TJPB - 0800705-74.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO SOARES JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800705-74.2021.8.15.0441 [Aquisição] AUTOR: JOSE QUIRINO SOARES JUNIOR REU: JUAREZ FERREIRA DINIZ, GLEUDO ALVES DINIZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por JOSÉ QUIRINO SOARES JUNIOR em face de JUAREZ FERREIRA DINIZ E GLEUDO ALVES DINIZ.
Sustenta o promovente que por meio de um contrato de compra e venda devidamente escriturado, adquiriu e registrou os lotes de terreno nº 05 e 28 da Quadra H-40 situados no Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Praia de Jacumã, na Cidade do Conde/PB, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Aduz que os referidos imóveis lhe foram revendidos por seu colega de farda Abraão Helbert Gonçalo de Oliveira, que comprou os lotes 05 e 28, como também os lotes 04 e 27, de Roland Alexander Deja na data de 05 de março de 2021, por intermédio de Josenildo Cordeiro da Silva.
Narra que em 11 de março de 2021, quando estava efetuando uma limpeza nos terrenos, os promovidos chegaram no local e, tentaram expulsá-los de seus terrenos, pelo que fora chamada uma viatura da Polícia Militar e todos foram conduzidos à Delegacia de Polícia.
Portanto, aduz que está privado de exercer livremente o seu direito de propriedade.
Liminarmente, requereu a determinação da imissão na posse dos lotes de terreno objeto da lide.
No mérito, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a procedência da ação para restituir o bem imóvel ao promovente, com a consequente imissão na posse dos terrenos.
Decisão de Id. 44037032 deferiu em parte o pedido de justiça gratuita no tocante à redução do valor das custas iniciais.
Pedido de tutela antecipada indeferido, ante a ausência dos requisitos ensejadores (Id. 48190532).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 60378091).
Devidamente citados, os promovidos apresentaram petição requerendo a extinção do feito por litispendência com o processo de nº 0800488.31.2021.8.15.0441 (Id. 62948236).
Despacho de Id. 73007286 afastando a litispendência, contudo, determinada a conexão por prejudicialidade, associando-se os autos.
Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 08/02/2024, com a oitiva das partes e de depoente. (Id. 85310143).
Razões Finais nos ids. 86140032 e 86271673.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Da conexão com o processo nº 0800488.31.2021.8.15.0441.
Conforme já decidido nos autos (Id. 73007286), há conexão por prejudicialidade com o processo de nº 0800488.31.2021.8.15.0441.
Contudo, considerando que a presente demanda se encontra conclusa para julgamento, devidamente instruída, com realização de audiência de instrução e julgamento, tendo as partes, inclusive, apresentado razões finais, verifico a possibilidade de julgamento desta Ação Reivindicatória.
Ademais, a Ação de Reintegração de Posse conexa (0800488.31.2021.8.15.0441) versa sobre os Lotes 05, 06, 28 e 29 da Quadra H-40 do Loteamento da Cidade Balneária Novo Mundo, enquanto a presente demanda versa apenas sobre os Lotes 05 e 28.
Por fim, tem-se que a Ação de Reintegração de Posse não possui completa identidade de partes com a presente ação e ainda se encontra em fase de citação de réus que foram posteriormente incluídos no polo passivo, ante a verificação de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, em razão dos diferentes momentos processuais das ações, não há óbice legal para o julgamento desta demanda, devendo, entretanto, ser observado o determinado na sentença destes autos quando da prolação de sentença no processo nº 0800488.31.2021.8.15.0441, nos termos do §1º do art. 55 do CPC/15, com o intuito de evitar-se decisões conflitantes ou contraditórias. - Do mérito.
A Ação Reivindicatória possui caráter dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, ou seja, por quem tem jus in re.
Portanto, no bojo da ação reivindicatória (com fulcro na propriedade), a parte autora não detém a posse do referido bem, mas sim o domínio.
Na Ação Reivindicatória, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova sólida da propriedade e registro, descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu.
São, portanto, três os requisitos da ação: 1) a titularidade do domínio pelo autor; 2) a individuação da coisa, e; 3) a posse ou detenção injusta do réu.
Passemos à análise. - Titularidade do domínio pelo autor.
Em relação ao primeiro requisito, temos que a comprovação da propriedade e domínio de bem imóvel se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil No caso dos autos, verifico que o promovente juntou ao processo a escritura pública de compra e venda (Id. 42970949) e a certidão de registro no cartório competente (Id. 49141104) dos Lotes 05 e 28 do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, comprovando-se, portanto, ser o real proprietário dos imóveis.
Assim, em que pese o promovido alegue que adquiriu anteriormente o terreno, o registro no Cartório de Imóveis é o documento hábil para atestar a propriedade do imóvel, não restando dúvidas, portanto, da titularidade do domínio pelo autor, que é o proprietário dos imóveis objetos da lide. - A individualização da coisa.
Quanto ao segundo requisito, entendo que não há controvérsia nestes autos acerca da individualização da coisa, tratando-se de lotes de terreno nº 05 e 28, da Quadra H-40, situados no Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Praia de Jacumã, na Cidade do Conde/PB, razão pela qual passo à análise do terceiro e último requisito da ação reivindicatória. - Posse ou detenção injusta do réu.
Para caracterizar a posse injusta, ensejadora da ação reivindicatória, é necessário que esta possua um dos vícios objetivos da posse: violência, clandestinidade ou precariedade.
A posse violenta é aquela adquirida com o uso da força ou ameaça, enseja a análise sob o viés da violência psicológica ou física, é o roubo da posse; a posse esbulhada.
Posse clandestina, por sua vez, é aquela que adquirida de forma ardil, sorrateira, às escondidas; é o furto da posse.
Por fim, a posse precária é aquela adquirida com o abuso de confiança; é o estelionato ou apropriação indébita.
No caso dos autos, em análise dos documentos juntados entendo que a parte ré não cumpriu de forma integral com o seu ônus probatório, pois é seu dever provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor (art. 373, inc.
II, do NCPC), não havendo nos autos prova de que sua posse seria justa e apta a sobrepor-se ao título de propriedade da parte autora desta ação.
Nesse sentido, entendo que a posse do promovido é injusta, uma vez que desamparada de respaldo jurídico para se contrapor ao direito subjetivo do proprietário de reivindicar o bem litigioso.
Com efeito, indubitável se revela a propriedade do promovente no caso vertente, fato que autoriza o acolhimento da pretensão inicial, de modo que outro caminho não resta senão o julgamento com a procedência do pedido do autor.
Precedente nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
PROVA DA PROPRIEDADE.
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL.
PREENCHIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO. - A ação reivindicatória constitui uma faculdade do proprietário de reaver o seu bem de quem injustamente o possua ou detenha, consoante o art. 1.228, do Código Civil. - Preenchidos os requisitos indispensáveis ao amparo do pedido de reivindicação, porquanto comprovada a propriedade do imóvel reivindicando, deve ser acolhida a pretensão exordial, a fim de reconhecer a autora, como legítima proprietária do imóvel residencial em discussão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028696520148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 08-03-2018).
Assim, verifico a presença dos requisitos da Ação Reivindicatória, motivo pelo qual deve ser acolhido o pleito do autor.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo nos artigos 1.228 do Código Civil e 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para DECLARAR O DOMÍNIO DO AUTOR SOBRE OS LOTES DE TERRENO Nº 05 E 28 DA QUADRA H-40 SITUADOS NO LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA NOVO MUNDO, PRAIA DE JACUMÃ, NA CIDADE DO CONDE/PB, autorizando-a a imitir-se na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre seu imóvel, e o faço por ser medida de direito e justiça.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, todavia, suspendo sua exigibilidade, ante o benefício da justiça gratuita, que defiro neste momento para a parte ré.
Junte-se cópia desta sentença nos autos associados.
Deixo de determinar a expedição de mandado de imissão na posse do bem, visto que tal providência já foi tomada nos autos do processo 0800488.31.2021.8.15.0441 por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento.
INTIMO as partes.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETA-SE o feito ao TJPB, com as nossas homenagens.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
03/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de GLEUDO ALVES DINIZ em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DINIZ em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 22:23
Juntada de Petição de razões finais
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26/02/2024 10:20
Juntada de Petição de razões finais
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DINIZ em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de GLEUDO ALVES DINIZ em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO SOARES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 10:40 Vara Única de Conde.
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07/02/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 10:40 Vara Única de Conde.
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04/02/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/09/2023 11:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2023 11:00 Vara Única de Conde.
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21/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2023 11:00 Vara Única de Conde.
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02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de GLEUDO ALVES DINIZ em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DINIZ em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:27
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2022 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2022 09:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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01/07/2022 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2022 09:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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30/06/2022 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2022 17:11
Decorrido prazo de CARLA MANUELA BATISTA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:10
Decorrido prazo de THELES BUSTORFF FEODRIPPE DE OLIVEIRA MARTINS em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:12
Recebidos os autos.
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17/05/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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17/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 02:45
Decorrido prazo de GLEUDO ALVES DINIZ em 10/12/2021 23:59:59.
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12/12/2021 02:45
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DINIZ em 10/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/12/2021 10:00 Vara Única de Conde.
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03/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2021 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/12/2021 10:00 Vara Única de Conde.
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12/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
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02/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
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12/05/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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