TJPB - 0870445-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:56
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:18
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de SOLO PRE-MOLDADOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de SOLO PRE-MOLDADOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0870445-27.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RICARDO DA COSTA RAMALHO, MAURI AUGUSTA DE ARAUJO RÉU: REU: SOLO PRE-MOLDADOS LTDA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870445-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO DA COSTA RAMALHO, MAURI AUGUSTA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 REU: SOLO PRE-MOLDADOS LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870445-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO DA COSTA RAMALHO, MAURI AUGUSTA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 REU: SOLO PRE-MOLDADOS LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 DECISÃO Trata-se de pedido feito, pela parte autora, de juntada de nova prova ao processo.
INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a lei dos juizados especiais prevê que as provas devem ser produzidas em audiência, a teor do art. 33, da Lei n. 9.099/95.
Por outro lado, não há impedimento legal para juntada de novos documentos até a data da audiência, bem como pode o autor aditar a inicial, tendo em vista que referido pedido foi realizado antes da audiência, como se vê no ID 85921965, em conformidade com o Enunciado n. 157, do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, sobre o vídeo contido no ID 92361454, diga a parte promovida, em 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:51
Outras Decisões
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19/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 14:15
Outras Decisões
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13/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SOLO PRE-MOLDADOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870445-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO DA COSTA RAMALHO, MAURI AUGUSTA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 REU: SOLO PRE-MOLDADOS LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, nem justificado a ausência, conforme Termo de Audiência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 10:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2024 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 12:44
Mandado devolvido para redistribuição
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23/01/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 22:04
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/02/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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