TJPB - 0812930-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 19:05
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Cartório Eunápio Torres em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0812930-97.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOVIDA: Cartório Eunápio Torres JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL - EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO REGULAR.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Vistos, etc.
NUCLEO DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado, ajuizou a presente CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL em face de CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial.
Intimada, a parte autora deixou que tal prazo expirasse, sem qualquer pronunciamento.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação revisional foi ajuizada sem, no entanto, preencher os requisitos necessários à sua propositura.
Com efeito, o art. 319, incs.
III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações.
Ademais, a petição deve ser instruída com documentos necessários ao deslinde do processo, conforme art. 320 do CPC.
Intimada para saneamento e aproveitamento da demanda, a parte interessada não se pronunciou sobre a emenda, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs.
III e IV, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Cartório Eunápio Torres (REQUERIDO) e NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0002-20 (REQUERENTE).
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03/11/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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03/11/2024 13:04
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Compromisso] DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 29, da Lei 9307/1996, "proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo".
A fase executória do procedimento arbitral, poderá dar início quando se observar o não atendimento ao comando judicial de modo espontâneo pela parte vencida.
Desse modo, segundo Faria [1]: “após a prolação da sentença arbitral, encerra-se a jurisdição dos árbitros e o Tribunal arbitral é dissolvido”.
Diante da ausência do poder do árbitro para promover a execução da sua decisão, deverá as partes recorrerem ao Poder Judiciário, servindo a sentença arbitral como título executivo judicial (Art. 515, VII, do Código de Processo Civil) [2].
Dito isto, antes de analisar o pedido inicial, INTIME-SE a parte autora para falar acerca da sua legitimidade para propor a presente demanda.
Prazo de 15 dias.
Paralelamente, e em igual prazo, determino a emenda a inicial para anexar aos autos a integralidade do procedimento arbitral, resposta das fazendas estadual, municipal e união e etc.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:16
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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26/08/2024 10:03
Juntada de Informações
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20/08/2024 11:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CARTA ARBITRAL (12082)
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30/05/2024 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2024 11:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
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28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 11:08
Declarada incompetência
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22/05/2024 06:28
Conclusos para despacho
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06/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 11:57
Determinada diligência
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03/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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28/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812930-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para tomar conhecimento de que foi encaminhada a decisão proferida nos autos para o Cartório Eunápio Torres, bem como, o processo na íntegra, para o devido cumprimento.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812930-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:33
Determinada diligência
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14/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE (07.***.***/0002-20).
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13/03/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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