Processo nº 0800030-64.2015.8.15.0751
Estado da Paraiba
Ima Alimentos, Industria e Comercio LTDA...
Advogado: Francisco Glauberto Bezerra Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 12:32
Processo nº 0802441-28.2023.8.15.0031
Joao Batista da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 14:04