TJPB - 0802177-82.2015.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:56
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:19
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802177-82.2015.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IVONE DOMINGOS DE BARROS CORREIA REU: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS LEGAIS – POSSE COM ANIMUS DOMINI, ININTERRUPTA, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, POR QUINZE ANOS – ACRESCIDA A POSSE DO SEU ANTECESSOR – PREENCHIMENTO – PROCEDÊNCIA. - Ante o preenchimento dos requisitos de posse mansa e pacífica, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente título e boa-fé, é de ser acolhido o pedido de usucapião extraordinário.
Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por IVANE DOMINGOS DE BARROS CORREIA, devidamente qualificado nos autos, em relação a um imóvel residencial situado na Rua Ex Prefeito José Machado da Nobrega, n. 20, Centro, na cidade de Massaranduba/PB, aduzindo, em síntese, que possui referido imóvel há cerca de trinta e dois anos, sem interrupção, de forma mansa e pacífica, razão porque requer que seja declarado o domínio sobre o imóvel usucapiendo à promovente, consoante petição inicial (Id 1447910).
Acostou documentos.
Deferido o benefício da Justiça Gratuita (Id 1880541).
Os confinantes foram pessoalmente citados, mas não apresentaram manifestação.
Encaminhadas notificações às Fazendas Públicas, manifestaram não ter interesse no objeto da demanda a Fazenda Federal e Estadual (Id 3945684 e 3965423).
O município de Massaranduba não apresentou manifestação (Id 49442723).
Expedido edital de citação de interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (Id 59076879), não houve manifestação.
O defensor público, nomeado curador especial, manifestou o desinteresse de atuação do órgão na defesa de pessoas inespecíficas (Id 62044043).
O representante do Ministério Público ofertou parecer em que pugna pela adoção de diligências pela parte autora (Id 79524965).
Realizada audiência de instrução (Id 104047463), foi inquirida uma testemunha apresentada pela parte autora.
A parte promovente acostou aos autos novos documentos (Id 105299143).
O representante do Ministério Público ofertou parecer em que pugna pela procedência da pretensão autoral (Id 108795149).
Voltaram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Da análise dos autos, verifica tratar-se de ação de usucapião extraordinária, pretendendo a autora que seja declarado o domínio do bem descrito na exordial, qual seja, um imóvel situado na Rua Ex Prefeito José Machado da Nobrega, n. 20, Centro, na cidade de Massaranduba/PB.
Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé.
Em tema de usucapião extraordinário, a legislação pátria exige os seguintes requisitos: a) posse por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente título e boa-fé; e b) que a posse seja mansa e pacífica. É o que se depreende do art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Apreciando detidamente os autos, verifica-se que a promovente atende os requisitos previstos no dispositivo acima referido, tendo em vista que as provas acostadas aos autos demonstram que ela, juntamente de seu falecido esposo, possui o imóvel usucapiendo, com animus domini, de forma contínua e ininterrupta, desde 1983, quando adquiriram o terreno e construíram sua residência, ultrapassando o prazo suficiente à aquisição originária.
As provas documentais acostadas aos autos demonstram a posse do imóvel pela promovente, constando faturas de energia, certidão negativa de débitos municipais e comprovantes de pagamento de tributos relativos ao imóvel usucapiendo.
Tais fatos foram ratificados em audiência de instrução, consoante depoimento da testemunha, MARLI DOS SANTOS SILVA, que afirma que a autora possui e reside no imóvel, objeto da presente ação, desde o casamento, junto com seu esposo, que veio a falecer posteriormente, e que nunca houve contestação de terceiros, configurando a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sendo reconhecido por terceiros como sendo a casa dela.
Também os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73 foram atendidos, pois restou suficientemente caracterizado e identificado o imóvel usucapiendo.
Assim, as provas apresentadas pela parte autora são suficientes à demonstração de que possui o imóvel apontado na inicial, com animus domini, por tempo suficiente ao requisito legal, de forma mansa e pacífica e, portanto, verifica-se que houve o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária do imóvel através de usucapião, na sua modalidade extraordinária, motivo pela qual deve ser acolhido o pleito autoral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 1238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar o domínio da promovente, IVANE DOMINGOS DE BARROS CORREIA, sobre o imóvel situado na Rua Ex Prefeito José Machado da Nobrega, n. 20, Centro, na cidade de Massaranduba/PB.
Ato contínuo, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo esta sentença como título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Custas pela autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, face a inexistência de promovidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessários Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, no Cartório de Registro de Imóveis da localidade do imóvel, arquivando-se em seguida, com as devidas cautelas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
13/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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28/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:06
Juntada de Petição de cota
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01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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13/09/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:08
Juntada de provimento correcional
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02/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:12
Juntada de Petição de cota
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19/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:17
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2022 23:59.
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12/08/2022 08:43
Juntada de Petição de cota
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11/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:37
Juntada de provimento correcional
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04/07/2022 23:12
Juntada de Petição de informação
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12/06/2022 00:00
Publicado Edital em 01/06/2022.
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12/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O EXMº.
HUGO GOMES ZAHER - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE- PB- JUSTIÇA GRATUITA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este, CITA com o prazo de 15 (quinze) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para todos os termos da Ação de USUCAPIÃO, Processo nº 0802177-82.2015.8.15.0001, requerido por IVONE DOMINGOS DE BARROS CORREIA.
Que a promovente possui um Imóvel “casa urbana”, localizado à Rua Ex.
Prefeito Jose Machado da Nóbrega, n° 20, Centro, da cidade de Massaranduba-PB, cujo terreno possui 475,52 m², tendo dimensões frente e fundos 12,80m e lado direito e esquerdo 37,15m.
Estando encravado no mesmo casa residencial medido 133,45m².Com as seguintes confrontações: Pela esquerda pela propriedade de João Lourenço do Nascimento, portador do CPF sob nº *87.***.*51-04, casado com Inácia Lourenço, portadora do CPF sob nº *29.***.*94-01, residentes no endereço Rua Ex.
Prefeito Jose Machado da Nobrega, s/n, Centro, da cidade de Massaranduba-PB, à direita pela propriedade de Severino Rufino da Cruz Junior, portador do CPF sob nº *09.***.*88-16, casado com Maria José Brito Nascimento Cruz, portadora do CPF sob nº *70.***.*31-78, residentes no endereço Rua Ex.
Prefeito Jose Machado da Nobrega, s/n, Centro, da cidade de Massaranduba-PB, à frente com a Rua Ex.
Prefeito Jose Machado da Nobrega, e aos fundos com a propriedade de Maurício Ribeiro Cabral, portador do CPF sob nº *12.***.*87-00 casado com Sheila Justino de Araújo, portadora do CPF sob nº *82.***.*97-15, residente no endereço Sítio Nicolândia, s/n, zona Rural, da cidade de Massaranduba-PB.
Ficam advertidos os citados de que se não for apresentado contestação no prazo de 15(quinze) dias a contar desta citação, presumir aceitos e verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor, prosseguindo a ação de em todos os termos até o final julgamento.
CUMPRA-SE.
Dado e passado neste Cartório do 4º Ofício Cível de Campina Grande – PB, aos 30 dias do mês de Maio de 2022.
Eu, Maria Iolanda Vilar de Queiroz, Técnica Judiciária do 4º Ofício Cível, o digitei e assino.
HUGO GOMES ZAHER - Juiz de Direito -
30/05/2022 13:04
Expedição de Edital.
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31/01/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 28/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/09/2021 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 20/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA (MAURA) em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2021 04:03
Decorrido prazo de SHEILA JUSTINO DE ARAUJO em 05/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de ALISSON BESERRA FRAGOSO em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 14:49
Juntada de Certidão
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23/10/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 25/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2019 03:36
Decorrido prazo de ALISSON BESERRA FRAGOSO em 14/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2017 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2016 00:09
Decorrido prazo de SEVERINO RUFINO DA CRUZ JUNIOR em 13/09/2016 23:59:59.
-
11/07/2016 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2016 17:09
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2016 13:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2016 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2016 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2016 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRITO DO NASCIMENTO em 02/05/2016 23:59:59.
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28/04/2016 06:08
Decorrido prazo de MAURICIO RIBEIRO CABRAL em 27/04/2016 23:59:59.
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26/04/2016 00:12
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 25/04/2016 23:59:59.
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26/04/2016 00:12
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/04/2016 23:59:59.
-
31/03/2016 18:27
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2016 18:25
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2016 18:22
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2016 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2016 18:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2016 18:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2016 18:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2016 18:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2016 18:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2016 18:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2016 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2016 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2016 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2015 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2015 14:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 00:05
Decorrido prazo de ALISSON BESERRA FRAGOSO em 19/08/2015 23:59:59.
-
18/08/2015 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2015 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2015 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2015 17:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2015 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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