TJPB - 0832172-47.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO B Processo nº 0832172-47.2021.8.15.2001 [DARIO ROCHA ARAUJO - CPF: *84.***.*54-70 (ADVOGADO), DOMINGOS TEIXEIRA DA SILVA NETO - CPF: *79.***.*56-06 (AUTOR), WEBERTT PEDRO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*60-46 (AUTOR), JOSIFLAVIO JOSE DA SILVA - CPF: *20.***.*13-02 (AUTOR), ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - CPF: *10.***.*20-94 (ADVOGADO), Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)] Estado da Paraiba DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, cujo valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
A fim de elidir possível divergência de entendimentos firmados no âmbito do E.
TJPB em relação à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nas Varas da Fazenda Pública e que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em razão da ausência de unanimidade de entendimento nos julgamentos a respeito do tema, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Extraordinária realizada no dia 07/10/2020, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, sob a Relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Tema 10), determinando a suspensão de todos feitos em tramitação perante os primeiro e segundo graus, individuais e coletivos, relativos à matéria.
Por ocasião do julgamento do IRDR em referência, ocorrido em 26/02/2024, o Tribunal de Justiça deste Estado fixou as seguintes teses vinculantes: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.".
Contudo, a decisão citada ainda não transitou em julgado.
Assim, a fim de evitar instabilidade e para assegurar a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados, com supedâneo no art. 987, § § 1º e 2º do CPC, determino o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado.
P.
I.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 06:59
Baixa Definitiva
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08/11/2023 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2023 06:59
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de DARIO ROCHA ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:39
Juntada de Petição de cota
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13/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:22
Prejudicado o recurso
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05/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:11
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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