TJPB - 0800651-10.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:54
Baixa Definitiva
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12/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA CLARA SOUZA DE PONTES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA SOUZA DE PONTES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:25
Conhecido o recurso de MARIA CLARA SOUZA DE PONTES - CPF: *12.***.*59-69 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 21:46
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800651-10.2024.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA CLARA SOUZA DE PONTES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA CLARA SOUZA DE PONTES, conforme narra a peça vestibular.
Deferida a medida liminar - ID n. 85391919.
Citada a parte ré e realizada a busca e apreensão - ID n. 86925402.
Apresentada contestação com reconvenção - ID n. 88144990.
Determinada diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 88162091.
Impugnação à contestação - ID n. 89717115.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda.
Impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o Decreto-Lei n.° 911/69, art. 3º e seus parágrafos.
Ou seja, se, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Sobre a purgação da mora, cumpre trazer à baila entendimento Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).
Evitando maiores discussões sobre o assunto, entendeu a Corte Superior que, em se tratando de purgação da mora, a dívida deve ser quitada em sua totalidade, e não apenas as parcelas que encontravam-se vencidas à época do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, a parte ré afirma a existência de irregularidade de notificação judicial, visto que foi devolvida como "ausente", motivo pelo qual entende que não houve configuração da mora.
Todavia, referida posição não merece guarida, mormente quando o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu de forma vinculante acerca da matéria no tema n° 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
O mencionado julgado também abarca os casos em que o aviso de recebimento retornou como ausente.
Vejamos: De início, cabe pontuar: a tese a qual se pretende firmar está limitada à temática acima aludida solucionando exclusivamente casos nos quais se questiona a comprovação da mora porque a notificação, enviada ao endereço indicado pelo devedor, foi efetivamente recebida, mas por outra pessoa.
Uma vez definida a necessidade de efetivo recebimento (ou não) da notificação, restarão resolvidas, como consectário lógico, situações nas quais a notificação – repita-se, enviada ao endereço do devedor – retornou com aviso de “ausente”.
Sobre esse contexto fático, conforme será demonstrado mais adiante, há vasta jurisprudência a amparar a formação de precedente qualificado. - grifo nosso.
No que se refere à revisão contratual, verifico que o contrato acostado nos autos expõe de maneira suficientemente clara as taxas a serem adimplidas.
Nesse diapasão, entendo que houve a regular contratação desses serviços entre as partes, inexistindo indícios de vício de consentimento a macular o ajuste, cujo custo não se afigura abusivo e constou de forma clara no contrato.
Em adição, não houve descrição da parte autora sobre as taxas ou parâmetros que entende como devido.
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos às compras avençadas, incorrendo em mora para com a parte promovente, a qual restou devidamente comprovada por intermédio da notificação acostada aos autos. É importante destacar que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos.
Desta feita, os fatos aduzidos na exordial estão revestidos de credibilidade e verossimilhança, encontrando-se ressonância na documentação acostada e chancela na disciplina legal (Decreto-Lei 911/69).
Diante deste contexto, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, sendo a procedência do pedido medida de justiça.
Por sua vez, o pedido reconvencional também deve ser julgado improcedente, mormente ter sido devidamente caracterizada a mora da parte reconvinte.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Em consequência, fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1°, § 4°, da LAF.
Cumpra-se o disposto no art. 2°, da LAF, oficie-se ao DETRAN-PB, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno o(a) promovido(a) e reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial que, agora, DEFIRO.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para seu processamento e julgamento.
Após o trânsito em julgado e não requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800651-10.2024.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA CLARA SOUZA DE PONTES DESPACHO Vistos, etc.
No que concerne à reconvenção, INTIME-SE a parte reconvinte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, COMPROVE que faz jus à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: do comprovante de renda própria, das 02 últimas declarações de rendas própria, dos comprovantes das despesas familiares mensais, além de outros documentos que entender necessários, a fim de melhor possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 99 § 2º e artigo 290).
No tocante à ação principal, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC.
II - Posteriormente, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
III - Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
V - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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