TJPB - 0830767-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0830767-05.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A REU: JOSE AUGUSTO RODRIGUES SALVIANO Advogado do(a) REU: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O BANCO VOLKSWAGEM S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar contra JOSE AUGUSTO RODRIGUES SALVIANO, alegando, em síntese, que, as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia/Cédula de crédito bancário sob o nº 47551215, nos termos do Decreto nº 911/69, para pagamento em 60 parcelas fixas mensais de R$1.492,07 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sete centavos), referente ao veículo Marca: VOLKSWAGEN Modelo: POLO 1.6 MSI 16V ETANOLG Ano: 2018 Cor: PRATA Placa: OFY5G01 RENAVAM: *11.***.*56-89 CHASSI: 9BWAL5BZ9JP040547.
Aduz que a parte ré restou inadimplente a partir 05/12/2022, sendo constituída em mora, ocasionando o vencimento antecipado de todo o saldo devedor do contrato em comento.
Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, com expedição de mandado e citação do requerido para que efetue o pagamento integral da dívida, e, decorrido o prazo de 5 dias, que sejam consolidados em seu favor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alindado, com imediata expedição de ofício para transferência.
Requereu ainda, caso o requerido pleiteie o pagamento da dívida, que esta abranja sua integralidade considerando o vencimento antecipado das eventuais parcelas vincendas e que sejam incluídos no cálculo, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial(Id.74267914).
O autor interpôs agravo de instrumento(Id.76449277), o qual não foi conhecido(Id.77582475).
Apresentou nova petição reiterando o pedido de liminar(Id.77960186).
Liminar deferida com base no entendimento fixado na tese 1132 do STJ(Id.78018445).
O réu habilitou-se aos autos(Ids.79903343 e 79903346).
O bem foi apreendido e o réu citado (Id. 79927815, 79927816 e 79927817).
A parte ré apresentou contestação (Id.80222230), preliminarmente requerendo o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou nulidade da notificação extrajudicial, descaracterizando a mora; a necessidade de cassação da liminar e réu seja notificado quando da realização de eventual leilão do veículo e prestação de contas em caso de venda do veículo a terceiros.
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo autor, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo(Id.80402711) e posteriormente desprovido(Id.82879511).
O autor apresentou réplica à contestação (Id.81708268).
Os autos vieram conclusos. É o Breve Relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diga-se de início que os presentes feitos comportam julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Verifico que a parte ré faz jus à gratuidade judiciária, uma vez que o autor não apresentou qualquer documento comprobatório de que a parte ré tem condições econômico-financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, ademais não vislumbrei no presente caso indícios de demonstração de riqueza ou capacidade econômica para fazer frente às despesas processuais aptos a afastar a presunção legal do art. 99, §3º do CPC.
A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora, conforme a dicção do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
No caso dos autos, o alienatário foi constituído em mora, conforme notificação extrajudicial de Id. 74113832 - Pág. 7, encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato de Id. 74113830, tratando-se de documento hábil a demonstrar a mora, nos termos da Súmula 72 do STJ e em consonância com a tese 1132 fixada pelo STJ, pelo que resta rejeitada a alegação da nulidade da notificação extrajudicial.
O STJ ao analisar a controvérsia atinente a comprovação de mora em contrato de alienação fiduciária, assim deliberou: Tema 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nesse norte, o STJ pacificou o entendimento para considerar que a mora ocorre simplesmente com o vencimento do prazo, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Finalmente, é importante ressaltar que essa conclusão se aplica logicamente a outras situações também sujeitas à análise.
Isso inclui casos em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento".
Nesses casos, reconhece-se que é responsabilidade do credor demonstrar apenas o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento para o endereço do devedor conforme indicado no contrato.
Com a constituição em mora da parte ré, a liminar foi deferida e cumprida, comprovando que o bem objeto do contrato estava realmente em seu poder.
Embora seja possível a purga da mora, tal providência há de ocorrer no prazo estabelecido em lei e quanto a todas as prestações (vencidas e vincendas).
Assim, dispõe expressamente o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
A hipótese legal, portanto, contempla apenas a possibilidade de purgação da mora no prazo de 05 dias contados do cumprimento da medida liminar, deveria, portanto, a parte ré/reconvinte quitar todas as parcelas em aberto, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, acrescida de honorários advocatícios e custas processuais.
Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pois não é mais possível a purgação da mora com quitação apenas das parcelas em aberto, uma vez que a Lei 10.931/04 alterou o artigo 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 que previa tal possibilidade, excluindo a expressa previsão.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA No 284/STJ.
LEI No 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI No 911/69. 1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3o, § 3o, do Decreto-Lei no 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula no 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei no 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1151061/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013).
No caso dos autos não houve a purgação da mora, sendo que procede o pleito inicial.
Por fim, quanto ao pedido de prestação de contas, tal não comporta acolhimento nos autos desta ação, cabendo ao devedor manejar ação própria.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, e resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento de tais verbas fica suspenso por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Restrição no RENAJUD levantada, conforme comprovante em anexo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES SALVIANO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 06:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:16
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
30/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/06/2023 11:43
Declarada incompetência
-
31/05/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802802-80.2022.8.15.2003
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wendel Daniel Freire dos Santos
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2022 12:53
Processo nº 0802517-87.2023.8.15.0181
Francisco Elizio Martiniano da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 10:07
Processo nº 0800022-36.2024.8.15.0181
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Maria de Lourdes Santos Araujo
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2024 17:59
Processo nº 0805660-90.2022.8.15.2001
Metalurgica Ger Fabricacao de Esquadrias...
Total Solucoes Comercio e Servicos - Eir...
Advogado: Joao Araujo Bezerra Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 17:17
Processo nº 0830767-05.2023.8.15.2001
Jose Augusto Rodrigues Salviano
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 09:57