TJPB - 0800696-83.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:23
Baixa Definitiva
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10/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLA ANDREA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:18
Conhecido o recurso de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 09:18
Conhecido o recurso de CARLA ANDREA DA SILVA - CPF: *32.***.*65-25 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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17/08/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800696-83.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLA ANDREA DA SILVA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aforada por CARLA ANDRÉA DA SILVA em desfavor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos e por advogados representados, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita.
Alega a autora que celebrou contrato de financiamento com a instituição requerida, que seria pago em 48 prestações no importe de R$ 662,55 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) cada, para a aquisição do veículo de Marca: YAMAHA, Modelo: FACTOR YBR 125I ED, ano: 2022/2023.
Aduz que se deparou com diversas abusividades existentes na contratação, motivo pelo qual, busca se socorrer pelo Judiciário para adequar os termos de forma justa e equilibrada, requerendo que o contrato seja analisado à luz do CDC.
Preliminarmente, sustenta o desinteresse em audiência de conciliação e requer o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, alega que a taxa de juros remuneratórios constante no contrato é de 43,44% a.a., ao passo que, a média registrada pelo Banco Central, no tempo da contratação, era de 26,19% a.a., razão pela qual pugna pelo recálculo do valor das prestações contratadas mediante a aplicação da taxa média de mercado, ou, alternativamente, a limitação dos juros ao patamar de 12% a.a.
Sustenta a necessidade de mitigação dos incidentes repetitivos, a partir da aplicação das técnicas do “overruling” e “distinguishing”.
Afirma também que, muito embora o termo “comissão de permanência” tenha sido retirado do contrato, este permanece embutido sobre outros encargos como multa, juros moratórios e remuneratórios, contrariando orientação do Superior Tribunal de Justiça, que veda a cobrança de comissão de permanência quando cumulada com os outros encargos contratuais e multas.
Aponta a ilegalidade das tarifas administrativas impostas pelas instituições financeiras, tais como Tarifa de Cadastro (TC); Registro de Contrato; Tarifas de Seguro e Despachante, que devem ser restituídas ou compensadas, ante a vedação ao enriquecimento ilícito de uma das partes.
Por fim, requer, em sede de tutela de urgência antecipada, o depósito dos valores de acordo com o cálculo feito pelo método “Gauss” e a inversão do ônus probatório.
Informa que acostou aos autos, parecer técnico que corrobora com suas alegações.
Instrui a inicial com documentos.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida tutela de urgência, no ID 84153262.
Citado, o banco demandado apresentou contestação ao ID 85518663, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para restituição dos prêmios do seguro e do despachante, impugnação à gratuidade judiciária e aplicação dos recursos repetitivos.
No mérito, aduz a regularidade da contratação, a legalidade das taxas de juros aplicadas, indicando a necessidade de observar o que foi pactuado livremente pelas partes, a possibilidade de capitalização de juros e a inexistência de cobrança de comissão de permanência.
Por fim, impugna os valores apontados pelo autor como incontroversos, alegando se tratar de cálculo realizado unilateralmente e em discrepância com as disposições contratuais, bem como pleiteia pela não inversão do ônus da prova.
Além disso, requer a improcedência dos pedidos e, alternativamente, em caso do acolhimento do pedido de repetição de indébito, que este seja de forma simples.
Junta documentos.
A parte promovente, apesar de intimada, não apresentou impugnação à contestação.
Intimada às partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como especificarem provas que pretendem produzir em audiência, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva O banco promovido indica ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda quanto ao pleito de restituição dos prêmios referentes ao seguro e às despesas com despachante.
Argumenta que não recebe os referidos valores, de forma que inexiste legitimidade nesse ponto.
A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a parte e a demanda, sendo necessária a sua configuração para postulação em juízo, consoante Art. 17 do CPC: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Analisando os autos, não obstante o seguro de prestação financeira seja prestado por uma empresa específica, assim como no caso das despesas com despachante, é proveniente do contrato celebrado entre as partes, inclusive cobrado no momento da contratação, de forma que há pertinência subjetiva com a parte promovida e o pedido.
Assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ao argumento de que este não comprovou a hipossuficiência.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Somado a isso, ressalta-se que, como supracitado, a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352).
Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante.
Da aplicação dos recursos repetitivos Em sede de preliminar, o promovido suscita a aplicação das teses do Superior Tribunal de Justiça, fixadas no campo dos recursos repetitivos, no que tange à validade dos contratos bancários e a cobrança de tarifas.
Compulsando-os autos, verifica-se que a decisão acerca da aplicabilidade do entendimento jurisprudencial ao caso concreto demanda análise exauriente do mérito da demanda, razão pela qual postergo sua apreciação para momento posterior.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: taxas de juros remuneratórios; taxa de juros moratórios, com a suposta inclusão da comissão de permanência; tarifa de seguro; tarifa de cadastro; registro de contrato e despachante.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". -Juros Remuneratórios No caso em apreço, alega a promovente que há ilegalidade no percentual de juros remuneratórios cobrados.
Na petição inicial, a autora indica que os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 3,05% ao mês e 43,44% ao ano.
Acerca da previsão de juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida taxa não se trata de um limite imposto de forma absoluta, devendo ser analisado o caso concreto, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1-Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022.2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3-Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes.4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6-Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR (2022/0226232-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGH) No mesmo sentido, entende o Egrégio TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários, a simples exigência da taxa de juros em percentual superior à taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, consistindo o percentual fixado pelo BACEN em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar a exorbitância dos juros contratados. (0811464-85.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023) Sendo assim, conclui-se que, a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar superior à taxa média do BACEN não é fator que, por si só, justifica a decretação da abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
No entanto, verificada a abusividade nos juros remuneratórios praticados, é possível a correção para a taxa média, mediante análise das peculiaridades do caso concreto.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101), é possível verificar que a taxa de juros anual constante no contrato, de 43.44% a.a., foi fixada em patamar muito superior à taxa média de mercado, prevista no percentual de 24,72 % a.a.
Através de simples cálculos aritméticos, constata-se que a taxa de juros é 1,75 vezes maior que a taxa média prevista pelo BACEN.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
Além disso, apurado crédito em favor da parte autora, terá ele direito à devolução, porém de forma simples.
Isto porque não está comprovado que o Banco procedeu à cobrança de maneira maliciosa.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, aplicável a ressalva expressa no parágrafo único do art. 42, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Malgrado se constitua hipótese excepcional ao sistema de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é certo que a ressalva prevista na parte final do parágrafo único do art. 42, CDC, traz a análise para o campo subjetivo, impondo a prova da culpa ou da má-fé, o que não se vislumbrou.
Nesse sentido, acena a Jurisprudência do TJPB: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART.557, § 1º-A, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO RECURSO.
Recurso parcialmente provido, nos termos do art.557, §1º-A, do CPC, apenas para determinar a restituição do indébito de forma simples. (TJPB - Acórdão do processo nº 00001628420118150561 - Órgão (3ª Câmara Especializada Cível) - Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ - j. em 15-07-2014).
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. -Juros Moratórios cumulados com a comissão de permanência A promovente alega a cobrança de juros moratórios, remuneratórios e multa de forma cumulada com a comissão de permanência.
No que tange à comissão de permanência, cumpre destacar que foi instituída através da Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN, editada por permissão da Lei nº 4.595/64.
Sendo assim, não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência quando expressamente convencionada.
O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa.
Inclusive, a jurisprudência do STJ vem, reiteradamente, afastando a cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório e acabou por sumular a matéria [verbetes 30, 294, 296 e 472], neste sentido: a) Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; b) Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”; c) Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; d) Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Diante disso, infere-se que a cobrança da comissão de permanência acrescida de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual é ilícita, devendo ser cobrada de forma não cumulada, desde que contratualmente prevista.
Vejamos a orientação do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, proferida no REsp paradigma nº 1.063.343-RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1063343 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0128904-9.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Relator para acórdão: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 12/08/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2010 Portanto, estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada no período de inadimplência, de forma não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, e calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Analisando detidamente o contrato em tela (ID 84144563), não há comprovação de que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa, ainda que de forma velada, conforme alega a parte autora.
Desse modo, não vislumbro, portanto, ilicitude nos moldes do contrato apresentado.
Diante dessas considerações, a improcedência desse pedido é medida que se impõe. -Da tarifa de seguro prestamista A promovente indica a ilegalidade na cobrança de seguro prestamista.
Esta modalidade de seguro, também conhecido por seguro de proteção financeira, consiste na cobertura do valor contratual pactuado nas hipóteses de empréstimos e financiamento em certas situações indicadas na apólice, tais como morte ou incapacidade do segurado.
O consumidor, ao celebrar o contrato, não pode ser obrigado a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora indicada pelo fornecedor, por configurar hipótese de venda casada.
Nessas hipóteses, o promovente tem o ônus de demonstrar que foi obrigado a contratar tal seguro, ou que não lhe foi concedida a opção de escolher a seguradora – fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) -, todavia, no caso concreto, o promovente restringiu-se a fazer alegações genéricas e, não demonstrando a venda casada.
Inclusive, no contrato acostado pela própria autora, consta que a contratação do seguro deve ser feita a exclusivo critério do emitente, junto à seguradora de sua livre escolha. (ID 84144563, fl.6) Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (Recurso Repetitivo - Informativo 639).
Nessa toada, as alegações do promovente não subsistem, de forma que a cobrança do seguro de prestação financeira é legal e feita em valor razoável com o serviço prestado. -Da tarifa de serviços de terceiro – despachante No que tange à tarifa cobrada para custear despesas com despachante, espécie de serviços de terceiros, a jurisprudência entende que apenas será reputada abusiva na hipótese de ausência de especificação e comprovação dos serviços supostamente prestados por terceiros.
Veja-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRELIMINAR DE COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.(...) 6.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 6.2.
Tendo sido demonstrado que o valor cobrado a título de custeio por serviços prestados por terceiros, corresponde a montante desembolsado para pagamento de com emplacamento, pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, bem como de honorários do despachante, expressamente discriminados na cédula de crédito bancário, lícita se mostra a cobrança. (...)(TJDFT- Acórdão 1711882, 07176082920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023).
No caso em tela, é possível concluir que houve discriminação do teor da cobrança como “despesas com despachante”, bem como efetiva prestação do serviço, conforme consta no documento de ID 855118664, fl. 5.
Sendo assim, especificado o serviço e comprovada sua prestação, não há que se falar em abusividade da cobrança. -Das despesas com o registro do contrato A parte promovente indica abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato pelo banco promovido.
A tarifa de registro de contrato consiste na cobrança de um valor ao consumidor em virtude de a instituição financeira necessitar registrar o contrato celebrado junto ao cartório ou ao DETRAN, a fim de que possa produzir seus efeitos perante terceiros e junto a tais órgãos.
No caso dos autos, foi celebrado entre as partes contrato de alienação fiduciária de veículo, e nesse sentido determina o Código Civil: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Dessa forma, a legislação civil determina que o registro do contrato seja realizado, de forma que incumbe às partes cumprirem a previsão legal, com vistas à produção de efeitos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva entre o valor cobrado e o serviço prestado.
Veja-se: (…) 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Analisando os autos, verifica-se que, conforme consta do ID 855118663, fl. 33, o registro do contrato foi concluído junto ao órgão de trânsito, do qual se infere a informação sobre a alienação fiduciária do veículo objeto.
Resta demonstrado, portanto, o registro do contrato e a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. -Da Tarifa de Cadastro A parte promovente indica abusividade na cobrança de tarifa de cadastro pelo banco promovido.
A cobrança da tarifa de cadastro tem por objetivo remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito, à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” Sobre a cobrança dos referidos encargos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento de Recurso Especial Repetitivo REsp nº 1.255.573-RS, eleito como representativo de controvérsia, pela validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Ante o exposto, tendo em vista que a cobrança se deu no início do relacionamento com o cliente, em consonância com o entendimento do STJ, caracteriza-se como legítima a cobrança questionada pela autora.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional contido na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para DETERMINAR a limitação dos juros pela taxa média, praticada pelo mercado financeiro, alusiva ao contrato firmado entre as partes, na época da contratação (AGOSTO/2020), no percentual de 24,72% ao ano, restituindo-se à promovente o montante a ser encontrado, de forma simples, por meio de liquidação de sentença, devendo o credor instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo, oportunamente (art. 524, CPC).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação das cobranças da Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Despachante e Seguro Prestamista, bem como sua devolução em dobro.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes promovente e promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, observando a suspensão da exigibilidade em relação a promovente.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800696-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 dias, se pretendem produzir provas em audiência, devendo juntar o rol de testemunhas antecipadamente, a fim de dar conhecimento do mesmo à parte adversa, bem como traze-las independente de intimação para o referido ato.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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