TJPB - 0870445-27.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SOLO PRE-MOLDADOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURI AUGUSTA DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA RAMALHO em 13/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:14
Voto do relator proferido
-
12/11/2024 07:14
Conhecido o recurso de MAURI AUGUSTA DE ARAUJO - CPF: *75.***.*81-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/11/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 16:43
Voto do relator proferido
-
20/08/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870445-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO DA COSTA RAMALHO, MAURI AUGUSTA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 REU: SOLO PRE-MOLDADOS LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870445-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO DA COSTA RAMALHO, MAURI AUGUSTA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 REU: SOLO PRE-MOLDADOS LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 DECISÃO Trata-se de pedido feito, pela parte autora, de juntada de nova prova ao processo.
INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a lei dos juizados especiais prevê que as provas devem ser produzidas em audiência, a teor do art. 33, da Lei n. 9.099/95.
Por outro lado, não há impedimento legal para juntada de novos documentos até a data da audiência, bem como pode o autor aditar a inicial, tendo em vista que referido pedido foi realizado antes da audiência, como se vê no ID 85921965, em conformidade com o Enunciado n. 157, do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, sobre o vídeo contido no ID 92361454, diga a parte promovida, em 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870445-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO DA COSTA RAMALHO, MAURI AUGUSTA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 REU: SOLO PRE-MOLDADOS LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, nem justificado a ausência, conforme Termo de Audiência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828864-66.2022.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Maria das Gracas Martins de Lima Almeida
Advogado: Alba Lucia Diniz de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2022 10:28
Processo nº 0000271-44.2016.8.15.0781
Maria Antonia de Almeida Silva
Municipio de Barra de Santa Rosa
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0802253-04.2021.8.15.0161
Maria de Fatima Melo Duarte
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2021 17:09
Processo nº 0857100-28.2022.8.15.2001
Alesat Combustiveis S.A.
Estado da Paraiba
Advogado: Elder Gustavo Tavares Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 07:33
Processo nº 0849084-51.2023.8.15.2001
Jose Roste Gomes Vieira
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 12:41