TJPB - 0800022-36.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 09:57
Juntada de cálculos
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/03/2025 08:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0800022-36.2024.8.15.0181 [Contratos Bancários].
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
REU: MARIA DE LOURDES SANTOS ARAUJO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800022-36.2024.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: MARIA DE LOURDES SANTOS ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de MARIA DE LOURDES SANTOS ARAUJO com base em cédula de crédito bancário n.
C10830096-6, conforme narra a peça vestibular.
Apresentados embargos à ação monitória - ID n. 87528417.
Apresentada impugnação aos embargos - ID n. 89355884 Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário constatar que a ação monitória tem base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, indiscutivelmente, a existência da obrigação de entregar ou de pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja mediante manifestação expressa da vontade, seja deduzida por um juízo de experiência.
Sendo assim, por se tratar de ação de rito especial, além de demonstrar o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, ainda necessita satisfazer o disposto no artigo 700, do CPC, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Nesse sentido, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se a tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, a adequação da ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e à sua eficácia probatória.
Assim, uma vez recebida a inicial, deve o Juízo determinar a citação do promovido, para realizar o pagamento ou para apresentar a peça defensiva, os embargos à ação monitória, sob pena de constituir o título apresentado, em executivo judicial.
Sobre o tema, preleciona o disposto diploma legal: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o título que fundamenta o direito invocado da parte autora trata-se de cédula de crédito bancário n.
C10830096-6.
Logo, percebo que tal documento, embora não possua executoriedade para deflagrar a competente ação de execução, é instrumento apto para embasar a atual ação monitória.
Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o documento base para a presente ação consiste em instrumento que evidencie a existência de dívida e que seja suficiente para convencer o magistrado do quantum debentur.
Sobre o tema, assevera a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO E PLANILHA APRESENTADOS PELO CREDOR.
SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 1.
O CPC 700 e seu inciso I dispõem que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Segundo jurisprudência do e.
STJ, a ?prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. 2.
Ainda que a documentação apresentada pelo credor tenha eficácia de título executivo, a opção pela ação monitória não impede a cobrança e a execução da dívida. 3.
No caso presente, a prova escrita é representada por Cédula Rural Pignoratícia, que estipula o pagamento de prestações anuais e sucessivas, sendo a primeira no valor nominal de R$ 33.920,00, com vencimento em 01/06/2018, bem como pelas planilhas apresentadas, que demonstram o não pagamento da parcela anual assumida, bem como o saldo devedor, em 27/01/2019, de R$ 161.009,87. 4.
Apelo não provido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07009754520198070001 DF 0700975-45.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DE DÉBITO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O procedimento monitório, nos termos do artigo 1.102.A do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo - São suficientes a fim de embasar o ajuizamento da ação monitória a Cédula Rural Pignoratícia e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. (TJ-MG - AC: 10701130139002001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016) Grifo nosso.
Destarte, observo que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui eficácia de título executivo, preenchendo-se, assim, os requisitos legais dos arts. 700 e 701, ambos do CPC.
Destaco, ainda, que foi apresentado embargos à ação monitória.
A parte embargada alegou a existência de inépcia a inicial, bem como não ter a parte autora acostado prova documental da origem do negócio juridico realizado entre as partes.
Todavia, não assiste razão a parte embargada.
A peça vestibular atende aos requisitos legais para sua apresentação, não havendo que falar em inépcia.
Em relação à inexistência de prova documental, entendo não prosperar, mormente a parte autora comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, conforme anteriormente explicitado.
Portanto, constituindo o título apresentado pela parte promovente, documento escrito sem eficácia de título executivo e, tendo sido dada oportunidade do promovido realizar o pagamento ou se defender desta demanda, não o fazendo a contento, outro caminho não há, senão a constituição de pleno direito de título executivo judicial, a cédula que funda a exordial, com esteio no art. 701, §2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicados à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, a ação monitória para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e declarar constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), pelo IPCA.
Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC.
Acrescento que após o trânsito em julgado, promovendo a parte autora o cumprimento desta sentença, deverá ser seguido o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão a este Juízo.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Em caso de inércia, arquive-se..
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800022-36.2024.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: MARIA DE LOURDES SANTOS ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar sobre os embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 19:51
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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25/02/2024 06:44
Outras Decisões
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19/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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04/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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