TJPB - 0805013-55.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805013-55.2023.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
EXEQUENTE: IVANILDA GUEDES SOARES.
EXECUTADO: FLAVIA FREIRE COUTINHO MENDONCA.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas, no qual o exequente requer a suspensão da CNH e do passaporte da parte devedora, assim como o bloqueio dos cartões de crédito da executada, diante da inércia da parte devedora em adimplir a dívida.
Todavia, verifico que não há justificativa suficiente que demonstre a pertinência da medida, tampouco a existência de indícios de que o executado está ocultando patrimônio, sendo tal requisito, salutar para a concessão das medidas requeridas pela parte exequente, conforme entendimento do STJ.
No presente caso, o juízo já colaborou com a pesquisa de bens do executado por meio de sistemas eletrônicos disponíveis, não tendo sido localizados valores ou bens passíveis de penhora até o momento.
Assim, a expedição de ofícios requeridos se revela medida meramente investigatória e sem fundamento concreto, que ensejam atos contraproducentes.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados pelo exequente, e, considerando a ausência de bens penhoráveis, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:07
Indeferido o pedido de IVANILDA GUEDES SOARES - CPF: *72.***.*56-34 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805013-55.2023.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
EXEQUENTE: IVANILDA GUEDES SOARES.
EXECUTADO: FLAVIA FREIRE COUTINHO MENDONCA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada uma tentativa de bloqueio judicial no importe de R$ 26.585,29, tendo sido localizada apenas a quantia de R$ 319,82, quantia que foi transferida para conta judicial.
Noutro lado, observa-se que expedida intimação pessoal da parte credora para indicar a conta bancária, eis que é representada pela Defensoria Pública, mas não foi encontrada.
Entrementes, constata-se nos autos, que no ID. 88064903, que a exequente informou o seu PIX para o recebimento da dívida perseguida nos autos, por meio de acordo firmado entre as partes.
Por fim, cumpre destacar que foram realizadas todas as medidas para dar satisfação ao débito, mas não foram encontrados bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Ademais, determino à serventia que proceda com a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento dos valores transferidos no ID. 108327401, em favor da parte exequente, considerando o PIX da credora indicado no ID. 88064903.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FLAVIA GONÇALVES em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0805013-55.2023.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: IVANILDA GUEDES SOARES.
REU: FLAVIA GONÇALVES.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada para adimplir o débito proveniente do descumprimento de acordo homologado nestes autos, deixou escoar o prazo.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 22.154,41), com incidência de honorários de execução (R$ 2.215,44) e multa (R$ 2.215,44) de 10%, pelo inadimplemento voluntário da dívida, com base no art. 523, §1º, do CPC, totalizando a restrição do valor de R$ 26.585,29, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para informar a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações acima, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações acima, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 09:55
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:54
Decorrido prazo de FLAVIA GONÇALVES em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de FLAVIA GONÇALVES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FLAVIA GONÇALVES em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0805013-55.2023.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: IVANILDA GUEDES SOARES.
REU: FLAVIA GONÇALVES.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologando o acordo firmado entre as partes.
Todavia, a parte peticionou nestes autos requerendo o desarquivamento do processo, diante do descumprimento do acordo.
Alega que que a parte executada apenas efetuou o pagamento de metade de uma parcela deixando as demais sem qualquer pagamento ou justificativa do inadimplemento, razão pela qual se requer o cumprimento forçado do acordo homologado por este juízo. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, determino: 1 – INTIME a parte ré para comprovar, em 5 (cinco) dias, o cumprimento do acordo firmado entre as partes, diante da alegação supra, sob pena de bloqueio e penhora de valores e bens, do valor devido a ser atualizado até o momento do bloqueio, negativação junto ao SERASAJUD, afora outras medidas para fazer cumprir o acordo homologado por sentença; 2 – Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:54
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:59
Processo Desarquivado
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20/06/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de IVANILDA GUEDES SOARES em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIA GONÇALVES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0805013-55.2023.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: IVANILDA GUEDES SOARES.
REU: FLAVIA GONÇALVES.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
As partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo Defensor Público patrono da parte autora e pelas próprias partes, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários, tendo em vista não ter havido angularização processual.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:56
Homologada a Transação
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04/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de IVANILDA GUEDES SOARES em 13/03/2024 23:59.
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16/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 19:06
Juntada de Petição de cota
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14/10/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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