TJPB - 0013267-37.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2025 14:53
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
18/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 11:31
Juntada de Informações
-
05/12/2024 07:51
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 07:51
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:15
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSE MARIE MATOS CARDOSO em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 21:52
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2024 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 09:47
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0013267-37.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários, Locação de Imóvel] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS(*96.***.*27-49); IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS(*09.***.*88-66); ANTONIO DE PADUA MACEDO(*08.***.*01-15); ROSE MARIE MATOS CARDOSO; DJAMERE DE SOUSA BRAGA LEITE(*26.***.*62-56); Vistos, etc.
Antônio de Pádua Macedo apresentou petição ID 87843927, com pedido de urgência, alegando ser idoso, com 87 anos de idade, portador de mal de Parkinson e outras enfermidades, as quais o tornam vulnerável e impõe o uso de diversas medicações de alto custo.
Sustenta o requerente que não foi devidamente citado e foi surpreendido pelo bloqueio de suas contas bancárias, nas quais recebe proventos de aposentadoria e detém economias em valor inferior a 40 salários mínimos, sendo portanto, verbas impenhoráveis.
Assim, requer o desbloqueio das quantias penhoradas.
Inicialmente, recebo a petição ID 87843927 como impugnação à penhora.
Em que pese alegue não ter sido citado, verifica-se que consta nos autos autos a citação por carta do impugnante, no ID 16605078, tendo sido decretada sua revelia, não tendo apresentado nessa oportunidade qualquer comprovação de que, à época da citação, não residia no endereço em que fora citado, de modo que considero validamente citado o executado.
Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que são impenhoráveis“ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Entretanto, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que não há impenhorabilidade absoluta dos salários.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, em 03.10.2018, decidiu por maioria de votos, que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (cujo correspondente é o inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar, devendo ser sopesado o caso concreto com a teoria do mínimo existencial.
Analisando detidamente a documentação acostada pelo impugnante, verifico que, de fato, restou demonstrada sua condição especial de saúde, haja vista o relatório médico ID 87845088 e as prescrições medicamentosas ID 87845091/87845095.
Outrossim, restou comprovado que na conta bancária do Santander, o executado percebe vencimento no valor líquido de R$ 7.641,14, conforme extrato ID 87845613.
Considerando tratar-se de conta bancária em que comprovadamente recebe verba de natureza alimentar, tendo em vista que a quantia bloqueada na referida conta foi de R$ 7.817,64 (ID 87231623 - Pág. 1), excedendo a totalidade dos vencimentos percebidos, e ainda, considerando o estado de saúde do executado, entendo por deferir em parte o pedido, liberando em favor do executado apenas a quantia penhorada no Banco Santander, em referência, a fim de garantir o mínimo existencial ao impugnante.
Com relação aos demais valores bloqueados, reservo-me para análise após a manifestação da parte impugnada.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte impugnante para liberação da quantia de R$ 7.817,64 (ID 87231623 - Pág. 1), a ser transferida para Agência: 4370 | C/C : 000010008065 (Banco Santander), conforme indicado no ID 87843927.
No mais, intime-se a parte impugnada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias.
Por fim, cadastre-se a advogada e o endereço atual do impugnante/executado no Sistema PJE.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:31
Deferido em parte o pedido de ANTONIO DE PADUA MACEDO - CPF: *08.***.*01-15 (EXECUTADO)
-
27/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:10
Juntada de Informações
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de ROSE MARIE MATOS CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de ROSE MARIE MATOS CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/01/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 16:12
Juntada de Informações
-
31/10/2022 02:08
Decorrido prazo de IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS em 26/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:24
Outras Decisões
-
26/09/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 19:25
Juntada de Informações
-
26/09/2022 19:22
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2022 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 23:56
Determinado o arquivamento
-
20/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:44
Juntada de Informações
-
29/03/2022 04:26
Decorrido prazo de IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2021 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 10:46
Transitado em Julgado em 30/11/2020
-
01/12/2020 02:54
Decorrido prazo de ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS em 30/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:45
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 22:49
Decorrido prazo de ELZA HELENA OLIVEIRA DE ASSIS em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/09/2018 18:42
Processo migrado para o PJe
-
11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 88/18
-
11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 11:43 TJEJP51
-
06/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 P007992182001 14:58:10 ELZA HE
-
27/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007992182001 16:52:29 ELZA HE
-
08/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 02/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 02/2018 AUTOS VISTA AUTOR
-
06/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2018 NF 08/18
-
28/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 03/2017
-
18/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 18: 10/2016 14:15 SALA 319
-
18/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2016
-
08/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 08/2016
-
08/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 08/2016 AUD CONC 18/10/2016,14:15H
-
01/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2016 NF 65/16
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 18: 10/2016 14:15 319
-
01/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2016 P033105162001 15:07:29 ELZA HE
-
01/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P033105162001 16:46:56 ELZA HE
-
19/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 04/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 04/2016 AUTOS VISTA AUTOR
-
14/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2016 NF 32/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 03/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 01/2016
-
25/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2015
-
17/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 08/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2013
-
11/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 04/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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