TJPB - 0808806-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:42
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes apeladas para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Ver parte final da Sentença de ID 115670307. -
19/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:11
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808806-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808806-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/10/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808806-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de id 101622170, autorizando a realização da audiência conciliatória de forma híbrida, criando-se LINK para este mister. 2.
Outrossim, ficam as partes cientes do julgamento de 2º Grau, constante do id101824663: (...) Ante todo o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para excluir a obrigação da agravante de fornecer atendimento com terapeuta em ambiente escolar e domiciliar.
Int. cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/10/2024 14:17
Recebidos os autos.
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14/10/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:11
Deferido o pedido de
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11/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 07:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/08/2024 04:36
Recebidos os autos.
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13/08/2024 04:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 07:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808806-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência gratuita em favor da parte autora.
LUÍS MÁRIO CARNEIRO LEAL BITTENCOURT, brasileiro, menor de idade, certidão de nascimento no. 0733610155 2015 1 00162 068 0093708 63, representado por sua genitora, a Sra.
SILVANA DE OLIVEIRA LEAL, ingressou em juízo com a presente ação contra a UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando, em síntese, o seguinte: O autor é beneficiário do plano de saúde da empresa ré denominado UNIVIDA ESPECIAL PLUS I, sendo este o plano mais completo comercializado pela suplicada, sendo do tipo "regulamentado"; que o autor foi diagnosticado com quadro de Encefalopatia Crônica não progressiva caracterizado por atraso global do desenvolvimento, com hipotonia global, atraso cognitivo, também foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), com a recomendação médica do tratamento com a equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, os pais do autor passaram a procurar os profissionais que possuíssem as certificações nos métodos indicados para o tratamento da Encefalopatia Crônica e do TEA.
Assevera que todos os profissionais devem ser qualificados e capacitados no atendimento de pacientes com quadro neurológico e espectro autista, com experiência no método ABA, PECS E BOLBATH.
O tratamento deve ser realizado com equipe multidisciplinar, formada por profissionais com experiência no método ABA, com avaliação trimestral e supervisão do programa terapêutico semanal, por tempo indeterminado, e envolvendo os seguintes profissionais: ”(...) terapeuta certificado (a) ABA, que avalia (presencial), faz o programa e reavalia (presencial) a cada 3 meses, fazendo supervisão e treinamento da equipe no programa semanal, por vídeo conferência ou presencial, que deve ser aplicado diariamente (5 vezes por semana), em casa (3 horas por dia) e na escola (durante todo o horário que fica na escola), por terapeuta treinada (AT), que pode ser psicóloga, pedagoga, psicopedagoga, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta motora ou fonoaudióloga, ou estudantes destas áreas, além do acompanhamento com fonoaudióloga (3 vezes por semana) e terapeuta ocupacional (2 vezes por semana).
Deve iniciar psicomotricidade, com fisioterapia motora, 2 vezes por semana, para trabalhar as dificuldades práxicas.
Todas as terapias devem ser realizadas por profissionais qualificados e capacitados no atendimento de pacientes com espectro autista, com experiência no ABA.
A terapeuta ocupacional deve ter especialidade em Integração Sensorial e a fonoaudióloga no PECS.
A fisioterapeuta deve ter especialidade no Bobath.” Informa a parte autora que já vinha fazendo as terapias indicadas pelo médico, uma vez que, obteve liminar no processo 0831059-97.2017.8.15.2001, todavia, esse foi extinto por alteração de endereço não comunicada.
Aduz, ainda, que as terapias devem ser realizadas no domicílio do autor e na escola, onde, irão servir para desenvolver as habilidades mais básicas de um ser humano, como escovar os dentes, comer, assistir aula, brincar e dormir, não sendo possível que seja realizada em ambiente clínico, pois não condiz com ambiente de rotina de uma criança.
Ao procurarem o plano de saúde réu para solicitar a cobertura do tratamento nos moldes indicados pelo médico assistente que acompanha o autor, esse foi negado.
Com esteio em tais argumentos, pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja a ré compelida a custear o tratamento multidisciplinar especializado que a parte autora necessita, nos moldes descritos pelo médico que a assiste, inclusive em âmbito domiciliar e escolar, como também liminar concedida no processo 0831059-97.2017.8.15.2001, a partir da sua intimação da decisão de concessão da presente tutela de urgência, realizando o pagamento dos honorários dos profissionais que atendem a parte autora, através do depósito direto na conta corrente destes, no prazo máximo de até 72 horas após o envio da nota fiscal ao plano de saúde réu, sob pena de multa diária.
Anexou documentos (ID 85972230 a 85972907).
Intimada a parte autora para emendar a exordial, atendeu ao chamado no ID 86461240 a 86461248 e ID 87310150 a 87704599.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No caso vertente, o autor é titular do plano de saúde UNIVIDA ESPECIAL PLUS I (ID 85972233), contratado segundo a regulamentação dada pela Lei nº 9.636/98, cujo art. 10 estabelece as coberturas mínimas para tratamento das doenças catalogadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Pois bem, as patologias que acometem o paciente são devidamente classificadas pela OMS, como: CID 10, capítulo V: F84 Transtornos globais do desenvolvimento e F84.0 Autismo infantil.
Portanto, trata-se de enfermidades compreendidas no objeto contratual celebrado entre as partes, ao tempo em que os procedimentos indicados pela médica assistente não estão compreendidos nas exclusões enumeradas no referido art. 10.
De fato.
Infere-se dos autos que o autor é portador de Encefalopatia Crônica não progressiva, caracterizada por atraso global do desenvolvimento; hipotonia global; atraso cognitivo e características de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (ID 85972236 e ID 86461248), para cujo tratamento a médica assistente indicou Tratamento Multidisciplinar Especializado (ID 86461248).
Na negativa do tratamento multidisciplinar, a suplicada reconhece que a doença do autor está compreendida na cobertura contratual.
Entretanto, negou autorização para o procedimento sob a alegação de que, como a ANS não específica as técnicas e os métodos terapêuticos a serem aplicados no tratamento dos pacientes, aqueles indicados pela médica assistente (ABA, BOBATH e PECS) não seriam de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nem mesmo os tratamentos a nível domiciliar e escolar (ID 87703697 a 87704599).
Entendo, todavia, que, se a ANS não especifica os métodos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento dos pacientes, é porque se trata de condição intrínseca ao "ato médico", no qual a ANS não deve, efetivamente, se imiscuir.
Com maior razão, não podem os planos de saúde fazê-lo, sob pena de expor os respectivos usuários a condição extremamente danosa.
Cabe, na realidade, ao médico assistente prescrever o tratamento adequado ao paciente, neste compreendendo-se as técnicas e procedimentos a serem utilizados, sem qualquer ingerência das operadoras de plano de saúde, na esteira da farta jurisprudência pátria.
No caso em testilha, o autor possui uma condição peculiar sendo uma, das sete pessoas diagnosticadas com a variante patogênica de novo em heterozigose no gene HNRNPU associada a Encefalopatia Epiléptica e de Desenvolvimento tipo 54 (ID 85972238).
Registre-se, por oportuno, que o menor já vinha sendo assistido pela ré desde 2017, submetendo-se ao tratamento prescrito em sua integralidade, por meio de decisão judicial lançada nos autos do processo de nº 0831059-97.2017.8.15.2001, sem interposição de recurso pelo suplicado, apresentando quadro de melhoras segundo avaliação da neuropediatra que o acompanha (ID 86461248).
A justificativa de não previsão no rol de procedimentos da ANS não implica, necessariamente, em sua natureza facultativa, nem mesmo o fato de o processo anterior ter sido extinto, retira do menor o direito ao programa terapêutico que melhor se adequa a sua patologia e que já vinha sendo prestado. É sabido que a prescrição da melhor conduta terapêutica é feita após anamnese e trata-se de ato privativo do médico assistente, isto é, de uma salvaguarda aos usuários de planos de saúde que, de outro modo, ficariam totalmente à mercê dos interesses econômicos e financeiros das respectivas operadores, sejam eles legítimos ou não.
O fato é de que se trata de um serviço de natureza totalmente peculiar: a saúde dos usuários, a qual não pode ser medida apenas pela régua da equação financeira, dado caráter humanístico envolvido no contrato em questão.
Neste sentido, entendo que a suspensão das terapias que já vinham sendo prestadas pelo plano de saúde ora demandado, não podem subsistir, pelo simples fato de que a prescrição do tratamento adequado, nele compreendidos os métodos e as técnicas mais apropriadas, inclusive mais avançadas, é ato privativo do médico assistente, no qual as operadoras de plano de saúde não podem se imiscuir, sob pena de grave e irreparável dano aos direitos dos respectivos usuários.
Vislumbro, portanto, a probabilidade jurídica do direito invocado, bem como a iminência de danos irreparáveis ao paciente, o que impõe a concessão da tutela provisória, na espécie antecipação de tutela, nos termos do que preconiza o art. 300 do CPC-15.
ISTO POSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ora REQUERIDA, para o efeito de: a) Obrigar a ré a custear o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos moldes descritos pela médica que o assiste e como vinha ocorrendo, realizando o pagamento dos honorários diretamente aos profissionais que atendem o autor, ou através do reembolso ao autor das terapias pagas.
Esta decisão deverá ser implementada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cumpra-se em caráter de urgência.
Feito o que, prossiga-se com os atos de CITAÇÃO e subsequente designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
01/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. C. L. B. - CPF: *63.***.*39-93 (AUTOR).
-
27/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:30
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:18
Determinada diligência
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28/02/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2024 17:34
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/02/2024 14:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/02/2024 14:03
Declarada incompetência
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22/02/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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