TJPB - 0816457-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA Processo número - 0816457-57.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA SARMENTO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, relativo a taxas condominiais, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, deixando de juntar documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Com efeito, me se tratando de Execução de Taxas Condominiais, é imprescindível a apresentação do título executivo, a saber a Ata da Assembleia que definiu o valor das taxas executadas, e no caso dos autos a planilha indica os valores de R$ 525,39, 550,43, 528,74, 517,67, 520,00, 546,27, 599,90, 597,56, 1.218,64, 841,93, 572,61 e 580,20 referentes aos meses de março de 2023 até março de 2024, contudo não há demonstração da fixação destes valores na Ata acostada no Id. 88659000, assim como não consta a comprovação da propriedade do imóvel, já que a certidão acostada indica a propriedade em nome de pessoa distinta da executada.
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:46
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816457-57.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA SARMENTO DESPACHO Intime-se o(a) Exequente, por seu patrono, para apresentar, em 15 (quinze) dias, documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão, cópia da ata da Assembleia Geral que instituiu e fixou os valores das taxas condominiais cobradas e ata de eleição do síndico, conforme art. 784, X, do CPC, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865395-93.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Esperidiao da Silva Brandao Filho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2018 13:39
Processo nº 0808806-71.2024.8.15.2001
Luis Mario Carneiro Leal Bittencourt
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Gabriella Cristina Brito Ribeiro Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 10:54
Processo nº 0846800-07.2022.8.15.2001
Tim S.A.
Normando Barbosa Junior 88602877404
Advogado: Paula Monique Formiga de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 20:26
Processo nº 0846800-07.2022.8.15.2001
Normando Barbosa Junior 88602877404
Tim S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2022 18:01
Processo nº 0833845-75.2021.8.15.2001
Maria Darcy de Pontes Pedrosa
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Mariana Carvalho Feitosa Ventura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2022 18:17