TJPB - 0816760-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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31/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:10
Juntada de Petição de cota
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIA MARIA PEREIRA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:41
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0816760-71.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por FABIA MARIA PEREIRA DE MELO em face de MARIA DO CARMO PEREIRA DE MELO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DO CARMO PEREIRA DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
FABIA MARIA PEREIRA DE MELO.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE.
Juiz(a) de Direito.
DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
12/07/2024 08:11
Expedição de Edital.
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10/07/2024 19:40
Juntada de Petição de cota
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04/07/2024 00:08
Publicado Edital em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0816760-71.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por FABIA MARIA PEREIRA DE MELO em face de MARIA DO CARMO PEREIRA DE MELO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DO CARMO PEREIRA DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
FABIA MARIA PEREIRA DE MELO.
João Pessoa, 2 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
02/07/2024 08:26
Expedição de Edital.
-
26/06/2024 07:29
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 22:31
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:36
Publicado Edital em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) CURADOR(A) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo assinado. -
17/06/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0816760-71.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por FABIA MARIA PEREIRA DE MELO em face de MARIA DO CARMO PEREIRA DE MELO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DO CARMO PEREIRA DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
FABIA MARIA PEREIRA DE MELO.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
16/06/2024 22:55
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 09:32
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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14/06/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:30
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 18:30
Determinada diligência
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11/06/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 11:29
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para INTERDIÇÃO (58)
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05/06/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 09:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIA MARIA PEREIRA DE MELO em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de cota
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04/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que a parte autora aduz que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença que o(a) incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela em caráter provisório.
Juntou documentos.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico acostado aos autos atesta a patologia da parte promovida.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Ademais, trouxe a promovente os termos de anuência dos outros filhos da interditanda.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a curatela provisória da parte interditanda à parte autora.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do(a) curatelado(a) os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida para apresentar impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao MP. -
03/04/2024 11:59
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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03/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 17:16
Determinada diligência
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02/04/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIA MARIA PEREIRA DE MELO - CPF: *01.***.*07-68 (REQUERENTE).
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01/04/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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