TJPB - 0804024-65.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de ALIA AD PUBLICIDADE S/A em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804024-65.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública.
A executada, ALIA AD PUBLICIDADE S/A, mesmo após devidamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário do débito fixado na sentença, e a penhora eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD mostrou-se infrutífera, ante a inexistência de relacionamento ativo com instituições financeiras, conforme certidão de ID 101840154.
O Ministério Público da Paraíba apresentou manifestação (ID 104897968) requerendo, entre outras medidas, a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora e, em caso de inércia, a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas de consulta do Tribunal de Justiça.
Considerando o esgotamento das tentativas de penhora online e a necessidade de prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, acolho o pedido do exequente.
DETERMINO: INTIME-SE a executada, ALIA AD PUBLICIDADE S/A, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, descrevendo-os, com fundamento no art. 524, inciso VII, do Código de Processo Civil, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em montante de até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, inciso V, do CPC).
Com o fim do prazo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar.
Após autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/08/2025 10:54
Desentranhado o documento
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26/08/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:03
Determinada diligência
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21/08/2025 10:03
Deferido o pedido de
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12/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ALIA AD PUBLICIDADE S/A em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804024-65.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 104897968, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:09
Juntada de Informações
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14/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:51
Juntada de Ofício
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14/10/2024 07:43
Juntada de Ofício
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11/10/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 10:26
Deferido o pedido de
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11/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ALIA AD PUBLICIDADE S/A em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804024-65.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 86447914, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:49
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:03
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de ALIA AD PUBLICIDADE S/A em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0804024-65.2017.8.15.2001 [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas, Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos] AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA REU: ALIA AD PUBLICIDADE S/A SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
APLICABILIDADE DO CDC.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
ILICITUDE DO OBJETO.
CONTRATO INVÁLIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. "O conjunto probatório demonstra que a atividade desempenhada pelas requeridas caracteriza uma “pirâmide financeira”, o que impõe a manutenção da sentença que determinou a restituição do valor investido pela parte autora (,..) (TJ-PB - AC: 00061745720148152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Cível) I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR, em face da ALIA AD PUBLICIDADE S/A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o MP que o modelo de negócio da Ré configura suposto esquema ilícito conhecido como “esquema ponzi” ou “pirâmide financeira” que se baseia no recrutamento de usuários interessados em aderir ao negócio, no qual através do pagamento do boleto, o sócio participante adquiria um “hotsite” que seria compartilhado por outras pessoas e com isso, geraria um proveito econômico com cada compartilhamento.
O Parquet afirma que os pagamentos não estavam acontecendo, chegando a mencionar a existência de 03 (três) reclamações no site “Reclame Aqui” sem qualquer resposta da Ré.
Traz à baila depoimentos de consultores lesados, conforme autos do Inquérito Civil n.º 2956/2016.
Em suma, relata que a forma de captação de novos associados tem o intuito único de se conseguir mais associados, para que depositassem valores na conta da ré, levando milhares de consumidores a ruína.
Este juízo deferiu a medida cautelar, já que restou demonstrada a probabilidade do direito, ante o forte indício de que a empresa promovida atua em sistema de “pirâmide financeira” bem como o perigo de dano, caracterizado pela necessidade de possibilitar a integral reparação dos danos causados, sendo assim determinou: 1) a suspensão das atividades da empresa requerida; 2) a vedação para que a promovida proceda a novos cadastros de “sócios”, bem assim de efetuar pagamentos aos consumidores já cadastrados, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); 3) que sejam suspensos os registros de domínio (sítio eletrônico) www.buscapremiada.com e www.aliad.com; 4) que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ALIA AD VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE - SCP; 5) a indisponibilidade dos bens móveis e patrimônio líquido da empresa, bem como dos sócios, para resguardar a devolução dos valores depositados pelos consumidores, e que seja realizado o bloqueio das contas bancárias existentes, via BACENJUD, bem como as aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em nome de todos os requeridos.
Ofício do NIC.br (ID 8511319) esclarece que os domínios que não possuem o “.br” estão fora da ingerência o órgão, não podendo, desta fora, suspender os respetivos registros de domínios.
A empresa ré apresenta contestação (ID 60658056) e afirma existir inequívoca dificuldade do Parquet em demonstrar e até mesmo em entender como funcionava o modelo de negócio da empresa Ré por completo; que os elementos trazidos na inicial são insuficientes para os esclarecimentos acerca da atuação da requerida e da modalidade negócio disponível aos seus agenciadores.
Argui preliminarmente a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Em seguida alega que e Busca Premiada S.A e Alia Ad.
S.A são duas pessoas jurídicas de direito privado distintas, com diferentes CNPJ’s que operavam em regime de parceria.
O MP se manifesta nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide, já que e as provas juntadas aos autos são suficientes para a procedência dos pedidos.
A empresa promovida requereu prova testemunhal, bem como a juntada da planilha de cálculo binário (ID 62579171) que supostamente comprova matematicamente a sustentabilidade do modelo de negócio.
Por conseguinte, o MP apresenta impugnação à veracidade dos dados apresentados na planilha anexada aos autos, por não terem sido revestidos de qualquer formalidade contábil.
Audiência de conciliação (ID 78516816) constatada a ausência da parte ré, concluindo este juízo, pelo desinteresse na produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES De início, cumpre observar que se aplicam ao caso as disposições do CDC.
A empresa ré celebrou com diversos consumidores contratos relativos à aplicação de recursos financeiros em sites que funcionariam como forma de investimento para obtenção de lucros, atuando, independentemente da regularidade dessa atividade financeira, com habitualidade, como verdadeira fornecedora de tais serviços.
Não houve simples mútuo entre particulares, mas sim, fornecimento de serviços financeiros, o que atrai a incidência do art. 22º, § 2º, do CDC.
Menciono precedentes deste TJSP sobre isso: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS Autor que pretende a condenação solidária dos réus à restituição de aporte emprestado em "mútuo" por prática de esquema de pirâmide e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e a desconsideração da personalidade jurídica dos demandados Sentença de parcial procedência, com a declaração da nulidade dos contratos, a desconsideração da personalidade e a condenação solidária dos réus à restituição do valor originalmente investido, descontados os montantes já transferidos à autora Recursos autônomos do réus Alexandre e Crystiano Arguição de inépcia da inicial Descabimento Exordial que descreve adequadamente os fundamentos dos pedidos, por vislumbrar ato ilícito por parte dos réus, e individualiza sua conduta no esquema fraudulento noticiado Reconhecimento da legitimidade passiva de ambos os recorrentes Apelante Alexandre a quem se imputa a prática de atos diretos de gestão e administração dos recursos angariados na operação sub judice Apelante Crystiano que, na condição de sócio da empresa Fasttur, é atingido pelo pedido de desconsideração da personalidade jurídica Mérito Incidência do CDC justificada pelo caráter de aquisição de produto financeiro oferecido pelos demandados no mercado de consumo, sem caráter profissional por parte da autora Ilicitude da conduta dos demandados evidenciada Instauração de esquema de pirâmide, com a promessa de rendimentos irreais (cerca de 10% ao mês) e posterior interrupção súbita dos repasses, após o colapso da operação Ausência de prova da gestão prudente dos recursos financeiros ou da regularidade do empreendimento por parte dos réus Responsabilidade civil própria do réu Alexandre configurada, pois concorreu para a consecução do ilícito de consumo Reconhecimento do desvio de finalidade da personalidade jurídica da sociedade Fasttur (art. 50, §1°, do Código Civil), para alcançar o patrimônio pessoal do sócio Crystiano pelas dívidas da empresa Tese defensiva do apelante Crystiano de que teria sido ludibriado pelo réu Alexandre que não o exonera da responsabilidade perante a consumidora Discussão que deve ser objeto de demanda regressiva autônoma Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002250-16.2020.8.26.0704; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023).
Sendo assim, reconheço a aplicação do CDC e rejeito a presente preliminar de inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.
II) FUNDAMENTAÇÃO ) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A validade da constrição dos bens de sócio, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica ocorrida na execução, pressupõe a prévia citação dos sócios, que não podem ser surpreendidos com a alienação de seu patrimônio.
Por outro lado, a citação prévia também é medida que traz eficácia à execução, pois possibilita que o sócio indique bens da empresa que porventura não tenham sido arrolados, além de garantir a ampla defesa e o devido processo legal ao permitir que pague a dívida ou indique bens à penhora.
Sendo assim, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a citação do sócio, pessoal ou ficta, é imprescindível, após a sua instauração, nos termos do art. 135 do CPC, em observância ao princípio do contraditório, sob pena de nulidade absoluta.
In casu, os sócios sequer compõem o polo passivo da demanda.
Desta forma, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa nesta fase de conhecimento, nada obstando que, em sede de execução, seja manejado o incidente em questão pelos interessados.
Impõe repetir a informação de que a ACP foi ajuizada tão somente contra a pessoa jurídica. b) DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Demonstrado pelo acervo probatório, verifica-se no inquérito policial (ID 6424949), que o negócio jurídico firmado se trata de verdadeira pirâmide financeira, consistente em um sistema comercial cuja receita é obtida pela indicação de novos filiados, sem que haja a comercialização legítima de produtos ou serviços, deve-se reconhecer a sua nulidade.
A prática ilícita, disfarçada de modelo comercial de rentabilidade proporcional ao investimento do participante, promete altos lucros, sendo que, na verdade, são insustentáveis em virtude da saturação do meio empregado para obtenção de ganho financeiro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes.
Comprovado que o objeto contratual é ilícito, reputa-se inválido o negócio jurídico celebrado entre as partes, com amparo no artigo 166, incisos II e VI, do Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; Neste mesmo sentido temos o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PIRÂMIDE FINANCEIRA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO. - O ordenamento jurídico brasileiro veda a prática da operação denominada "pirâmide financeira", que consiste em um sistema comercial cuja receita é obtida pela indicação de novos membros, sem que haja comercialização legítima de produtos ou serviços.
Nesse tipo de operação, é oferecida aos usuários uma oportunidade de ganhos rápidos, mediante baixo esforço e baixo investimento e o lucro advém, basicamente, do ingresso de novos investidores - O negócio jurídico caracterizado como "pirâmide financeira" é nulo em razão da ilicitude do seu objeto - A nulidade da avença impõe a inexistência dos efeitos obrigacionais que seriam dela decorrentes - Circunscritos os fatos alegados à esfera do simples aborrecimento, não comprovado o dano moral, é improcedente o pedido indenizatório de danos morais formulado pela parte que celebrou negócio jurídico caracterizado como "pirâmide financeira" e teve frustrada sua expectativa de ganhos. (TJ-MG - AC: 10145130214664001 Juiz de Fora, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2017) Nesta mesma linha de raciocínio temos o entendimento do TJDF a seguir colacionado: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
IRDR 20.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DESCONFORMIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.
OBJETO ILÍCITO.
DESFAZIMENTO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE LUCRO.
ABATIMENTO. 1.
A Câmara de Uniformização deste egrégio Tribunal, na oportunidade do julgamento do IRDR n. 20 (processo nº 0740629-08.2020.8.07.0000), fixou as seguintes teses: "a) Compete aos Juízos Cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das Sociedades G44 Brasil S/A e G44 Brasil SCP (sociedade em conta de participação), e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira; e b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 Brasil S/A e G44 Brasil SCP (sociedade em conta de participação), e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. 2.
Demonstrado pelo acervo probatório dos autos que, de fato, o negócio jurídico firmado se trata de verdadeira pirâmide financeira, consistente em um sistema comercial cuja receita é obtida pela indicação de novos filiados, sem que haja a comercialização legítima de produtos ou serviços, deve-se reconhecer a sua nulidade. 3.
Tais práticas ilícitas, disfarçadas de modelos comerciais de rentabilidade proporcional ao investimento do participante, prometem altos lucros, sendo que, na verdade, são insustentáveis em virtude da saturação do meio empregado para obtenção de ganho financeiro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressam derradeiramente. 4.
Comprovada desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado, a pretensão de desfazimento do contrato sub judice merece prosperar, com amparo no art. 20, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. 5.
Ainda que se trate de rendimentos prometidos, as quantias recebidas pelos investidores de negócio jurídico declarado inválido devem ser decotadas do valor a ser ressarcido pela empresa, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07079988720208070007 1709428, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) Por se tratar de negócio nulo, as partes devem retornar ao status quo ante, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil, de modo que o ressarcimento da importância investida e comprovada, deverá sofrer o abatimento da quantia já paga, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que comete prática ofensiva à boa-fé objetiva, norteadora de todas as relações comerciais.
Art. 182, CC: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. c) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Com base no inquérito policial (ID 6424949) juntado aos autos, restou comprovado o vínculo dos consumidores com a empresa ré, os quais realizaram investimento na referida empresa, e não obtiveram o resultado pretendido.
Ainda de acordo com o inquérito, temos que os consumidores além de depositarem o investimento, através de pagamento de boleto, ainda tinham que pagar uma taxa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, para manutenção de sua assinatura.
Sendo assim, caberia à demandada, o ônus de comprovar que efetuou os pagamentos, ou até mesmo o descumprimento por parte dos consumidores, de alguma cláusula contratual, que justificasse o não pagamento dos valores acordados; o que não ocorreu.
Neste sentido, temos o entendimento do TJRS: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ADESÃO A PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
Como a autora comprovou a adesão ao programa de publicidade, por meio do pagamento da taxa de assinatura, incumbia à demandada demonstrar eventual descumprimento das metas estabelecidas no contrato, a fim de justificar o não pagamento da bonificação.
Tendo em vista que a apelante não fez esta prova, é caso de manutenção da sentença que determinou a rescisão contratual, com a devolução do valor pago pela autora.
RECURSO ADESIVO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
A autora não demonstrou a ocorrência de prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº *00.***.*60-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*60-94 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019) Desta forma, os valores investidos pelos consumidores lesados deverão ser plenamente restituído, após a realização do procedimento de liquidação de sentença necessário para apuração dos valores. d) DO DANO MORAL COLETIVO O ordenamento jurídico brasileiro veda a prática da operação denominada "pirâmide financeira”, que consiste em um sistema comercial cuja receita é obtida pela indicação de novos membros, sem que haja comercialização legítima de produtos ou serviços.
Nesse tipo de operação, é oferecida aos usuários uma oportunidade de ganhos rápidos, mediante baixo esforço e baixo investimento e o lucro advém, basicamente, do ingresso de novos investidores.
No caso concreto, resta clara esta prática. É possível concluir que há evidente ilicitude do contrato firmado com os consumidores, ora lesados, sendo meramente especulativo e fraudulento, consubstanciando uma "pirâmide financeira", sendo tal prática vedada por lei por ofender a economia popular, a ordem pública e a boa-fé, cabendo desta forma, a fixação de indenização por danos morais ao caso concerto.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJSP: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RECURSO DA RÉ – AUSÊNCIA DE CUSTAS DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO DA AUTORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – CONTRATO PAUTADO EM PIRÂMIDE FINANCEIRA – GOLPE PRATICADO EM DEZENA DE CLIENTES – CONTEXTO DANOSO RECONHECIDO – PRECEDENTES – RECURSO DO AUTOR PROVIDO 1 – Tendo em vista que a comprovação do pagamento integral do preparo recursal é pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso e que a ré deixou de prová-lo, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso.
Recurso não conhecido ( CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1.007). 2 – É cabível fixação de indenização por danos morais em favor de vítima de golpe de pirâmide financeira, que depositou parte ou a integralidade de suas reservas financeiras na confiança de que a empresa depositária retornaria com a rentabilidade prometida, vindo a se frustrar com a explosão de notícias e escândalos envolvendo a empresa e seus sócios, todos envolvidos em esquema de pichardismo.
Valor fixado em dez mil reais diante das peculiaridades do caso e dos precedentes citados.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10247316020218260405, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/07/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) Portanto, evidenciada a prática ilícita e o descumprimento dos deveres expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, resta evidente o dever de indenizar o dano moral causado, restando evidenciado nos autos, o dano moral coletivo.
Impõe registrar que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo certo que sua configuração surge a partir de mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos extrapatrimoniais da coletividade, como foi o caso dos autos.
Inúmeros consumidores foram lesados e levados a investir numa pirâmide financeira, acreditando que estavam a celebrar negócio lícito.
As vítimas não conseguiram reaver o valor investido, tendo que se socorrer da via judicial para tanto.
A situação dos autos não revela mero inadimplemento contratual.
O autor foi induzido a investir seu dinheiro em esquema fraudulento oferecido pela empresa ré, percebendo, somente depois, que estava sendo ludibriado.
A situação extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo devida indenização por danos morais coletivos.
Nesta senda, temos o entendimento do TJMT: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSUMIDOR – SIMULAÇÃO DE CONSÓRCIO – COMPRA PREMIADA – PIRÂMIDE FINANCEIRA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO INTERFERE NA CONDENAÇÃO CÍVEL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL – DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito presente, é imperioso consignar que o laudo pericial, confeccionado por um expert em conformidade com os ditames emanados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, englobou todos os quesitos propostos por ambas as partes litigantes.
Ademais, cumpre realçar que o escopo da perícia consistiu em aferir a viabilidade econômico-contábil, objetivo que foi atingido de maneira completa pelo perito.
Preliminar Rejeitada. 2.
O Ministério Público ostenta a legitimidade para atuar na preservação dos direitos que são homogêneos em sua natureza individual, conforme preconizado pela Súmula 601 do Superior Tribunal de Justiça: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”.
Preliminar Rejeita. 3. É imprescindível ressaltar, igualmente, a disposição do art. 935 do Código Civil, que estipula que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”.
Portanto, não é cabível afirmar a existência de uma vinculação entre a absolvição na esfera penal e o presente processo, uma vez que a inexistência do ato em questão não foi devidamente comprovada. 4.
No presente caso, de fato, o que se constata é a existência de propaganda enganosa promovida pela empresa ré, que deliberadamente ocultou os riscos e a ilegalidade inerente a sua atividade, enganando diversos consumidores, que investiram suas parcas economias na esperança de adquirir um veículo tão desejado.
Essa aspiração foi cruelmente frustrada pela conduta astuciosa dos Apelantes. 5. É possível concluir que há evidente ilicitude do contrato firmado com os consumidores, ora lesados, sendo meramente especulativo e fraudulento, consubstanciando uma "pirâmide financeira", sendo tal prática vedada por lei por ofender a economia popular, a ordem pública e a boa-fé, de modo a caracterizar a nulidade do ajuste e o obrigatório retorno das partes ao status quo ante.
Portanto, evidenciada a prática ilícita e o descumprimento dos deveres expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, evidente o dever de indenizar o dano moral causado, restando evidenciado nos autos, o dano moral coletivo.
Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida. (TJ-MT - AC: 00041797220138110055, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/08/2023) Desta forma, defiro o pedido de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por entender razoável e proporcional diante da gravidade dos fatos e da repercussão dos danos sofridos pelos consumidores.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmar a liminar de ID 6728529 e a) declarar a nulidade dos contratos firmados entre a empresa e os consumidores, devendo esta ressarcir a integralidade dos valores investidos e devidamente comprovados, a título de DANO MATERIAL, com juros e correção monetária desde o pagamento do boleto, a ser apurado em liquidação de sentença com cada interessado; b) condenar a empresa requerida ao pagamento de DANO MORAL COLETIVO no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinado a Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno, ainda, a parte a arcar com as custas processuais.
Por critério de simetria com o Poder Judiciário e considerando que o Ministério Público não recebe honorários, deixo de condenar a ré em verba honorária de sucumbência.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 09:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
31/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
27/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 13:34
Juntada de provimento correcional
-
27/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:43
Determinada diligência
-
18/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:07
Determinada diligência
-
05/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 01:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ALIA AD PUBLICIDADE S/A em 20/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:14
Publicado Edital em 30/05/2022.
-
11/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0804024-65.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA Endereço: PQ SOLON DE LUCENA, 300, - lado par, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-130 em desfavor de Nome: ALIA AD PUBLICIDADE S/A Endereço: R ANTÔNIO RODRIGUES, 76, sl 03 1 andar, SEMINÁRIO, CURITIBA - PR - CEP: 80740-560 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ALIA AD PUBLICIDADE S/A Endereço: R ANTÔNIO RODRIGUES, 76, sl 03 1 andar, SEMINÁRIO, CURITIBA - PR - CEP: 80740-560 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
Com advertências do art. 344 do CPC, com fulcro nos arts. 257 CPC, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dr.
Miguel de Britto Lya Filho - Juiz de Direito.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de maio de 2022.
Eu, ANA CRISTINA PESSOA DINIZ.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
25/05/2022 20:41
Expedição de Edital.
-
25/05/2022 20:30
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 20:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:48
Determinada diligência
-
18/05/2022 15:48
Deferido o pedido de
-
17/05/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:52
Determinada diligência
-
25/05/2021 23:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 08:32
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 17:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2017 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 07/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2017 11:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 00:25
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP em 22/06/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2017 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2017 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/06/2017 15:31
Expedição de Mandado.
-
01/06/2017 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2017 15:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2017 10:03
Juntada de Ofício
-
23/03/2017 16:12
Juntada de Ofício
-
06/03/2017 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2017 18:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2017 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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