TJPB - 0800722-02.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a promovida/executada), por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC), bem como de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito e subsequente realização de atos de expropriação (art. 523, §3°), ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
CONSTE-SE, na intimação, que, nos termos do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
27/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 22:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:24
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800722-02.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte demandada/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC). 2.
Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC). 3.
Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE TAVARES DE SENA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800722-02.2022.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE TAVARES DE SENA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignados.
Danos moral e material.
Contestação.
Inexistência de contratação.
Descontos no benefício previdenciário do promovente.
Prova do dano material e da conduta ilícita da instituição bancária.
Procedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: JOSÉ TAVARES DE SENA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS indenização por danos morais, contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com um desconto em seu benefício social, por suposta contratação; (2) que o réu procedeu, sem a sua anuência e de forma ludibriosa, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 62341201).
Contestação no ID Num. 684699700, por meio da qual a parte promovida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual e, no mérito, aduz a regularidade da contratação e ausência de conduta ilícita da instituição bancária, pugnando pela improcedência do pedido.
Sustenta que o contrato impugnado pela parte autora teria sido firmado por meio de assinatura eletrônica.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, sem que tenham as partes chegado a um consenso. (ID 6849332) Impugnação à contestação no ID Num. 69724892.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 75801361), enquanto a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre produção de provas.
Determinada por este juízo a intimação da parte demandada para acostar aos autos dados de geolocalização e selfie capturada no momento da assinatura digital do contrato objeto dos autos. (ID 7603750) Contudo, a parte demandada não juntou aos autos os documentos hábeis a comprovar a contratação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, entendo que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.2.
No mérito, após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que assiste razão à demandante.
Alega a autora que foi vítima de fraude e que não contratou o empréstimo consignado em seu benefício social.
A defesa, a seu turno, acostou aos autos contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a parte promovente e o Banco Mercantil S.A, mediante assinatura eletrônica.
Contudo, intimado para acostar aos autos acostar aos autos dados de geolocalização e selfie capturada no momento da assinatura digital do contrato objeto dos autos, não apresentou documentos hábeis a comprovar a regularidade da contratação.
Como se vê, não restou demonstrada a regularidade da contratação eletrônica pela parte autora.
Ademais, a parte autora sustenta não ter sido creditada qualquer quantia em sua conta bancária, correspondente ao suposto empréstimo entabulado com a instituiçao bancária promovida.
O Banco demandado, por sua vez, além de não colacionar aos autos documento hábil à comprovação da contratação do empréstimo, também não logrou êxito em demonstrar a efetivação do crédito da quantia correspondente em benefício da promovente.
Por seu turno, caberia à instituição financeira demandada provar a existência de qualquer fato que pudesse obstar as alegações expostas pelo demandante, contudo, não obteve sucesso, infringindo o dever legal constante no art. 373, II, do CPC.
Ora, mesmo tendo sido determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, deixou a demandada de trazer aos autos documento que provasse a relação contratual existente entre as partes, tampouco comprovante de efetivação do depósito da quantia correspondente ao empréstimo em benefício da promovente.
Diante do ônus que lhe incumbia, caberia à demandada comprovar que o contrato impugnado fora realmente celebrado pela parte autora.
Destarte, a ausência da contratação restou caracterizada nos autos, uma vez que a demandada não logrou comprovar a legalidade das cobranças, tendo deixado de promover prova documental a fim de constatar-se a existência do negócio jurídico Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido da autora, para obter a declaração de inexistência do contrato e ilegalidade do débito correspondente.
Tratando-se de contrato de crédito ao consumo, os danos resultantes ao consumidor restam classificados como vício de qualidade por insegurança, subsumindo-se no dispositivo do artigo 14 do CDC, notadamente diante da gravidade das consequências geradas.
Neste sentido, registro a impossibilidade atual do cidadão permanecer em sociedade sem a utilização do serviço bancário, seja para o recebimento de sua renda, seja para o pagamento de suas despesas rotineiras, motivo pelo qual é inaceitável que as instituições bancárias atuem no mercado de consumo, manuseando com os dados mais íntimos dos indivíduos, sem a devida cautela e diligência.
Nesse sentido, situa-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO..
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Doutrina e precedentes deste Tribunal.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo.
Conquanto o entendimento deste E.
Tribunal fosse no sentido de exigir-se a demonstração de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro do indébito, a Corte Especial do STJ pacificou o tema ao reputar desnecessário o elemento volitivo.
Assim, a definição acerca da incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC desdobrar-se-á na análise da boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança dos débitos.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-DF 07078036320208070020 1437682, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
FRAUDE BANCÁRIA – Interesse processual verificado - Contratação não reconhecida de empréstimo consignado – Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento - Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479. 2.
DANOS MORAIS – Ocorrência – Descontos indevidos em beneficio previdenciário – Contratação fraudulenta – Danos verificados - Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem exageros, de modo que descabida a almejada redução.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10448756820198260100 SP 1044875-68.2019.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
Fraude perpetrada por terceiro.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
MÁ-FÉ CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Indenização por DANO MORAL cabível.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
QUANTUM REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - Não havendo a celebração de contrato de empréstimo consignado, é dever do Banco restituir os valores debitados no contracheque da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo prova de que a Autora fora beneficiada com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - Indenização por dano moral reduzida para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tomando como parâmetro o valor que vem sendo aplicado por esta Instância recursal em casos semelhantes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00155515220148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00155515220148152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Registre-se que, em recente decisão prolatada em 21/10/2020, no julgamento dos seguintes recursos repetitivos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, o e.
Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou posicionamento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Assim, caracterizada a responsabilidade da ré, impõe-se a condenação à repetição em dobro do que indevidamente foi descontado da autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Processo nº: 0800244-15.2018.8.15.0601Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Cartão de Crédito]APELANTE: JOSEFA AMARO DO NASCIMENTO, BANCO BMG S/AAPELADO: BANCO BMG S/A, JOSEFA AMARO DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DIVERGÊNCIA ENTRA A ASSINATURA DA PROMOVENTE E A APOSTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo. (0800244-15.2018.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
PERÍCIA QUE RECONHECE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pela consumidora, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos.
O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
Para a restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
Comprovada a má-fé da Instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pela consumidora, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem o Art. 42 do CDC e a Súmula 159 do STF. (0800177-44.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2022) De igual modo, procedente é a pretensão indenizatória, pois, a toda sorte, a autora depende do benefício previdenciário para sua subsistência e a subtração de valores representa prejuízo não só financeiro, mas também resulta em transtornos que superam aqueles do cotidiano, causando aflição e insegurança, passíveis de reparação.
Trata-se de dano in re ipsa, visto que a espécie decorre do próprio fato lesivo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, como forma de corroborar a presente decisão: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CONFIGURADO. 1.
Os descontos em folha de pagamento, originados em razão da contratação fraudulenta de empréstimo consignado por terceiros, expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado, em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando-se nítido dano moral na modalidade in re ipsa. 2.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07148325520198070003 DF 0714832-55.2019.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
Banco demandado que realiza desconto no benefício previdenciário de empréstimo consignado, sem a devida autorização expressa da parte autora.
A circunstância, sem dúvida, traduz hipótese de dano moral in re ipsa, ultrapassando os limites do mero dissabor, impondo o dever de indenizar.
No caso, a parte autora comprova os descontos no valor de R$ 96,72 em seu benefício previdenciário, a título de descontos de empréstimo consignado realizado pelo Banco BMG, referente ao contrato nº 241342256.
Todavia, a parte ré não apresentou documentos que comprovem a contratação, ônus que lhe competia, restando configurado o dever de indenizar.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Para a avaliação do dano moral sofrido, o órgão julgador deve atentar para a dupla finalidade da indenização: a compensatória, que visa proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao consumidor e a pedagógica, cujo objetivo é desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, implicar enriquecimento.
De acordo com os preceitos supra e os parâmetros da Câmara, impondo-se a manutenção, fixo o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Demonstrada a cobrança de valor indevido no benefício previdenciário da autora, a parte ré deve restituir, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IGPM-FGV desde o pagamento indevido e de juros de 12% ao ano a contar da citação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*64-79, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-06-2019) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL.
A ausência de análise de todos os pedidos formulados na inicial configura sentença citra petita.
No entanto, encontrando-se o feito pronto para julgamento, analisa-se imediatamente a matéria, tendo em vista a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, CPC, bem como dos princípios da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo – art. 4º CPC.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, autorizando a declaração de nulidade e suspensão das cobranças.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Dever de restituição das quantias ilicitamente cobradas.
Todavia, é incabível em dobro, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
Banco demandado que realiza desconto no benefício previdenciário de empréstimo consignado, sem a devida autorização expressa da parte autora.
A circunstância, sem dúvida, traduz hipótese de dano moral in re ipsa, ultrapassando os limites do mero dissabor, impondo o dever de indenizar.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, POR CITRA PETITA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, EM MAIOR EXTENSÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*20-78, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-06-2019) – grifei.
O dano extrapatrimonial causado à demandante é evidente, pois, por óbvio que os descontos realizados na aposentadoria da autora causaram-lhe transtornos que ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, sendo considerado in re ipsa, independente de comprovação, notadamente em face da surpresa e constrangimento causados pelo desconto no benefício previdenciário.
Diante disso, quanto à fixação do valor da reparação do dano extrapatrimonial, tenho que o constrangimento ocasionado ao demandante merece ser reparado monetariamente.
No entanto, restrita aos critérios orientadores para a fixação do quantum firmados pela jurisprudência pátria, a saber: grau de culpa do ofensor, que, no caso concreto, é demonstrada pela cobrança e desconto indevido; extensão da dor por parte da vítima, considerados os transtornos e privação ao valor integral do benefício de aposentadoria, e no que pertine à profundidade na extensão da dor, entendo que a condenação ao dano moral deva proporcionar certa satisfação compensatória em lugar do desgaste endereçado à solução do ocorrido; quanto à capacidade econômica do responsável pela reparação, deve-se reconhecer a plena capacidade dada a condição de instituição bancária e resguardada a necessária prudência na fixação por parte do Julgador.
Sendo assim, entendo que a reparação do dano encontrará maior eficácia no próprio comando judicial, já que observado o caráter pedagógico, exercido pela condenação, em exigir conduta cautelosa quando da responsabilização dos seus devedores.
Daí por que o valor não pode atuar como prêmio pelo ocorrido, motivo pelo qual fixo-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo em litígio; CONDENAR a ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000.00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Considerando o teor da Súmula n.° 326 do STJ1, condeno a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação principal.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 20(vinte) dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Cumpra-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800722-02.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pedido de dilação de prazo apresentado pela parte promovida no ID 83342706.
Intime-se a parte promovida para acostar aos cópias dos documentos de identificação apresentados, dados de imagem captada para reconhecimento facial, bem como da geolocalização, no momento da assinatura digital do contrato apresentado no ID 68469709 , com o prazo de 15(quinze) dias.
Acostados as autos os documentos solicitados por este juízo, intime-se a parte autora para manifestação dentro do prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:20
Deferido o pedido de
-
27/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:59
Determinada diligência
-
13/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2023 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/01/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
31/01/2023 02:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 23:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 23:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/01/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
18/08/2022 16:54
Recebidos os autos.
-
18/08/2022 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
18/08/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2022 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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