TJPB - 0816943-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816943-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ORTO COLCHOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de VIME SERVICOS E COMERCIO DE MOVEIS ARTESANAIS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:07
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816943-42.2024.8.15.2001 [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEFFERSON ALBINO DE MORAIS REU: VIME SERVICOS E COMERCIO DE MOVEIS ARTESANAIS LTDA, ORTO COLCHOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais e materiais proposta por JEFFERSON ALBINO DE MORAIS em face de VIME SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MÓVEIS ARTESANAIS LTDA e ORTO COLCHÕES LTDA (COLCHÕES ORTOBOM), com o objetivo de obter a troca de produto (colchão) considerado viciado, bem como indenização por danos morais e materiais.
Alega a parte autora que no dia 29 de dezembro de 2021 adquiriu da ré VIME SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MÓVEIS ARTESANAIS LTDA um colchão Elegant Superpock 17 PS2, juntamente com a base Sommer Camurça Preto, da marca ORTOBOM, pelo valor de R$ 2.160,00, conforme nota fiscal anexada.
Afirma que em menos de um ano da compra, o colchão apresentou vício consistente em afundamento, dentro do período de garantia do fabricante.
Procurou inicialmente a loja vendedora para sanar o vício, tendo sido orientado a procurar o fabricante.
Aduz que em contato com o fabricante (ORTOBOM), registrou reclamação por meio do SAC (protocolo 2023112900140), sendo orientado a realizar testes e enviar fotos, o que foi feito, sem que o problema fosse resolvido.
A empresa fabricante, após envio das fotos, informou que a solução deveria ser buscada junto à revenda.
A autora também registrou reclamação na plataforma “Reclame Aqui”, igualmente sem solução para o vício apresentado pelo colchão.
Relata que as requeridas transferem a responsabilidade uma para a outra, não enviando técnico para análise presencial do produto e restringindo-se a solicitar fotos.
Informa que o colchão foi adquirido, em especial, para o repouso adequado da esposa do autor durante o pós-cirúrgico, situação comprovada por atestados médicos anexados.
Ressalta que, até a presente data, o produto permanece com vício, impedindo o pleno uso e prejudicando a saúde e o descanso do autor e de sua esposa, agravando quadros de dores e estresse, conforme demonstrado nos documentos anexados.
Assevera que houve descaso e negligência das empresas, com prejuízo ao direito do consumidor, afetando o autor emocional e fisicamente.
Por fim, requer, em suma, que sejam as rés condenadas à troca imediata do colchão viciado por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; não sendo possível, requer a devolução do valor pago pelo produto, devidamente corrigido.
Além disso, pugnou que sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, considerando a gravidade da lesão, o potencial econômico das rés e as circunstâncias do caso.
Juntou procuração e documentos.
Citadas, as partes promovidas deixaram transcorrer o prazo para defesa sem qualquer manifestação.
Intimada, a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2 – Do julgamento antecipado da lide.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.1 – Do mérito. É imperioso esclarecer, ademais, que a simples decretação da revelia, embora implique em presunção de veracidade dos fatos, não obriga o magistrado a reconhecer a procedência do pedido, visto ser essa presunção iuris tantum e condicionada à formação do seu convencimento diante das provas apresentadas quando da propositura da ação ou, na insuficiência destas, diante das provas produzidas em audiência.
Ocorre que, da análise da exordial, restou demonstrado que a parte autora efetuou a compra de um colchão Elegant Superpock 17 PS2, juntamente com a base Sommer Camurça Preto, da marca Colchões Ortobom, no valor de R$ 2.160,00. (id 88093632 - Pág. 1) Do exame dos autos, observa-se que produto apresentou vício (afundamento do colchão), dentro do período de garantia do fabricante.
Como narra o autor, procurou a revenda para que o vício do produto fosse sanado, mas foi orientado a procurar o fabricante.
Comprova o promovente que contatou a fabricante, sendo gerado um número de protocolo 2023112900140.
Contudo, não obteve sucesso na solução do problema.
Pois bem.
Como se sabe, comprovada a existência do vício que afeta a funcionalidade do produto e ausente qualquer das causas excludentes da responsabilidade previstas no § 3º do art. 12, do CDC, configurado está o inadimplemento contratual da parte apelante.
Pertinente a adequação do caso concreto à norma inserta no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço".
Com efeito, não tendo sido o vício solucionado no prazo da Lei Consumerista, é faculdade do consumidor exigir qualquer uma das sobreditas opções, restando devido o direito do Autor em ser ressarcido da quantia despendida na compra do produto.
No caso dos autos, o promovente expressamente requereu “troca imediata do colchão viciado por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e somente se não for possível a troca requer quantia despendida pelo produto, corrigida e atualizada monetariamente, desde a data de sua aquisição”. (id 88093626 - Pág. 13).
Ademais, deve-se observar no caso dos autos a regra do artigo 18, caput, do CPC, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Sendo assim, não há como se afastar a responsabilidade do comerciante pela reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor, eis que in casu, trata-se de responsabilidade solidária, consoante preceitua o aludido dispositivo do código consumerista.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGOUS-E PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso em questão, está claro tratar-se de vício do produto, já que o defeito apresentado pelo sofá, em momento algum trouxe risco a saúde ou à segurança do consumidor.
O vício do produto está disciplinado nos arts. 18 a 25 do CDC, cabendo ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos e, neste caso, a responsabilidade do comerciante é solidária, pois é considerado fornecedor pelo art. 3º do citado estatuto.
Na hipótese em concreto, entendo que a postura da recorrida não foi um modo pautado na seriedade e na boa-fé, não podia apropriar-se do produto e locupletar-se ilicitamente, o que caracteriza o dano moral.
ACÓRDÃO Edição nº 49/2020 Recife.
PE, terça-feira, 17 de março de 2020 162”. (TJPE; APL 0000955-24.2014.8.17.1220; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Fernando Araújo Martins; Julg. 10/03/2020; DJEPE 17/03/2020) E ainda: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONCESSIONÁRIA.
COMERCIANTE.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 18 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4- Na hipótese dos autos, se está, a um só tempo, diante de responsabilidade pelo vício do produto e de responsabilidade pelo fato do serviço, de modo que não há como afastar a responsabilidade da parte recorrente, porquanto, de acordo com a sistemática adotada pelo CDC, em ambas as hipóteses, há a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, sem qualquer distinção relativa ao comerciante. 5- O acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que não estaria caracterizado vício do produto, derruindo a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6- Na hipótese de responsabilidade pelo vício, a substituição do produto "por outro da mesma espécie" - prevista no inciso I, do § 1º, do art. 18, do CDC - implica a substituição por outro produto novo na data da substituição. 7- Ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido". (STJ, REsp n. 1.982.739/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Quanto ao dano moral, o que se poderia resolver com uma simples troca do produto, dentro do prazo de garantia.
Contudo, passados quase 4 (quatro) anos, não houve uma solução, o que representa dano moral a implicar não apenas insatisfação, mas frustração, noites insones ou mal dormidas e mesmo revolta com a atuação de empresa que vende produto imprestável ao fim a que se destina e, chamada a responder pelo fato, mantém-se em injustificável intransigência, ignorando direitos básicos do consumidor.
A isso se soma a indiferença com que as promovidas trataram a questão, o que exacerba ainda mais a indignação.
Tais males não se situam no âmbito de mero dissabor, mas constituem abalo moral que não podem - nem devem -permanecer indenes.
Para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da promovente.
A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”( REsp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j-19-5-1998).
Nesse contexto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – a título de reparação por danos morais – se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, servindo para amenizar o sofrimento do autor, como também para alertar os estabelecimentos ofensores, a fim de que não tornem a praticar novos atos de tal natureza.
O precedente esclarece: “RECURSO INOMINADO – BEM MÓVEL – COLCHÃO – DEFEITO OU VÍCIO DE FABRICAÇÃO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RECORRIDA – REVELIA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA DE SUBSTITUIR O PRODUTO DEFEITUOSO – DANO MORAL CONFIGURADO, R$ 3.000,00 – ATUAÇÃO INTRANSIGENTE DA RECORRIDA QUE PODERIA TER RESOLVIDO A QUESTÃO COM A SIMPLES TROCA DO PRODUTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801928-20.2012 .8.15.0751, Relator.: Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital) Desse modo, impõe-se a procedência dos pedidos do promovente.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar, solidariamente, as partes Promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pelo Autor, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, sendo os danos materiais com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, e os danos morais a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC).
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno solidariamente os requeridas, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 21:39
Outras Decisões
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15/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/03/2025 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 10:27
Expedição de Carta.
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11/02/2025 10:23
Juntada de diligência
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22/10/2024 09:08
Expedição de Carta.
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04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816943-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de VIME SERVICOS E COMERCIO DE MOVEIS ARTESANAIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON ALBINO DE MORAIS - CPF: *97.***.*69-00 (AUTOR).
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25/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816943-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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