TJPB - 0802325-80.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:13
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (AUTOR)
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18/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:14
Deferido o pedido de
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11/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:42
Determinada diligência
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18/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802325-80.2023.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PARTE PROMOVENTE: Nome: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA Endereço: R CAPITÃO JOÃO DE SÁ, 207, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-200 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 PARTE PROMOVIDA: Nome: JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA Endereço: ANGELINA MARIZ MAIA, 136, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER, POR SENTENÇA, A EFICÁCIA EXECUTIVA PLENA AO MANDADO CONSTANTE DESTE PROCESSO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA, na qual disse ser credora da quantia de R$ 118.428,33 proveniente de negócio para fornecimento de mercadorias.
Alegou que não houve pagamento da quantia de R$ 101.040,00, que acrescidas de juros de mora e multa pelo inadimplemento, chegam ao montante de R$ 118.428,33.
Juntou documentos, em especial as cópias das notas fiscais de venda dos produtos, cheques e boletos.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou embargos (ID 83262245). É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, portanto, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
No caso dos autos, a parte demandada foi devidamente citada mas não apresentou embargos (ID 83262245).
Diante da revelia da parte demandada, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e, consequentemente, a procedência dos pedidos formulados, os quais estão devidamente comprovados por documentos que demonstram a existência do negócio havido entre as partes e a inadimplência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante do o crédito apontado na inicial.
Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arcará, ainda, a demandada com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título executivo constituído, por conta da natureza e importância da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 118.428,33 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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13/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/12/2023 01:52
Decorrido prazo de JK VARIEDADES COMERCIO ATACADISTA LTDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 04:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 21:29
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (AUTOR)
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22/08/2023 18:49
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2023 08:54
Mandado devolvido para redistribuição
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26/06/2023 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2023 20:35
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA (10.***.***/0001-63).
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01/06/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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