TJPB - 0810395-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:34
Juntada de diligência
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08/11/2024 11:58
Juntada de diligência
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSEBIAS MARQUES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, devidamente qualificado, em desfavor de JOSEBIAS MARQUES DA SILVA, também devidamente qualificado.
Alega o autor que a parte demandada deve arcar com as despesas de coparticipação incidente sobre a efetiva utilização do plano de saúde denominada Correios Saúde, posteriormente migrado para o plano denominado Correios Saúde II.
Dos autos, encontra-se pendente de apreciação a competência deste Juízo para processar a demanda, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de estabelecer a competência para processamento das ações relativas a plano de saúde de autogestão empresarial.
Devidamente intimadas, as partes se manifestaram sobre o julgado acima ao ID 89060707 e ID 89150798.
Diante dos argumentos apresentados pelas partes, passo a decidir.
Consoante já mencionado, a presente ação versa sobre cobranças relativas ao plano de Saúde II.
Na exordial, a promovente alega que, em 2017 foi instaurado no TST dissídio coletivo de greve n º 1000295-05.2017.5.00.00, no qual, por meio de sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho, foi aprovada a instituição de mensalidade do plano de saúde, cobrada em valores percentuais fixados conforme a faixa remuneratória do titular e mais coparticipação no percentual fixo de 30%.
Narra ainda que, em 2019, foi instaurado o novo Dissídio Coletivo de Greve n. 1000662-58.2019.5.00.0000, que também trouxe mudanças relativas ao custeio.
Por meio dele, o TST manteve a proporcionalidade do custeio do plano para os Correios e seus empregados ativos e aposentados na proporção 70%-30%.
Contudo, os Correios apresentaram Suspensão de Liminar e Sentença perante o Supremo Tribunal Federal – STF (SL 1264), o qual concedeu a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662- 58.2019.5.00.0000, especificamente no que diz respeito aos parágrafos 1º e 3º, II, da Cláusula 28 do ACT 2019/2020, paralisando, pois, os efeitos da sentença normativa no ponto e possibilitando à ECT majorar o custeio do Plano, na proporção de 50% para os empregados (incluindo aposentados) e 50% para os Correios.
Na sequência, foi alterado o Regulamento do plano CorreiosSaúde II, para prever o custeio paritário de 50%/50%.
Do relato da exordial, portanto, nota-se que o plano de saúde objeto da demanda, bem como suas cobranças, foram instituídos em sentença normativa proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, em sede de incidente de assunção de competência, que “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. (STJ - REsp: 1799343 SP 2018/0301672-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020).
O argumento ventilado pelo réu acerca da natureza civil da discussão dos autos e da ausência de discussão do contrato de trabalho aplica-se aos plano de autogestão empresarial quando não regulados por acordo coletivo de trabalho, pois, ausente tal regulação, a competência será da justiça comum, consoante expõe o autor.
Contudo, no próprio voto invocado pelo promovente, a Ministra Nancy Andrighi traz à tona a exceção.
Vejamos: “Verifica-se, de todo o exposto, que, segundo a orientação desta Seção, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se às hipóteses em que o plano de saúde é de autogestão empresarial e instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (como sói acontecer, por exemplo, com os empregados da Petrobrás), porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato individual de trabalho e atrai a incidência da regra insculpida no art. 1º da Lei 8.984/1995; nas demais hipóteses, entretanto, a competência será da Justiça comum.” (Resp. nº 1.799.343- SP. p. 6) A relação aqui discutida se encaixa justamente na exceção trazida pela Ministra, tendo em vista que se trata de plano de saúde de autogestão empresarial instituído por meio de convenção coletivo ou acordo coletivo de trabalho.
Inclusive, tal exceção foi mencionada expressamente na tese firmada, no voto vencedor: “Por todo o exposto, divirjo, respeitosamente, das teses propostas pelo e.
Relator, sugerindo a manutenção do entendimento jurisprudencial então vigente a partir da consolidação da seguinte tese: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”. (Resp. nº 1.799.343- SP. p. 10) A referida tese vem sendo aplicada pelos tribunais pátrios, inclusive pelo e.
TJPB.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO POSTAL SAÚDE (CORREIOS).
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL DO TRABALHO (ART. 114 DA CF).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (ART. 64, § 1º, DO CPC/15).
INTELIGÊNCIA DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO IAC Nº 05, COM EFICÁCIA VINCULANTE.
SENTENÇA ANULADA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECUSO APELATÓRIO PREJUDICADO. - Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência, “compete à Justiça Comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador” (STJ, Segunda Seção, RESP 1799343/SP, Relator Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/03/2020). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807804-47.2016.8.15.2001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1.
Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
EDcl no REsp 1799343/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020. 2.
Observa-se que o plano de saúde operado pela Postal Saúde foi criado para atender cláusula prevista em acordo coletivo, homologado em dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST ¿ DC 6942-72.2013.5.00.0000), integrando, assim, o contrato de trabalho dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT. 3.
Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, no caso concreto, à luz da orientação jurisprudencial do STJ e do TJ.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00799020220208190000, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 05/08/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POSTAL SAÚDE.
CORREIOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
AUTOGESTÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança visando o pagamento de despesas referentes á coparticipação incidente sobre a utilização do plano de saúde, bem como as mensalidades.
O cerne das razões recursais repousa na alegação de que a justiça competente para processar e julgar o feito é a justiça comum, pois não há relação de trabalho entre o beneficiário e a postal saúde e não há relação de trabalho com os correios (terceiro alheio à relação processual), tendo em vista que, o beneficiário demandado se encontra aposentado. 2.
A justificativa para o declínio de competência e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho encontra-se em consonância com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o incidente de assunção de competência, firmou o Tema nº. 5:"Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." (Tese firmada no REsp n. 1.799.343/SP - Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, na sessão de julgamento da Segunda Seção, realizada em 11/3/2020. 3.
No caso dos autos, constata-se que a própria recorrente afirma que a parte demandada se encontra aposentada e que as cláusulas que regulamentam o plano de saúde CORREIOSSAÚDE II foram instituídas mediante decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ação de Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, fazendo incidir, portanto, as ressalvas estabelecidas no julgamento do REsp.
Nº 1.799.343/SP. 4.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Manutenção da decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno Cível nº 0626289-10.2022.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AGT: 06262891020228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - NATUREZA TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas relacionadas a Plano de Saúde dos Correios (Postal Saúde), criado pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) para atender cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, homologado pelo TST, tendo em vista a natureza eminentemente trabalhista. (TJ-MG - AC: 10000170614176002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5355192-93.2021.8.09.0000 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : FRANCISCA VIDAL RIBEIRO AGRAVADA : POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
POSTAL SAÚDE.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.
Deve ser mantida a decisão agravada que declarou a incompetência da Justiça Comum para julgar o feito, porquanto constatado que o plano de saúde operado pela Postal Saúde foi criado para atender cláusula prevista em acordo coletivo, homologado em dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, integrando, assim, o contrato de trabalho dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5355192-93.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) Nesse sentido, em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de assunção de competência acima firmado, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito, ocasião na qual determino a sua remessa à Justiça do Trabalho.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo desta decisão, remetam-se os autos para a Justiça do Trabalho (TRT da 13ª Região) João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:10
Declarada incompetência
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01/06/2024 22:39
Conclusos para despacho
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21/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810395-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, devidamente qualificado, em desfavor de JOSEBIAS MARQUES DA SILVA, também devidamente qualificado.
Assevero o autor que a parte demandada deve arcar com as despesas de coparticipação incidente sobre a efetiva utilização do plano de saúde denominada Correios Saúde, posteriormente migrado para o plano denominado Correios Saúde II.
Informa que, em relação ao plano CORREIOS SAÚDE II, em 2017 foi instaurado no TST dissídio coletivo de greve n º 1000295-05.2017.5.00.00, no qual, por meio de sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho, foi aprovada a instituição de mensalidade do plano de saúde, cobrada em valores percentuais fixados conforme a faixa remuneratória do titular e mais coparticipação no percentual fixo de 30%.
Narra ainda que, em 2019, foi instaurado o novo Dissídio Coletivo de Greve n. 1000662-58.2019.5.00.0000, que também trouxe mudanças relativas ao custeio.
Por meio dele, o TST manteve a proporcionalidade do custeio do plano para os Correios e seus empregados ativos e aposentados na proporção 70%-30%.
Contudo, os Correios apresentaram Suspensão de Liminar e Sentença perante o Supremo Tribunal Federal – STF (SL 1264), o qual concedeu a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662- 58.2019.5.00.0000, especificamente no que diz respeito aos parágrafos 1º e 3º, II, da Cláusula 28 do ACT 2019/2020, paralisando, pois, os efeitos da sentença normativa no ponto e possibilitando à ECT majorar o custeio do Plano, na proporção de 50% para os empregados (incluindo aposentados) e 50% para os Correios.
Na sequência, foi alterado o Regulamento do plano CorreiosSaúde II, para prever o custeio paritário de 50%/50%.
O feito tramitou normalmente, com a apresentação de contestação e pedido de julgamento antecipado.
Do relato da exordial, nota-se que a cobrança aqui pleiteada se baseia em sentença normativa proferida em sede de dissídio coletivo junto ao TST.
Nesse sentido, importe mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de incidente de assunção de competência, no qual se firmou a seguinte tese: Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. (STJ - REsp: 1799343 SP 2018/0301672-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020).
Inclusive, tal entendimento tem sido aplicado pelos demais tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
POSTAL CAIXA DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANTER AS AUTORAS NO PLANO DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Incidência do entendimento vinculante exarado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 05: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
Postal Saúde, operadora classificada como de autogestão, que administra o benefício previsto em Convenção coletiva de trabalho, mantida pela ECT.
Incompetência da Justiça Comum.
Precedentes.
Declínio de competência para a Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0010280-25.2023.8.19.0000 202300214139, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/02/2024) Dos autos, observa-se que tal argumento não foi debatido entre as partes.
Nos termos do Art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre qual deva decidir de ofício.
Assim, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, acima transcrito, antes de proferir decisão acerca da continuidade do feito, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca da questão acima explicitada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
27/03/2024 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:54
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 23:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2022 23:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2022 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
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21/04/2022 02:55
Decorrido prazo de IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO em 20/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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