TJPB - 0868888-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:06
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 23:12
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO FERREIRA SALES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0868888-05.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIO ROGERIO FERREIRA SALES REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte embargante alega que a sentença teria sido contraditória quanto à alegada divulgação das dívidas atrasadas cadastradas junto ao SERASA LIMPA NOME, de tal maneira que não justifica a referida condenação.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A contradição apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria. É relevante destacar o fato de que, ao inserir os dados do consumidor no campo “contas atrasadas”, a plataforma não tem conhecimento sobre a razão do inadimplemento, cujo montante pode até ser indevido.
Igualmente incontrastável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, conforme artigo 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tanto que, como a plataforma “Serasa Limpa Nome” é canal para pagamento, há entendimento jurisprudencial pátrio que associa, ainda que reservadamente, o nome do autor à pendência, tal registro tem finalidade indireta de cobrança.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Apelo do Autor – Débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" – Dívida não reconhecida pelo Autor – Sentença que declarou sua inexigibilidade – Insurgência do Autor, objetivando receber indenização por danos morais, excluir a dívida da plataforma e obter fixação de multa cominatória – Acolhimento, em parte - Sistema "Serasa Limpa Nome" que, muito embora seja destinado à composição amigável entre credores e devedores, implica em divulgação de informes desabonadores – Determinação de exclusão do débito da plataforma - Danos morais configurados – Indenização devida – Montante fixado em R$ 10.000,00 – Súmula nº. 54/STJ aplicada - Multa cominatória fixada – Apelo provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Recurso da Corré SERASA - Débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Dívida declarada inexigível – Insurgência, objetivando afastar a responsabilidade da gestora da plataforma – Impossibilidade – Corré que se beneficia financeiramente das informações que veicula – Informação que deve ser correta e segura – Artigos 14, § 1º, e 43, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor – Art. 42, da Lei Geral de Proteção de Dados – Responsabilidade do controlador do banco de dados – Responsabilidade configurada – Solidariedade – Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10004120720218260024 SP 1000412-07.2021.8.26.0024, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Ademais, a alegação das informações de negociação podem ser acessadas por intermédio de WhatsApp da Serasa, informando-se o CPF e a data de nascimento da parte requerente, o que demonstra que a informação é de fato, pública, e a partir delas as empresas são munidas dos nossos dados pessoais para que possamos com elas transacionar.
Tanto é verdade que terceiros tem acesso às informações registradas nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, que os próprios Termos de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa1 estabelecem o seguinte: 5.
A quem a Serasa Experian disponibiliza os dados coletados? A Serasa Experian trata apenas os Dados que entende serem os mínimos necessários para cada finalidade e, em razão disso, poderá disponibilizar seus Dados apenas para as pessoas e empresas que consultam os serviços da Serasa Experian para as finalidades descritas no item 3, acima.
A Serasa Experian também pode disponibilizar os Dados, quando estritamente necessário, a (i) empresas do grupo Experian que gerenciam algumas partes dos serviços, (ii) fornecedores e (iii) revendedores, distribuidores e agentes envolvidos na prestação dos serviços. (g.n.) Inclusive, a influência do Serasa Limpa Nome no Score é lógica, à medida que, se o pagamento da “conta atrasada” aumenta a pontuação, a contrario sensu, o seu não pagamento interfere negativamente na imagem do consumidor e possibilidade de concessão de crédito.
E sob esse pretexto, a plataforma acaba por induzir ao pagamento de quantia inexigível.
Conclui-se que tal anotação, mesmo não revestida formalmente de negativação, também tem influência na imagem do consumidor perante o seu perfil de crédito, numa visão positiva ou negativa do comércio a seu respeito.
Na verdade, ao divulgar dívidas de períodos superiores a 5 anos a plataforma promove a burla ao artigo 43, § 1º do CDC.
Com razão o embargado ao afirmar que: "o art. 43 , § 1º , do CDC, dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.
Embora não conste dívida negativa em desfavor do consumidor, a existência de informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos, que diminuem sua pontuação no score de crédito, afronta a legislação consumerista." E a partir da Lei Geral de Proteção de Dados, o tratamento de cada informação pessoal deve ser feito com fins específicos, legítimos, explícitos e informados.
Ou seja, as empresas devem explicar para que irão usar cada um dos dados pessoais, uma vez que não é possível tratá-los com finalidades genéricas ou indeterminadas.
Por conseguinte, os dados dos consumidores que constam no campo “contas atrasadas”, estão em desacordo com a norma prescrita dos artigos 6º, inciso IX, e 7º, inciso X, do referido diploma legal.
Confira-se: Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: […] IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
Art. 7º “O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: […] X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”.
Sob essa perspectiva, o diploma protetivo pode igualmente ser visto como um freio e um agente transformador das técnicas atualmente utilizadas pelo capitalismo da vigilância, a fim de conter a maciça extração de dados e as utilizações que a eles podem ser dadas sem a ciência ou o consentimento informado dos usuários.
Ou seja, se supostamente a inscrição da dívida no portal Serasa Limpa Nome é legítima, uma vez que esse portal supostamente não tem a finalidade de subsidiar decisão de crédito, vê-se que a partir da LGPD o tratamento de cada informação pessoal deve ser feito com fins específicos, legítimos, explícitos e informados.
Desta feita, evidente que há sim divulgação das dívidas cadastradas junto ao Serasa Limpa Nome.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença retro, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC 1https://www.serasa.com.br/politicas-do-site -
19/04/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 14:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/04/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0868888-05.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIO ROGERIO FERREIRA SALES REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, no prazo de cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) AUTOR: THAIS PAIVA DE FIGUEIREDO - PB20224 JOÃO PESSOA-PB, em 4 de abril de 2024 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário -
04/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:05
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 09:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 09:12
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:37
Juntada de Ofício
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12/12/2023 08:05
Juntada de Ofício
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12/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2023 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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