TJPB - 0803683-64.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803683-64.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Autor(es): Nome: MARIA GEOZA MIGUEL BATISTA Endereço: SITIO LAGOA SECA, SN, ZONA RURAL, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Réu(s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , SOUSA - PB - CEP: 58800-380 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Alvará(s) expedido(s) e a disposição da(s) parte(s) beneficiária(s).
Data e assinatura eletrônicas. -
14/08/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:22
Juntada de Alvará
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25/07/2025 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 06:26
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA GEOZA MIGUEL BATISTA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:40
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803683-64.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA GEOZA MIGUEL BATISTA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA - PB5959, LUCELIA CAVALCANTI ALVES - PB26761, RAMON LOPES DIAS FERREIRA - PB20582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o requisitório retro no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB).
Decorrido o prazo supra, autos conclusos para eventual validação.
Cumpra-se.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:16
Juntada de RPV
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25/04/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:33
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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26/08/2024 19:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803683-64.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA GEOZA MIGUEL BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ação Previdenciária – proposta formulada pelo INSS – Concordância da parte autora – Acordo com objeto lícito e possível – Homologação.
Homologa-se o acordo, realizado entre partes capazes quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SALÁRIO MATERNIDADE) formulado pela parte autora em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Durante a audiência de instrução o INSS apresentou proposta de acordo (ID 84148074), a qual restou aceita pela autora, conforme termo de audiência supra. É o relatório.
Decido.
As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
Anote-se, ainda, que as partes possuem poderes necessários para firmar a presente avença, já que os poderes do Procurador Federal que presenta a autarquia previdenciária decorrem da lei e o causídico da parte autora possui os poderes especiais necessários a tanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos referidos no termo de audiência.
Condeno a autora em custas processuais, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
O trânsito em julgado desta sentença operar-se-á com a sua publicação, face a falta de interesse recursal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, NCPC).
Intimem-se as partes desta sentença.
Intime-se o INSS, para que implemente o benefício, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias, a liquidação dos valores devidos apontados no título executivo judicial transitado em julgado.
Com o aporte dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja concordância, expeçam-se os necessários requisitórios, intimando-se as partes para que se manifestem sobre a regularidade forma destes, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:42
Homologada a Transação
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19/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2023 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GEOZA MIGUEL BATISTA - CPF: *02.***.*73-13 (AUTOR).
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25/10/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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