TJPB - 0809048-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809048-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809048-98.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO POR VIA DIGITAL.
DISPENSA DE CONTRATO ESCRITO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AVENÇA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo firmado entre a parte autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta corrente. - Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio digital, a partir de um dispositivo móvel, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que a consumidora utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa, em prol de sua pretensão, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto à Previdência Social – INSS, e ao dirigir-se ao órgão previdenciário, obteve um extrato constando descontos referentes a empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Aduz que os contratos questionados são os seguintes, a saber: contrato nº 347860398-2, com início em 07/2021, no valor de R$ 5.676,84 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 139,16 (cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos); contrato nº 0123436307240, com início em 10/2021, no valor de R$ 1.301,93 (mil trezentos e um reais e noventa e três centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 33,84 (trinta e três reais e oitenta e quatro centavos); contrato nº 012345936922, com início em 06/2021, no valor de R$ 6.480,45 (seis mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 74 parcelas de R$ 125,14 (cento e vinte e cinco reais e quatorze centavos); contrato nº 0123435936728, com início em 05/2021, no valor de R$ 11.558,22 (onze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 74 parcelas de R$ 230,69 (duzentos e trinta reais e sessenta e nove centavos); contrato nº 0123435855222, com início em 09/2021, no valor de R$ 5.850,88 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 150,05 (cento e cinquenta reais e cinco centavos).
Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial de urgência que determine a cessação dos descontos alhures mencionados e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a nulidade dos contratos, bem como condene o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição de indébito, em dobro, no valor de R$ 6.065,76 (seis mil e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Instruindo a inicial, vieram os documentos contidos no Id nº 54845060 ao Id. nº 54845078.
No Id nº 56131994, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela antecipada.
Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A ofereceu contestação (Id nº 64363146), instruída com os documentos contidos no Id nº 64363147 e Id nº 64363148.
Em sua defesa, suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida, conexão com os autos nº 08091797320228152001, 08090532320228152001, 08221967920228152001 e 08221941220228152001, e ausência de provas.
No mérito, alega a regularidade da contratação e ausência do dever de indenizar os danos morais e materiais pretendidos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Formulou pedido contraposto para que, em caso de declaração de nulidade, a parte autora devolva os valores dos empréstimos.
Impugnação à contestação (Id nº 69431402).
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu perícia nos documentos apresentados pelo réu (Id. nº 74268131), enquanto que o banco réu solicitou a tomada de depoimento pessoal da autora (Id nº 74133471).
No Id nº 85558020, este juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela parte demandada, por entender que a questão apresentada desafia prova eminentemente documental.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Passo a analisar as preliminares.
PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
Da Conexão Em sua defesa, o promovido alegou a existência de conexão destes autos com os processos nº 08091797320228152001, 08090532320228152001, 08221967920228152001 e 08221941220228152001.
Dispõe o CPC, em seus arts. 54 e 55, o seguinte: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesse norte, não há como se reconhecer a referida conexão, uma vez que os processos indicados já se encontram sentenciados, incidindo a hipótese do § 1º do art. 55 do CPC.
Com essas razões, rejeito a preliminar.
Da Ausência de Provas O promovido alegou, ainda, a ausência de provas necessárias à propositura da ação, indicando que a parte autora não juntou extrato bancário ou qualquer outro documento que comprovasse os supostos débitos em seu benefício.
Contudo, verifica-se que a autora apresentou extrato do INSS contendo os descontos referentes aos empréstimos questionados (Id nº 54845071), demonstrando, assim, o fato constitutivo de seu direito em cumprimento ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC).
Dessa forma, rejeito também esta preliminar.
M É R I T O Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido em decorrência de descontos realizados na conta corrente da parte autora de parcelas de empréstimos, os quais são desconhecidos da parte autora.
Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Relembre-se que em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, verifico inexistir falha na prestação do serviço por parte do banco promovido.
Senão vejamos: Na verdade, as provas dos autos dão conta de que houve solicitação de empréstimo pessoal mediante procedimento eletrônico, com liberação do valor contratado na conta corrente de titularidade da parte autora.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que o banco promovido juntou contrato referente ao empréstimo nº 347860398-2/440129721 (Id nº 64363147) e comprovantes de transferência bancária referentes aos contratos nº 0123436307240 (Id nº 64363146, pág. 7), nº 0123435936922 (Id nº 64363146, págs. 8-9) e nº 0123435855222 (Id nº 64363146, pág. 9).
Observo que, a priori, as características dos contratos são compatíveis com os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, isto é, os instrumentos em questão preveem o pagamento dos mútuos através de parcelas com os valores indicados no extrato do INSS apresentado.
Outrossim, embora a autora tenha impugnado os documentos acostados pelo promovido em sua réplica, sua manifestação ocorreu de forma genérica, sem apresentar elementos concretos que desqualificassem os documentos apresentados, limitando-se a afirmar que "não reconhece a documentação dos contratos e sua contratação" e que seria "impossível que a mesma fotografia tenha sido utilizada para contratar os cinco empréstimos" (Id. nº 69431402, pág. 10).
Não obstante a autora ter requerido a realização de perícia, tal pedido não foi acompanhado de elementos mínimos que indicassem a falsidade dos documentos apresentados pelo banco.
Ainda é importante salientar que o banco comprovou que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária da autora, conforme demonstram os extratos bancários anexados no Id nº 64363148.
Não menos, a transação fora chancelada eletronicamente pela parte autora, contando a comprovação com a geolocalização, IP do aparelho celular da parte autora, selfie, RG e consequente aceite das condições gerais da proposta do crédito consignado.
Observando-se os dispositivos legais aplicáveis ao caso e atentando-se à jurisprudência dos tribunais pátrios, vê-se que o princípio da boa-fé tem se aplicado a casos semelhantes, no sentido de que, se não for a vontade objetiva da parte autora em ter acesso aos valores, deveria agir conforme a boa-fé e devolvido o valor.
Para finalizar, esclareço não ser este o primeiro caso a aportar no Tribunal de Justiça da Paraíba envolvendo a matéria relativa à regularidade da conduta da instituição financeira diante da inocorrência de ato ilícito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.
Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da Agência Bancária. (0002784-29.2015.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2019) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO (0800099-75.2017.8.15.0121, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/20).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DOS CONTRATOS.
PROVA DOS DEPÓSITOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DESCONTOS LÍCITOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a perícia realizada na assinatura da autora concluir pela divergência de assinatura padrão e a analisada, nada obsta que o Magistrado decida de forma contrária à prova, desde que fundamente sua decisão baseada em todos os outros elementos de que teve conhecimento. - Comprovado o depósito dos valores na conta da autora do contrato supostamente fraudulento, e em não havendo devolução do montante nem reclamação nesse sentido, não pode a autora se valer de comportamento contraditório e contestar os valores anos após a disponibilização destes, por incidir o princípio jurídico do "non venire contra factum proprium". - Em aceitando o valor depositado, resta caracterizado o comportamento concludente no negócio jurídico. - Apelo desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Ap.
Cível n. 0804585-70.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MOBILE BANK.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte requerente alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário.
Lado outro, o Banco Bradesco sustenta que o referido empréstimo foi formalizado via mobile bank, o qual somente é validado com cartão de débito, senha, dispositivo de segurança/biometria, sendo o crédito liberado diretamente na conta de uso pessoal da parte consumidora. 2.
A fim de comprovar suas alegações, a instituição financeira acostou aos autos o "Extrato para Simples Conferência", comprovando que o valor do empréstimo de R$ 12.487,01 (doze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e u centavo) fora creditado em favor da parte consumidora, demonstrando que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado entre as partes, ônus do qual se desincumbiu (art. 373 , II , do CPC ). 3.
Ressalta-se que, através dos extratos juntados pelo banco, restou evidenciada não só a tomada do valor consignado pela parte autora em sua conta corrente, como também as transações realizadas por ela após a contratação do numerário e, por fim, a ausência de devolução do valor recebido à agência bancária. 4.
Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio de mobile bank, com utilização e digitação de senha pessoal do correntista, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizatório a titulo de dano material e moral. 5.
Não se vislumbrando na hipótese conduta ilícita da instituição financeira ou qualquer indício de fraude, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 6.
Apelação conhecida e provida para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Apelação Cível 0024971-57.2020.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 14:36:22) (TJ-TO - Apelação Cível: AC 249715720208272706, Data de publicação: 23/05/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória cumulada repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora que alega fraude na contratação de empréstimo realizado em seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança nas alegações da requerente que impede a aplicação da regra prevista no artigo 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Deveria a recorrente trazer extrato bancário de fevereiro de 2020, de modo a impugnar a transferência bancária do valor do mútuo, comprovado pelo recorrido; ou esclarecer que teve ciência do depósito e tentou realizar a devolução administrativa; formular pedido de consignação judicial quando do ajuizamento desta demanda [...] O contrato digital via aplicativo mobile é uma realidade que não pode ser ignorada – Precedentes desta Corte – Improcedência mantida – Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10072095220208260438 SP 1007209-52.2020.8.26.0438, Data de publicação: 23/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Contrato de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso do autor – Preliminar em contrarrazões - Alegação de ausência de impugnação específica – Não acolhimento - Razões de apelo que apresentam de forma pormenorizada o pedido de reforma da decisão singular – Cumprimento do artigo 1.010 do NCPC pelo apelante – Preliminar afastada – Mérito - Alegação de não contratação de 07 empréstimos consignados – Não acolhimento - Empréstimos realizados na modalidade "Mobile Bank" - Exibição dos comprovantes das operações e de extratos bancários comprovando as transferências de valores para a conta do autor – Modalidade via eletrônica - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 [...] Recurso parcialmente provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10098392820218260606 SP 1009839-28.2021.8.26.0606, Data de publicação: 11/10/2022).
Diante destas constatações, exsurge a regularidade da conduta do promovido, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer alegação de ilicitude em torno dos descontos de operações firmadas regularmente, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar.
In casu, ficou claro o comportamento concludente da parte autora no negócio jurídico, ora contestado, evidenciando, portanto, a existência e legalidade dos descontos.
Por consequência lógica, incabível o pedido de danos morais e materiais.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares invocadas e julgo improcedentes os pedidos formulados, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 07:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:06
Determinada diligência
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07/10/2024 12:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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15/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809048-98.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a parte autora reiterou os termos da impugnação (Id nº 74268131), enquanto que a promovida requereu a tomada de depoimento pessoal do autor (Id nº 74133471). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido entre as partes se refere à regularidade da contratação do empréstimo. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que o magistrado, acaso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental.
Observe-se que a “tomada do depoimento pessoal” da parte autora em nada acrescentará para o deslinde deste feito, haja vista que a existência de um suposto vínculo contratual havido entre as partes só pode ser demonstrada documentalmente.
Indefiro, pois, o pedido de produção de prova oral (tomada de depoimento pessoal da autora) formulado pela parte demandada.
Dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15).
Intime-se.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 13 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
13/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:05
Juntada de informação
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30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 07:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 16/09/2022 23:59.
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15/08/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 28/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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